O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0048 | II Série A - Número 002 | 23 de Setembro de 2000

 

de parques de estacionamento periféricos de rebatimento aos modos de transporte colectivo;
c) Reforço do investimento nos modos de transporte colectivo de qualidade, em termos de regularidade, fiabilidade do serviço e conforto e com menores custos ambientais, designadamente os modos ferroviários e fluvial;
d) Incremento da construção de um sistema de interfaces que articulem os vários modos de transporte colectivo e destes com o transporte individual;
e) Criação de sistemas de incentivos à melhoria da segurança nos transportes colectivos;
f) Incentivo à criação de títulos de transporte multimodais e à introdução de novas tecnologias de bilhética;
g) Criação de medidas de incentivo à utilização de energias alternativas menos poluentes, nomeadamente nos centros urbanos;
h) Reforço dos sistemas de apoio à inovação e introdução das novas tecnologias no sistema de transportes públicos com prioridade para os incentivos à optimização da utilização das frotas e à utilização da telemática dirigida à melhoria da informação ao público em tempo real.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2000. Os Deputados do PS: Miguel Coelho Helena Ribeiro - Vitor Peixoto - Zelinda Marouço Semedo - José Barros Moura - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SINGAPURA EM 6 DE SETEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

a) O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, para ratificação, a presente Convenção;
b) As convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento criam um instrumento legal que evita que cidadãos e empresas dos países sejam duplamente tributados e criam mecanismos para evitar a evasão fiscal. Facilitam, por outro lado, as relações económicas internacionais e traduzem a importância que as questões de natureza fiscal assumem no desenvolvimento dos relações externas;
c) Quando entidades de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos são, por vezes, confrontadas com situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos. Por outro lado, se os países não acordarem a forma de tributação é possível assistirmos a situações em que um rendimento é tributado de novo no país de residência do sujeito passivo. A par de conflitos positivos, surgem também conflitos negativos entre as legislações em que não há tributação, quer no país de origem quer no país de residência;
d) Portugal tem vindo a celebrar convenções desta natureza com outros países, nomeadamente a Bulgária, a República da Coreia, a República Checa, a Hungria, a Polónia e o Reino de Marrocos, com o objectivo de intensificar as relações económicas bilaterais;
e) A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes e ainda aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados.
Relativamente a Portugal, a Convenção aplica-se ao IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), ao IRC (Imposto sobre o Rendimento dos Pessoas Colectivas) e à derrama (imposto adicional municipal sobre o IRC).
No caso de Singapura, a Convenção aplica-se ao imposto sobre o rendimento.
A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou substituí-los;
f) Os métodos para eliminação da dupla tributação traduzem-se, em Portugal, num sistema de deduções do imposto sobre os rendimentos do residente em Portugal numa importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Singapura.
Em Singapura o imposto será alvo de imputação do montante do imposto português pago, quer directamente quer mediante retenção, no imposto de Singapura devido sobre os rendimentos desse residente.
Está entretanto salvaguardado que nacionais ou empresas de um Estado contratante não podem ficar sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aqueles a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais ou empresas desse Estado que estejam na mesma situação;
g) A Convenção contém definições sobre os conceitos de sociedade, empresa, tráfego internacional, residente, estabelecimento estável e ainda a forma de tributação dos rendimentos dos bens imobiliários, dos lucros das empresas, da navegação marítima e aérea, das empresas associadas de dividendos, dos juros, das royalties, das mais-valias, das profissões independentes, das profissões dependentes, das percentagens de membros de concelhos, dos artistas e desportistas, das pensões, das remunerações públicas, dos professores e investigadores, dos estudantes;
h) Nas disposições especiais da Convenção estabelece-se o princípio da não discriminação e o princípio do procedimento amigável;
i) O artigo 28.º da presente Convenção garante que esta não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas e de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 9/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre

Páginas Relacionadas
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 002 | 23 de Setembro de 2000   a República Portugu
Pág.Página 49