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2050 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

em curso vigore no ano de 2000, por a sua vigência ter sido prorrogada, nos termos da legislação a que se refere o artigo 75.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro do Estado, Jaime José Matos da Gama - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - O Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos - O Ministro da Educação, Guilherme Waldemar Pereira D'Oliveira Martins - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Cultura, José Estevão Sasportes - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins - A Ministra para a Igualdade, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 71/VIII
PROMOVE MEDIDAS URGENTES PARA O COMBATE À INEFICIÊNCIA E FALTA DE TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

No seu parecer sobre a Conta Geral do Estado de 1998, o Tribunal de Contas apresentou a seguinte conclusão:
"Verifica-se a manutenção de contas bancárias que não estão integradas na Tesouraria do Estado e são utilizadas por serviços administradores de receitas, para depositar reembolsos cativados às entidades a reembolsar para pagamentos de receitas devidas por estas. O Tribunal de Contas recomenda que as 'contas particulares' abertas em nome dos Chefes das Repartições de Finanças sejam imediatamente encerradas, dando-se aos seus actuais saldos o destino que resultar da análise dos depósitos nelas realizados, e abrindo-se contas distintas para o depósito das importâncias geridas a título de fundo de maneio. O Tribunal recomenda, ainda, que sejam criadas condições para um efectivo processo de conciliação da informação proveniente dos serviços cobradores, por forma a sujeitar os valores cobrados a uma validação integral e tempestiva".
Nesta e noutras recomendações, o Tribunal de Contas insiste na necessidade de tornar toda a prática da administração fiscal verificável e transparente. A Assembleia da República, destinatária deste parecer, não pode nem deve ignorar ou secundarizar a importância destas recomendações.
A determinação de critérios contabilísticos e de normas de processamento da informação que sejam rigorosos, gerais e controláveis, é uma condição para a credibilidade e exequibilidade de uma reforma fiscal assente na justiça, na equidade e no rigor.
Por isso, a Administração Tributária deve estar acima de toda a suspeita e deve ser sujeita a um controlo rigoroso, exactamente como o controlo que deve ter a autoridade de exercer sobre os contribuintes. A capacidade de actuação da Administração Tributária só pode ser reforçada se forem adoptadas medidas nesse sentido.
Nesse sentido, os métodos de controlo fiscal devem aplicar-se exemplar e rigorosamente aos próprios agentes da administração fiscal.
Assim, a Assembleia da República delibera propor ao Governo:

1 - A concretização das correcções nos métodos contabilísticos, no registo de operações e na determinação da contas das Repartições de Finanças que o Tribunal de Contas propõe no âmbito do seu parecer sobre a CGE de 1998.
2 - A adopção de medidas tendentes a permitir, nos termos da legislação, a verificação prioritária das declarações dos próprios funcionários da Administração Tributária.
3 - A aplicação dos métodos indiciários e baseados nos sinais exteriores de riqueza aos funcionários da Administração Tributária, para combater qualquer forma de enriquecimento ilícito ou de corrupção.

Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS À CONVENÇÃO RELATIVA À ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT), ADOPTADAS E CONFIRMADAS PELA 26.ª ASSEMBLEIA DAQUELA ORGANIZAÇÃO, REALIZADA EM CARDIFF, DE 18 A 20 DE MAIO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

Introdução: Nos termos constitucionais e regimentais (alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição), o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 18/VIII que aprova, para ratificação as emendas à Convenção relativa à Organização Europeia de telecomunicações por satélite (EUTELSAT).
Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 21 de Março de 2000, baixou às 2.ª e 6.ª comissões para apreciação.
As telecomunicações por satélite são da maior importância para o desenvolvimento entre os povos e economia dos seus Estados membros.
A resolução em apreço, reconhecendo pertinentes as disposições do Tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados na exploração e utilização do espaço extra-atmosférico e a necessidade de acompanhamento da evolução técnica, económica e a vontade de transferirem as actividades operacionais e os activos correspondentes da EUTELSAT para uma sociedade anónima - a Sociedade Eutelsat, S.A.

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