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0087 | II Série A - Número 006 | 18 de Outubro de 2000

 

bem como da regra prevista no artigo 73.º do CIRS e da generalidade das deduções à colecta personalizantes previstas no artigo 80.º e seguintes do CIRS, pela consagração de um sistema verdadeiramente novo: um mínimo de isenção pessoal e familiar correspondente ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado por agregado familiar, e de 50% desse valor relativamente aos restantes sujeitos passivos.
O abatimento do mínimo de isenção pessoal e familiar ao rendimento líquido não obsta, porém, à manutenção das deduções à colecta dos encargos com imóveis e, bem assim, das despesas de saúde quando o seu montante exceda o valor do mínimo de isenção pessoal e familiar.
As alterações propostas traduzem-se, essencialmente, pela consagração do mínimo de isenção pessoal e familiar e permitem excluir da tributação, antes da determinação das taxas aplicáveis, uma parte do rendimento necessária à cobertura das necessidades essenciais individuais e familiares, em condições que garantam não só um mínimo de existência mas uma existência em condições de dignidade.
A existência de um rendimento disponível no domínio fiscal encontra também a sua razão de ser na intenção por parte dos subscritores em conferir um elemento de justiça no domínio da tributação do rendimento, em analogia com a intenção declarada do salário mínimo nacional e a nossa própria visão do rendimento mínimo garantido em matéria laboral e social.
É um primeiro grande sinal do primado da família no nosso ordenamento fiscal.
A isenção pessoal e familiar apresenta bases sólidas de praticabilidade no direito comparado, designadamente em Espanha e na Irlanda, onde também se revelaram inúmeras vantagens comparativas relativamente ao regime instituído.
4 - Na verdade, o presente projecto de lei visa essencialmente prosseguir os seguintes principais objectivos:
Em primeiro lugar, a concretização do princípio constitucional da capacidade contributiva, na sua dupla função: garantística, no sentido de que só devem ficar sujeitas a tributação os que podem pagar; e solidarista, no sentido de que desde que haja capacidade de pagar, todos devem contribuir para as despesas públicas na medida da sua capacidade.
Existe um mínimo de existência abaixo do qual não é legítimo tributar, uma vez que o Estado deve assegurar e manter intocável o mínimo necessário à manutenção, com dignidade, da pessoa humana e da respectiva família.
Em segundo lugar, o mínimo de isenção confere ainda uma maior justiça distributiva e equidade ao considerar, para efeito de majorações, o número de descendentes por agregado, prevendo ainda majorações por ascendentes e por pessoas portadoras de deficiência comprovada.
Este esforço de majoração aproxima-se dos níveis europeus e representa um primeiro passo para a consagração do quociente familiar, propósito que o CDS-PP vem defendendo no âmbito das políticas familiares. Esta majoração significativa, a favor do conceito de família, é o passo que, neste momento, nos parece compatível com a sustentabilidade do sistema.
Em terceiro lugar, o sistema ora proposto confere mais justiça, eficiência e simplificação do que o regime actualmente previsto no CIRS, na medida em que evita a oneração excessiva do contribuinte na conservação dos comprovativos de despesas e liberta os serviços da administração fiscal para o exercício da fiscalização dos verdadeiros fenómenos de fraude e evasão fiscal.
Em quarto lugar, o sistema representa a todos os títulos um reforço das garantias dos contribuintes, uma vez que os passa a confrontar com uma legislação fiscal clara, acessível e sem grandes esforços de interpretação, pondo, assim, termo à proliferação de doutrina administrativa relativamente aos conceitos jurídico-fiscais relevantes em matéria de deduções.
Em quinto lugar, e com o objectivo de alargamento da base tributável, propõem-se dois mecanismos:
O primeiro, refere-se à obrigatoriedade de declaração de todos os rendimentos, incluindo os isentos e os sujeitos a taxas liberatórias, como condição necessária para a aplicação do mínimo de isenção pessoal e familiar.
O segundo, operando pela via da eliminação de alguns benefícios fiscais, nomeadamente financeiros.
Acresce que, com o mínimo de isenção pessoal e familiar, muitos contribuintes poderão baixar de escalão, objectivo que prosseguimos, dada a actual conformação do sistema afectar, sobretudo os rendimentos médios, facilmente abrangidos por taxas altas.
Em consonância com o alargamento da base tributável e na convicção de que a redução das taxas de tributação constituem um dos factores de combate à fraude e evasão fiscal, o CDS-PP, nesta matéria, apresenta uma política de redução de taxas e de actualização dos escalões, privilegiando, sobretudo, os escalões de rendimento em que se integram os rendimentos médios dos portugueses, nomeadamente dos trabalhadores por conta de outrém.
Assim, reduzem-se as taxas em 1% nos dois primeiros escalões e em 2% nos escalões intermédios e procede-se à actualização dos escalões em 10% no primeiro e em 5% nos restantes.

II

1 - A questão do acesso à informação protegida pelo sigilo bancário tem vindo a ser discutida em termos da possibilidade da respectiva derrogação ilimitada.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que tal matéria está coberta pelas garantias constitucionais da reserva da privacidade e da intimidade da vida privada, o que coloca sérias dificuldades quanto à consagração legal da respectiva liberdade total de acesso a tais informações.
Em todo o caso, e paralelamente aos diversos instrumentos ao dispor da administração tributária para efeitos de controlo da veracidade das declarações dos contribuintes, como seja, por exemplo, o poder de aplicar métodos indirectos na determinação da matéria colectável, levantar autos e aplicar sanções em caso de infracção fiscal, proceder a correcções ao rendimento tributável com fundamento em relações especiais de poder, preços de transferência, subcapitalização e outros, entende-se que, com as cautelas exigidas pela Constituição e pela LGT (recentemente aprovada), os poderes inspectivos da administração fiscal podem compreender o acesso limitado a tais informações.