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0042 | II Série A - Número 002 | 23 de Setembro de 2000

 

Artigo 7.º
(Manuais escolares)

1 - Os alunos provenientes de agregados familiares com rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional terão direito à atribuição gratuita dos manuais escolares.
2 - Os alunos provenientes de agregados familiares com rendimento per capita inferior a um salário mínimo nacional e meio terão direito a um apoio correspondente a 50% do custo dos seus manuais escolares.

Artigo 8.º
(Aquecimento escolar)

Cada sala de aulas beneficiará da atribuição de um subsídio anual para aquecimento correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 9.º
(Centros de recursos)

A cada conjunto de 20 turmas será atribuído um centro de recursos constituído pelos seguintes equipamentos:

a) Fotocopiadora;
b) Retroprojector;
c) Equipamento informático completo, com computador ligado à Internet, impressora e scanner e respectiva linha telefónica.

Artigo 10.º
(Relação professor-aluno)

Os professores do 1.º ciclo não poderão leccionar turmas constituídas por alunos de mais de dois anos de escolaridade.

Artigo 11.º
(Regulamentação e recursos financeiros)

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua entrada em vigor, sendo-lhe igualmente cometida a responsabilidade financeira para a sua plena execução.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano cível imediatamente posterior ao da sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: José Cesário - David Justino - Manuel Oliveira - António Abelha - Pedro Pinto - Ricardo Fonseca de Almeida - Pedro Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 300/VIII
APOIO À EXPRESSÃO MUSICAL E DRAMÁTICA NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

Preâmbulo

A área das expressões musical e dramática tem sido sistematicamente relegada para um plano secundário em todos os níveis de ensino, muito especialmente no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Uma educação de qualidade obriga ao desenvolvimento global do ser humano, nas suas mais variadas vertentes, procurando despertar uma consciência colectiva baseada em princípios de justiça, de solidariedade e de liberdade, sem descurar os diversos aspectos da formação, a qual não deverá ficar limitada às áreas mais tradicionais do ensino.
Neste domínio a expressão musical e a expressão dramática têm evidentemente um lugar que nunca deverá ser menosprezado, uma vez que a sua exploração permite a aquisição por parte da criança de conceitos que lhe irão ser preciosos no seu desenvolvimento posterior.
Deste modo, o Partido Social Democrata advoga a criação de um modelo de desenvolvimento destas expressões ao nível da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, que permita conjugar a acção do professor titular do respectivo lugar com um professor de apoio específico às expressões musical e dramática e com equipas multidisciplinares, o que alterará a actual situação.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei cria um sistema nacional de apoio ao desenvolvimento da expressão musical e dramática nos estabelecimentos de educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Cada conjunto de 20 turmas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico será apoiado por um professor de apoio à área disciplinar de expressão musical e dramática.

Artigo 3.º

Estes professores terão a sua acção orientada por coordenadores concelhios, os quais serão coordenados por responsáveis de área disciplinar de expressão musical e dramática por cada centro de área educativa.

Artigo 4.º

1 - A selecção para os cargos de coordenador concelhio e de professor de apoio será efectuada após concurso público realizado em Maio do ano lectivo anterior àquele a que se reportam as respectivas colocações.
2 - As colocações efectuadas nos termos do número anterior serão válidas para um período mínimo de dois anos lectivos.
3 - Os responsáveis da área disciplinar de expressão musical e dramática dos centros de área educativa serão nomeados em regime de comissão de serviço pelos directores regionais de educação.
4 - Poderão ser opositores ao concurso referido no n.º 1 os professores ou educadores profissionalizados, com especialização nas áreas mencionadas, de acordo com regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 5.º

Compete aos responsáveis da área disciplinar de expressão musical e dramática dos centros de área educativa:

a) Orientar e acompanhar a actividade curricular e extra-curricular;
b) Programar, propor e orientar acções de formação para os professores desta área disciplinar;
c) Promover o apetrechamento em equipamento e material musical das escolas;
d) Coordenar e dinamizar os coordenadores concelhios e os professores de apoio.

Artigo 6.º

Compete aos coordenadores concelhios:

a) Orientar a área disciplinar de expressão musical e dramática;
b) Promover a divulgação da documentação necessária para o apoio a esta área disciplinar;