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0086 | II Série A - Número 006 | 18 de Outubro de 2000

 

DECRETO N.º 25/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu no dia 29 de Setembro do 2000, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, para apreciar e emitir parecer sobre o Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII, que "Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica", solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação dos presentes projectos de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

O presente diploma define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Da análise efectuada ao documento a Subcomissão deu parecer favorável na generalidade e especialidade, com os votos do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD.
No que se refere especificamente ao artigo 27.º, que estabelece os princípios orientadores da sua aplicação nas regiões autónomas, a Subcomissão deu a sua total concordância à formulação apresentada.

Ponta Delgada, 29 de Setembro de 2000. A Presidente da Subcomissão, Maria Fernanda da Silva Mendes.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 306/VIIII
REFORMA DOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

I

1 - O CDS-PP propõe-se dar um passo para uma boa reforma fiscal a favor da classe média. Isso significa partir do princípio de que o actual sistema fiscal é socialmente injusto, administrativamente burocrático e economicamente ineficiente.
A consideração da família na tributação do rendimento é um dos vários aspectos em que se traduz o reconhecimento e a tutela constitucional da família no Estado social de direito.
Para além das demais incumbências que a Constituição atribui ao Estado para protecção da família, a lei fundamental determina que o imposto sobre o rendimento deverá ter em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar (artigo 104.º, n.º 1, da CRP).
O Código do IRS optou, de modo claro, pelo modelo da tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar. No entanto, a noção de agregado familiar na lei fiscal não tem a concretização prática desejada em termos de determinação da matéria colectável, taxas aplicáveis e deduções à colecta.
Nestes termos, a reforma do IRS deve constituir um reforço substancial da equidade na distribuição do imposto, da redução das taxas marginais e do combate ao incumprimento fiscal.
2 - É relativamente consensual o facto de as despesas deduzidas e abatidas aos rendimentos não terem directa proporcionalidade com os rendimentos efectivos nem com a real capacidade dos contribuintes.
A apresentação em termos declarativos dos abatimentos transformados em deduções à colecta através da lei do Orçamento do Estado para 1999 tem revelado um crescimento exponencial, com a agravante de a sua utilização pressupor mais um exemplo da ineficiência e das injustiças relativas a que o sistema actual conduz.
Deve reconhecer-se, ainda, que a tentativa de corrigir distorções ou assimetrias ou mesmo de assegurar uma certa justiça distributiva por via das deduções à colecta provoca assinalável complexidade ao sistema, é objecto das críticas mais diversas e, além do mais, é contraditória com o fim que visa prosseguir.
Quanto à complexidade, basta atentar nos limites máximos admitidos relativamente a certas despesas e cujas alterações quantitativas são quase sempre objecto de limitações orçamentais dado o valor que vem assumindo o custo fiscal dos abatimentos, do regime instituído no artigo 73.º e ainda das deduções à colecta personalizantes.
As críticas, orientadas em regra para o elemento quantitativo, não deixam também de dirigir-se à indefinição de certos conceitos utilizados pelo legislador, tais como os de "despesas de saúde" ou "despesas de educação", que são alvo de numerosa doutrina administrativa.
Acresce que o "mínimo de existência", previsto no actual artigo 73.º, tem uma expressão insignificante dada a sua escassa aplicação, ao passo que os abatimentos concentram-se essencialmente nos escalões de médios e altos rendimentos.
Para muitos portugueses a dedução não chega a operar, pela simples razão de que não chegariam a ter rendimento suficiente para gastar, muito menos para deduzir.
Os benefícios fiscais constituem uma das principais causas de erosão da matéria colectável em IRS, provocando uma diminuição da base tributária e uma sobrecarga para todos, em especial os que não aproveitam de tais benefícios.
Atendendo ao seu efeito substitutivo dos subsídios ou da despesa pública directa, a despesa fiscal resultante dos benefícios fiscais deverá ser controlada e reduzida à respectiva natureza de medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de fins extrafiscais relevantes.
3 - Assim, os Deputados do CDS-PP propõem a substituição de alguns abatimentos (actualmente deduções à colecta),

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