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Quarta-feira, 18 de Outubro de 2000 II Série-A - Número 6

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 25/VIII (Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica):
- Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Resolução: (a)
Aprova, para adesão, a Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris, a 9 de Maio de 1975.

Projectos de lei (n.os 306 a 308/VIII):
N.º 306/VIII - Reforma dos Impostos sobre o Rendimento (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 307/VIII - Define e regula as honras do Panteão Nacional (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).
N.º 308/VIII - Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência (apresentado pelo PCP).

Projecto de resolução n.º 79/VIII:
Concessão de honras do Panteão a Amália da Piedade Rodrigues (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).

Proposta de resolução n.º 19/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 25/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu no dia 29 de Setembro do 2000, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, para apreciar e emitir parecer sobre o Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII, que "Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica", solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação dos presentes projectos de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

O presente diploma define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Da análise efectuada ao documento a Subcomissão deu parecer favorável na generalidade e especialidade, com os votos do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD.
No que se refere especificamente ao artigo 27.º, que estabelece os princípios orientadores da sua aplicação nas regiões autónomas, a Subcomissão deu a sua total concordância à formulação apresentada.

Ponta Delgada, 29 de Setembro de 2000. A Presidente da Subcomissão, Maria Fernanda da Silva Mendes.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 306/VIIII
REFORMA DOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

I

1 - O CDS-PP propõe-se dar um passo para uma boa reforma fiscal a favor da classe média. Isso significa partir do princípio de que o actual sistema fiscal é socialmente injusto, administrativamente burocrático e economicamente ineficiente.
A consideração da família na tributação do rendimento é um dos vários aspectos em que se traduz o reconhecimento e a tutela constitucional da família no Estado social de direito.
Para além das demais incumbências que a Constituição atribui ao Estado para protecção da família, a lei fundamental determina que o imposto sobre o rendimento deverá ter em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar (artigo 104.º, n.º 1, da CRP).
O Código do IRS optou, de modo claro, pelo modelo da tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar. No entanto, a noção de agregado familiar na lei fiscal não tem a concretização prática desejada em termos de determinação da matéria colectável, taxas aplicáveis e deduções à colecta.
Nestes termos, a reforma do IRS deve constituir um reforço substancial da equidade na distribuição do imposto, da redução das taxas marginais e do combate ao incumprimento fiscal.
2 - É relativamente consensual o facto de as despesas deduzidas e abatidas aos rendimentos não terem directa proporcionalidade com os rendimentos efectivos nem com a real capacidade dos contribuintes.
A apresentação em termos declarativos dos abatimentos transformados em deduções à colecta através da lei do Orçamento do Estado para 1999 tem revelado um crescimento exponencial, com a agravante de a sua utilização pressupor mais um exemplo da ineficiência e das injustiças relativas a que o sistema actual conduz.
Deve reconhecer-se, ainda, que a tentativa de corrigir distorções ou assimetrias ou mesmo de assegurar uma certa justiça distributiva por via das deduções à colecta provoca assinalável complexidade ao sistema, é objecto das críticas mais diversas e, além do mais, é contraditória com o fim que visa prosseguir.
Quanto à complexidade, basta atentar nos limites máximos admitidos relativamente a certas despesas e cujas alterações quantitativas são quase sempre objecto de limitações orçamentais dado o valor que vem assumindo o custo fiscal dos abatimentos, do regime instituído no artigo 73.º e ainda das deduções à colecta personalizantes.
As críticas, orientadas em regra para o elemento quantitativo, não deixam também de dirigir-se à indefinição de certos conceitos utilizados pelo legislador, tais como os de "despesas de saúde" ou "despesas de educação", que são alvo de numerosa doutrina administrativa.
Acresce que o "mínimo de existência", previsto no actual artigo 73.º, tem uma expressão insignificante dada a sua escassa aplicação, ao passo que os abatimentos concentram-se essencialmente nos escalões de médios e altos rendimentos.
Para muitos portugueses a dedução não chega a operar, pela simples razão de que não chegariam a ter rendimento suficiente para gastar, muito menos para deduzir.
Os benefícios fiscais constituem uma das principais causas de erosão da matéria colectável em IRS, provocando uma diminuição da base tributária e uma sobrecarga para todos, em especial os que não aproveitam de tais benefícios.
Atendendo ao seu efeito substitutivo dos subsídios ou da despesa pública directa, a despesa fiscal resultante dos benefícios fiscais deverá ser controlada e reduzida à respectiva natureza de medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de fins extrafiscais relevantes.
3 - Assim, os Deputados do CDS-PP propõem a substituição de alguns abatimentos (actualmente deduções à colecta),

