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0056 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

VI - Parecer

A Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 263/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2000.- A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 265/VIII
(REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO EM MATÉRIA DE MATERNIDADE E PATERNIDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Enquadramento

1 - O projecto de lei n.º 265/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão de relatório e parecer.
2 - O referido projecto de lei pretende estabelecer, no âmbito da legislação já existente sobre protecção da maternidade e paternidade, um novo regime jurídico de redução de horário de trabalho para apoio a descendentes portadores de deficiência. Por outro lado, altera-se o regime em vigor, no sentido de determinar que a opção pelo horário reduzido não deverá determinar a perda de quaisquer direitos, sendo considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto a retribuição, como prestação efectiva de serviço.
3 - De acordo com os autores do projecto de lei, a medida prevista reveste-se de largo alcance social, constituindo um estímulo para as famílias.

II - Objectivos do regime jurídico a estabelecer

4 - Nos termos do disposto no artigo 1.º, estabelece-se a possibilidade de redução de horário de trabalho, de cinco horas semanais, para a mãe ou o pai trabalhadores de crianças portadoras de deficiência, até estas perfazerem três anos de idade.
5 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, os trabalhadores com filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em tempo parcial, em condições a regulamentar. Em alternativa ao trabalho a tempo parcial, os pais trabalhadores podem requerer a concessão de horário de trabalho reduzido, que depende de parecer prévio da junta médica competente e consistirá numa redução do horário de até 15 horas semanais (vide n.os 3, 4 e 6 do artigo 1.º).
6 - Por outro lado, tanto a concessão de horário de trabalho reduzido como a prestação de trabalho em regime de tempo parcial, de jornada continua ou de horário flexível, apenas podem ser recusadas com base em ponderosas razões de interesse público.
7 - No artigo 2.º estabelece-se que a prestação de trabalho em regime de horário reduzido não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto a retribuição, como prestação efectiva de serviço. E no n.º 2 do mesmo artigo prevê-se uma compensação pecuniária, a conceder pela ADSE ou pelo orçamento da segurança social, respectivamente, aos beneficiários da ADSE ou do regime geral da segurança social, de montante equivalente ao da redução da retribuição base a que o trabalhador tem direito no exercício de funções em tempo completo.

III - Discussão pública

O presente projecto de lei esteve em discussão pública entre 18 de Agosto e 16 de Setembro, tendo sido recebidos dois pareceres, um da CIP e outro da UGT, que ficam em anexo a este relatório.
Ambos manifestam algumas reservas em relação ao projecto de lei, fazendo propostas concretas para alteração do mesmo. Designadamente, a CIP considera inaceitável que no âmbito do projecto apenas se incluam a Administração Pública e as empresas públicas, a menos que se considere que as necessidades de funcionamento de uma empresa privada também poderão revestir inquestionável interesse público.
Por seu lado, a UGT considera, nomeadamente, uma restrição inaceitável a limitação do direito a trabalhar em horário de trabalho reduzido às situações de existência de filhos ou equiparados deficientes. Também discorda da formulação estabelecida para atribuir um subsídio que compense a perda de retribuição decorrente da redução do horário de trabalho.

III - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 265/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 10 de Julho de 2000, baixou à Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família o projecto de lei n.º 265/VIII, oriundo do Grupo Parlamentar do Partido

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