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0070 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2000

 

DECRETO N.º 25/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

1 - A Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reunida em 27 de Setembro de 2000, no exercício do direito de audição que à Assembleia Legislativa conferem as normas constitucionais do artigo 227.º, n.º 1, alínea v), e do artigo 229.º, n.º 2, e, em concretização destas, a norma do artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, vem emitir sobre o Decreto n.º 25/VIII da Assembleia da República o parecer que se segue.
2 - A 6.ª Comissão Especializada não concorda com a filosofia que presidiu à concepção do Decreto n.º 25/VIII da Assembleia da República, dado que este foi elaborado numa óptica menos restritiva de direito penal.
Na nossa perspectiva o principal enfoque deverá ser dado na prevenção do consumo de produtos tóxicos e no acompanhamento do consumidor toxicodependente enquanto pessoa doente.
3 - Relativamente ao artigo 27.º e ao direito de audição desta Assembleia Legislativa Regional, oferece-nos dizer:
3.1 -

a) Constituem-se, aqui, em objecto de pronúncia as normas do artigo 27.º do Decreto n.º 25/VIII da Assembleia da República. É, em boa verdade, o âmbito temático deste preceito que é pressuposto da competência de participação da região autónoma (das regiões autónomas) nas decisões estaduais, definida nos artigos 227.º, n.º 1, alínea v), e 229.º, n.º 2, da Constituição, e no artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto.
b) É que o artigo 27.º do Decreto n.º 25/VIII não desenvolve apenas a função declarativa de definir a incidência espacio-regional da lei que se forma, não se limita a nomear mais um espaço, entre os espaços da efectividade geral da mesma lei. Há no conteúdo material do preceito uma força de impulsão de competências regionais, normativas e administrativas.
É esta eficácia, por assim dizer, "constitutiva", do artigo 27.º que realiza os pressupostos do direito constitucional de audição das regiões, de tal modo que não é possível afirmar que o artigo 27.º é apenas um momento mais da generalidade da lei, sem qualquer conexão constitucionalmente relevante com o interesse regional. É clara a intersecção da vertente organizatória das normas do Decreto n.º 25/VIII e do seu domínio com a esfera de actuação político-administrativa das regiões.
c) Que é assim, que se trata aí de "questões respeitantes às regiões autónomas", "questões que lhes digam respeito", para usar as fórmulas, constitucionais dos pressupostos da competência de audição, resulta, desde logo, da estratégia organizatório-funcional implicada nas Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, previstas no Decreto n.º 25/VIII (cf. artigos 5.º e 7.º). Essa estratégia envolve uma mediação jurídica e política que, no espaço das regiões, interage com a competência delas: a instalação e distribuição das comissões, a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenação, a execução e destinação das coimas convocam, como é evidente, os órgãos regionais para a concretização do Decreto n.º 25/VIII.
E são mesmo competências constitucionais das regiões, como a de "exercer poder executivo próprio" (CRP, artigo 227.º, n.º 1, alínea g)), ou a de "superintender nos serviços" (CRP, artigo 227.º, n.º 1, alínea o)), que estão imbricadas nas determinações do Decreto n.º 25/VIII e nos seus imperativos de organização. Ora, sendo assim, a matéria do artigo 27.º respeita, "por natureza constitucional" às regiões.
E também competências estatutariamente definidas são aí chamadas, como as que estão na base da qualificação do Governo Regional de órgão superior da administração pública regional (cf. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, artigo 55.º) e como as que concretizam e prolongam a atribuição constitucional de competências às regiões (cf. Estatuto, artigo 69.º, alíneas a, g e dd)).
A necessária mediação de um activismo de órgãos e serviços na dinâmica de aplicação dos ditados do Decreto n.º 25/VIII dá relevo ao papel concorrente dos órgãos e serviços das regiões, conformando, no caso, um interesse adjectivo delas que é bastante para que se verifiquem os pressupostos do direito de audição.

3.2 - E é justamente em ordem a esta lógica constitucional das coisas que se afirma a funcionalidade é a de articular a generalidade essencial da lei - induzida pelo tema da liberdade de acção e das medidas restritivas de coacção - com a concretização prática das soluções trazidas pelo legislador e a sua inserção na estrutura organizatória das regiões.
3.3 - Com as razões que vêm de se afirmar, manifestou, oportunamente, esta Assembleia Legislativa, perante o Parlamento da República, a sua perplexidade com o não desencadeamento anterior do processo de audição que se impunha.
E, com arrimo ainda naquelas mesmas razões, esta Comissão vem agora manifestar inteira concordância com as formulações concretas e o âmbito temático do artigo 27.º do Decreto n.º 25/VIII.

(O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou um documento com parecer escrito).

Funchal, 4 de Outubro de 2000. Pelo Relator da Comissão, Nazaré Serra Alegra.

Nota: - O parecer teve os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e da CDU e votos contra do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.º 304/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos têm-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.

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