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bem como da regra prevista no artigo 73.º do CIRS e da generalidade das deduções à colecta personalizantes previstas no artigo 80.º e seguintes do CIRS, pela consagração de um sistema verdadeiramente novo: um mínimo de isenção pessoal e familiar correspondente ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado por agregado familiar, e de 50% desse valor relativamente aos restantes sujeitos passivos.
O abatimento do mínimo de isenção pessoal e familiar ao rendimento líquido não obsta, porém, à manutenção das deduções à colecta dos encargos com imóveis e, bem assim, das despesas de saúde quando o seu montante exceda o valor do mínimo de isenção pessoal e familiar.
As alterações propostas traduzem-se, essencialmente, pela consagração do mínimo de isenção pessoal e familiar e permitem excluir da tributação, antes da determinação das taxas aplicáveis, uma parte do rendimento necessária à cobertura das necessidades essenciais individuais e familiares, em condições que garantam não só um mínimo de existência mas uma existência em condições de dignidade.
A existência de um rendimento disponível no domínio fiscal encontra também a sua razão de ser na intenção por parte dos subscritores em conferir um elemento de justiça no domínio da tributação do rendimento, em analogia com a intenção declarada do salário mínimo nacional e a nossa própria visão do rendimento mínimo garantido em matéria laboral e social.
É um primeiro grande sinal do primado da família no nosso ordenamento fiscal.
A isenção pessoal e familiar apresenta bases sólidas de praticabilidade no direito comparado, designadamente em Espanha e na Irlanda, onde também se revelaram inúmeras vantagens comparativas relativamente ao regime instituído.
4 - Na verdade, o presente projecto de lei visa essencialmente prosseguir os seguintes principais objectivos:
Em primeiro lugar, a concretização do princípio constitucional da capacidade contributiva, na sua dupla função: garantística, no sentido de que só devem ficar sujeitas a tributação os que podem pagar; e solidarista, no sentido de que desde que haja capacidade de pagar, todos devem contribuir para as despesas públicas na medida da sua capacidade.
Existe um mínimo de existência abaixo do qual não é legítimo tributar, uma vez que o Estado deve assegurar e manter intocável o mínimo necessário à manutenção, com dignidade, da pessoa humana e da respectiva família.
Em segundo lugar, o mínimo de isenção confere ainda uma maior justiça distributiva e equidade ao considerar, para efeito de majorações, o número de descendentes por agregado, prevendo ainda majorações por ascendentes e por pessoas portadoras de deficiência comprovada.
Este esforço de majoração aproxima-se dos níveis europeus e representa um primeiro passo para a consagração do quociente familiar, propósito que o CDS-PP vem defendendo no âmbito das políticas familiares. Esta majoração significativa, a favor do conceito de família, é o passo que, neste momento, nos parece compatível com a sustentabilidade do sistema.
Em terceiro lugar, o sistema ora proposto confere mais justiça, eficiência e simplificação do que o regime actualmente previsto no CIRS, na medida em que evita a oneração excessiva do contribuinte na conservação dos comprovativos de despesas e liberta os serviços da administração fiscal para o exercício da fiscalização dos verdadeiros fenómenos de fraude e evasão fiscal.
Em quarto lugar, o sistema representa a todos os títulos um reforço das garantias dos contribuintes, uma vez que os passa a confrontar com uma legislação fiscal clara, acessível e sem grandes esforços de interpretação, pondo, assim, termo à proliferação de doutrina administrativa relativamente aos conceitos jurídico-fiscais relevantes em matéria de deduções.
Em quinto lugar, e com o objectivo de alargamento da base tributável, propõem-se dois mecanismos:
O primeiro, refere-se à obrigatoriedade de declaração de todos os rendimentos, incluindo os isentos e os sujeitos a taxas liberatórias, como condição necessária para a aplicação do mínimo de isenção pessoal e familiar.
O segundo, operando pela via da eliminação de alguns benefícios fiscais, nomeadamente financeiros.
Acresce que, com o mínimo de isenção pessoal e familiar, muitos contribuintes poderão baixar de escalão, objectivo que prosseguimos, dada a actual conformação do sistema afectar, sobretudo os rendimentos médios, facilmente abrangidos por taxas altas.
Em consonância com o alargamento da base tributável e na convicção de que a redução das taxas de tributação constituem um dos factores de combate à fraude e evasão fiscal, o CDS-PP, nesta matéria, apresenta uma política de redução de taxas e de actualização dos escalões, privilegiando, sobretudo, os escalões de rendimento em que se integram os rendimentos médios dos portugueses, nomeadamente dos trabalhadores por conta de outrém.
Assim, reduzem-se as taxas em 1% nos dois primeiros escalões e em 2% nos escalões intermédios e procede-se à actualização dos escalões em 10% no primeiro e em 5% nos restantes.

