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0054 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 263/VIII
(CRIA O "CARTÃO DA FAMÍLIA")

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República um projecto de lei n.º 263/VIII, que "Cria o Cartão da Família", nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 10 de Julho de 2000, o referido projecto de diploma baixou à Comissão Parlamentar de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação do projecto de lei n.º 263/VIII

Através do projecto de lei n.º 263/VIII, visa o Grupo Parlamentar do PSD criar o Cartão da Família, iniciativa que de acordo com os proponentes "... pretende ser um contributo sério, ainda que por si só não suficiente, para o aprofundamento e diversificação de apoios" às famílias portuguesas.
Refere o grupo parlamentar proponente do projecto de lei em análise, que "(...) não se conhece ao Governo, para além de alguns anúncios tão mediáticos quanto inconsequentes, qualquer realização relevante no domínio do apoio efectivo às famílias numerosas ou às que careçam de medidas especiais de protecção", razão pela qual considera ser "(...) seu indeclinável dever, perante as famílias portuguesas criar um cartão da Família", medida de largo beneficio social (...)", dando assim "(...) um claríssimo sinal de esperança aos portugueses".
O projecto de lei vertente é composto por nove artigos que consagram a instituição de um cartão da família, o seu âmbito material e pessoal, os benefícios económicos que confere aos seus titulares e as condições de utilização.
Entre os aspectos mais relevantes do projecto de lei n.º 263/VII, destacam-se os seguintes:
É consagrado o cartão da família, como meio de identificação pessoal e intransmissível, que confere aos seus titulares benefícios económicos e sociais no acesso a determinados bens e serviços (artigos 1.º e 2.º).
Podem ser titulares deste cartão da família, as pessoas que tenham entre si relações jurídicas decorrentes do casamento, de vínculo de parentesco na linha recta ou de adopção, habitem a residência da família situada em território nacional e cujo agregado familiar se encontre numa das seguintes situações: a) seja composto por cinco ou mais elementos e, pelo menos, três dos quais se encontrem em situação de dependência económica dos demais; b) seja composto por quatro ou mais elementos, e um dos cônjuges seja pensionista por invalidez; c) seja composto por três ou mais elementos, dois dos quais se encontrem em situação de dependência económica do terceiro; d) seja composto de três ou mais elementos, um dos quais seja portador de anomalia psíquica ou física, de carácter permanente e cuja gravidade justifique o direito ao cartão da família e, ainda, quando no agregado familiar residam pessoas objecto de acolhimento familiar, nos termos da legislação aplicável. O direito ao cartão da família pode, nos termos do projecto de diploma em apreço, ser restringido em função do rendimento familiar, por diploma próprio do Governo (artigo 2.º).
Os benefícios económicos e sociais conferidos pelo cartão da família inserem-se, nomeadamente, nos domínios da prestação de cuidados de saúde, seguros de vida e saúde, transportes, bens essenciais, estabelecimentos de ensino, museus, piscinas, estabelecimentos de comércio, recintos públicos de espectáculos e lazer e turismo (artigo 4.º).
O cartão da família é emitido a título gratuito pelos serviços competentes da Administração Pública e confere aos seus titulares os benefícios económicas e sociais referidos, mediante a sua apresentação que deve ser acompanhada por documento comprovativo da identidade do titular (artigos 5.º e 6.º).
O projecto de lei em análise estabelece, ainda, que os titulares devem fazer prova anual da manutenção do direito ao cartão da família e, por último, comete ao Governo o dever de divulgar junto da opinião pública o cartão família e os benefícios económicas que lhe estão associados bem como de proceder a regulamentação do cartão família (artigos 7.º, 8.º e 9.º).

III - Dos antecedentes parlamentares

Já em legislaturas anteriores esta matéria foi objecto de iniciativas legislativas no sentido de assegurar medidas que garantam às famílias portuguesas um mais fácil acesso a determinados benefícios económicos e sociais.
Com efeito, na IV Legislatura, o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 420/IV (Lei de bases da política familiar) que consagrava benefícios económicos e sociais para as famílias, que nunca chegaria a subir a Plenário para discussão na generalidade.
Na V Legislatura, o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 66/V, com o mesmo objecto, composto por um capítulo alusivo à protecção da comunidade familiar, regulando também a cooperação da família na educação e estabelecendo, ainda, as bases sobre a promoção económica, social e cultural da família.
Ainda na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 246/V, sobre a Lei de Bases da Política Familiar, que enunciava os princípios decorrentes da essência da instituição familiar; os objectivos da política familiar; a promoção da política familiar e o fortalecimento do associativismo familiar como incumbências do Estado e os aspectos das políticas sectoriais com incidência familiar.
O projecto de lei n.º 66/V do Grupo Parlamentar do CDS-PP e o projecto de lei n.º 246/V do Grupo Parlamentar do PSD foram discutidos conjuntamente na generalidade, tendo ambos sido aprovados com a seguinte votação: O projecto de lei n.º 66/V foi aprovado com os votos a favor do CDS e do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes, da ID e de uma Deputada do PRD e as abstenções do PS e do PRD. O projecto de lei n.º 246/V, foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS, votos contra de Os Verdes e de um Deputado do PRD e abstenções do PS, do PCP, do PRD e da ID. Apesar de aprovados na generalidade, estes projectos de lei não chegariam a dar lugar a lei.
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD, apresentou o projecto de lei n.º 157/VII, sobre apoio à maternidade em famílias carenciadas, que foi discutido e aprovado na generalidade com a abstenção do PS e os votos favoráveis dos restantes partidos com assento parlamentar.

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