II

1 - A questão do acesso à informação protegida pelo sigilo bancário tem vindo a ser discutida em termos da possibilidade da respectiva derrogação ilimitada.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que tal matéria está coberta pelas garantias constitucionais da reserva da privacidade e da intimidade da vida privada, o que coloca sérias dificuldades quanto à consagração legal da respectiva liberdade total de acesso a tais informações.
Em todo o caso, e paralelamente aos diversos instrumentos ao dispor da administração tributária para efeitos de controlo da veracidade das declarações dos contribuintes, como seja, por exemplo, o poder de aplicar métodos indirectos na determinação da matéria colectável, levantar autos e aplicar sanções em caso de infracção fiscal, proceder a correcções ao rendimento tributável com fundamento em relações especiais de poder, preços de transferência, subcapitalização e outros, entende-se que, com as cautelas exigidas pela Constituição e pela LGT (recentemente aprovada), os poderes inspectivos da administração fiscal podem compreender o acesso limitado a tais informações.

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De salientar que este acesso dependerá sempre da verificação de um conjunto de condições e terá sempre como objectivo o do correcto apuramento do rendimento tributável do contribuinte através da aplicação do princípio da tributação segundo o rendimento real, previsto, aliás, no n.º 2 do artigo 104.º da CRP.
2 - Nestas circunstâncias o presente projecto de diploma insere-se sistematicamente no regime previsto no Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e pretende regular, no âmbito do procedimento de inspecção tributária, os pressupostos e as condições de que depende o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário.
O CDS-PP não prescinde, nesta matéria, da necessidade de uma autorização judicial como pressuposto formal necessário para a derrogação do princípio geral do sigilo bancário.
Neste pressuposto, é garantido, em termos de procedimento, o recurso com efeito suspensivo das decisões do director-geral de impostos de modo a habilitar o tribunal a aferir e a decidir quanto à proporcionalidade e utilidade do acesso às informações bancárias por parte dos serviços fiscais.
O CDS-PP defende uma filosofia a um tempo garantística, que, nessa medida, evita a verificação de erros grosseiros em matéria onde os princípios constitucionais da reserva da intimidade da vida privada não podem deixar de ser ponderados, e, por outro lado, compromete-se, com estes projectos, numa política de combate à fraude e à evasão fiscais, objectivo indispensável para uma maior equidade do sistema.
Para o efeito, a solução é simples: o contribuinte é controlado pela administração fiscal, cuja actuação, por seu turno, é igualmente controlada pelo tribunal. E isto se passará num quadro de um processo mais célere, o único capaz de acautelar o combate à evasão.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam, nos termos regimentais, o seguinte projecto de lei:

I - Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares

Artigo 1.º
Alterações aos artigos do CIRS

É alterada a redacção dos artigos 2.º, 21.º, 59.º, 71.º, 80.º e 80.º-C, do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e é aditado o artigo 55.º-A ao mesmo Código, nos termos seguintes:

"Capítulo I

Secção I
Incidência real

Artigo 2.º
Rendimentos da Categoria A

(...)
7 - Não constituem rendimento tributável:

a) (...)
b) (...)
c) Os prémios de produtividade considerando-se como tais as atribuições de carácter patrimonial devidas por força do contrato ou das normas que o regem cuja percepção esteja condicionada à prestação do trabalho de acordo com o mérito e a produtividade do trabalhador.

Capítulo II
Determinação do rendimento colectável

Artigo 21.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e o abatimento do mínimo de isenção pessoal e familiar previstos nas secções seguintes.
2 - Nas situações de contitularidade o englobamento far-se-á nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos das categorias C e D, cada contitular englobará a parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.

3 - Não são englobados:

a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

4 - O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos no n.º 6 do artigo 74.º e no artigo 75.º.
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número anterior fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às quais optou pelo englobamento.
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observar-se-á o seguinte:

a) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no artigo 80.º-C, aos correspondentes rendimentos englobados adicionar-se-á o montante desse crédito;
b) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 80.º-D, os correspondentes rendimentos deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

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7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:

a) Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por dois dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total

(Revogado)

Artigo 55.º-A
Mínimo de isenção pessoal e familiar

1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português à totalidade dos rendimentos líquidos apurados nos termos das secções anteriores será deduzido um montante, designado por mínimo de isenção pessoal e familiar.
2 - O montante do mínimo de isenção familiar referido no número anterior corresponde ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado por cada agregado familiar.
3 - O montante do mínimo de isenção pessoal corresponde a 50% do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não abrangido em qualquer uma das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 14.º.
4 - Se, porém, as despesas de saúde excederem o limite fixado nos números anteriores o abatimento será pelo montante total incluindo tais despesas.
5 - O limite previsto no número dois será acrescido em:

a) 120 000$, 350 000$ e 425 000$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
b) 125 000$ por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo ou que esteja integrado em lares ou instituições de apoio à terceira idade e os encargos sejam suportados pelo sujeito passivo, desde que, em qualquer caso, não possuam rendimento superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

6 - Os limites previstos nos números anteriores serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
7 - A dedução do mínimo de isenção pessoal e familiar fica condicionada à obrigatoriedade de declaração da totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos bem como os previstos nos artigos 74.º e 75.º do presente Código.

Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração

(Revogado)

Artigo 59.º
Contribuintes casados

1 - No caso do n.º 2 do artigo 14.º deverá ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.
2 - Havendo separação de facto cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observar-se-á o seguinte:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), o abatimento do mínimo de isenção pessoal e familiar não poderá exceder 50%, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, às deduções por benefícios fiscais;
b) Não é aplicável o disposto no artigo 72.º;
c) (eliminado)

Capítulo III
Taxas

Artigo 71.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

TAXAS (percentagem)
Normal (A) Média (B)
RENDIMENTO COLECTÁVEL
Contos

Até 803
De mais de 803 até 1206
De mais de 1206 até 2982
De mais de 2982 até 6910
Superior a 6910

13
14
23
33
39

13,0000
13,3342
19,0909
26,9975

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 803 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 73.º
Mínimo de existência

(Revogado)

Artigo 80.º
Deduções à colecta

1 -À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos encargos com imóveis;

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b) À dupla tributação económica dos lucros distribuídos;
c) À dupla tributação internacional.

2 - Serão ainda deduzidos à colecta do IRS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.
3 - As deduções referidas neste artigo serão efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 - As deduções previstas no número um do presente artigo aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - (eliminado)

Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

(Revogado)

Artigo 80.º-B
Dedução da colecta da contribuição autárquica

(Revogado)

Artigo 80.º-A
Crédito de imposto por dupla tributação económica

1 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.

Artigo 80.º-B
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

6 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
7 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.

Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde

(Revogado)

Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares

(Revogado)

Artigo 80.º-C
Dedução à colecta dos encargos com imóveis

1 - São dedutíveis à colecta do IRS (...) dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de (...):

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com primeira aquisição ou construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de

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renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.
2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.º-D
Dedução à colecta dos benefícios fiscais

São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.

Artigo 80.º - I
Dedução à colecta dos prémios de seguros

(Revogado)"

II - Retenção na Fonte - Regulamentação

Artigo 2.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Retenção de IRS sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões

Artigo 1.º
Princípios gerais

1 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-á em conta:

a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) O mínimo de isenção pessoal e familiar;
c) (anterior alínea b));
(...)

2 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:

a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) O mínimo de isenção pessoal e familiar;
c) (anterior alínea b))
(...)"

III - Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 3.º

1 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro.
2 - São eliminados os artigos 21.º-A e os n.os 2 dos artigos 39.º e 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 4.º
Regime transitório

O disposto no artigo 55.º-A do CIRS aplicar-se-á no prazo de dois anos com efeitos a partir da aprovação do Orçamento para 2001.

IV. Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária

Artigo 5.º

São aditados ao regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, os artigos 2.º-A, 55.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C e 56.º-D nos termos seguintes:

"Artigo 2.º- A
Acesso à informação bancária

1 - No âmbito do procedimento de inspecção tributária a actuação da administração fiscal pode ainda compreender a possibilidade de acesso à informação coberta pelo sigilo bancário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63º da LGT e do respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes.
2 - A actuação prevista no número anterior obedecerá às condições e pressupostos regulados na Parte II, Título II, artigo 56.º-A e seguintes.

Artigo 56.º-A
Princípios gerais de acesso á informação bancária

O acesso à informação bancária depende de autorização prévia do tribunal ou do consentimento do contribuinte.

Artigo 56.º-B
Condições de acesso à informação bancária

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a administração tributária pode aceder à informação bancária nos seguintes casos:

a) Necessidade de controlo dos pressupostos de concessão de benefícios fiscais ou de regimes especiais de tributação;
b) Recusa ilegítima de exibição ou de autorização para consulta de documentos de suporte dos registos dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC que se encontrem sujeitos e não dispensados a contabilidade organizada;

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c) Sempre que no decurso da acção inspectiva se verifique inequivocamente a inveracidade das declarações ou outros elementos apresentados pelo contribuinte, designadamente quando seja possível concluir que o contribuinte obteve rendimentos ou realizou transacções que se mostram desconformes com os declarados.

Artigo 56.º-C
Procedimento

1 - No final ou no decurso da acção inspectiva, pode ser proposto, em relatório devida e suficientemente fundamentado, pelo chefe de equipa ao Sr. Director-Geral dos Impostos, o acesso à informação bancária do contribuinte.
2 - Esta proposta pode merecer despacho favorável do DGI.
3 - Este despacho bem como os respectivos fundamentos constantes do relatório devem ser comunicados ao contribuinte.

Artigo 56.º-D
Recursos dos actos do DGI

1 - Após conhecimento do despacho a que se alude no artigo anterior e no prazo de 10 dias o contribuinte pode recorrer hierarquicamente para o Ministro das Finanças, sem prejuízo do recurso contencioso, a interpor no mesmo prazo, para o tribunal tributário competente.
2 - Caso o contribuinte recorra para o tribunal, a decisão do DGI proferida ao abrigo da competência prevista na alínea c) do artigo 56.º-B, tem efeito suspensivo até que seja proferida decisão judicial sobre o mérito do recurso.
3 - Nos restantes casos previstos no artigo 56.º-B, o recurso da decisão do DGI só pode ter efeito suspensivo se o contribuinte voluntariamente e entre outros elementos probatórios juntar declaração de património de que resulte a conformidade entre as suas declarações de rendimentos e os seus registos contabilísticos e que permitam ao tribunal considerar inútil e desproporcional a derrogação do segredo bancário.
4 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 20 dias após a interposição do recurso.
5 - A decisão judicial prevista no número anterior é susceptível de recurso sem efeito suspensivo."

V - Obrigações legislativas no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 6.º

Fica o Governo obrigado a regulamentar, no prazo de dois anos, todas as alterações constantes no presente projecto de lei.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Maria Celeste Cardona - Paulo Portas - Narana Coissoró - Herculano Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 307/VIII
DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL

As "Honras do Pantheon", tributárias da Revolução Francesa, tiveram entre nós consagração legislativa em Decreto Régio de 25 de Setembro de 1836, ainda hoje em vigor.
Depois de constatar que "a Nação portuguesa tem sido notada como ingrata para com os seus melhores cidadãos", o então Secretário de Estado dos Negócios do Reino, Passos Manuel, propôs à Rainha D. Maria II "a creação de um Monumento Público consagrado à Memória dos Grandes Homens, que bem mereceram da Pátria", "destinado para receber as Cinzas dos Grandes Homens, mortos depois do dia vinte e quatro de Agosto de mil oitocentos e vinte".
A esse fim se consagrou o Mosteiro dos Jerónimos.
Já no século XX a Lei n.º 520, de 29 de Abril de 1916, promulgada por Bernardino Machado, destinou ao Panteão Nacional "o antigo e incompleto templo de Santa Engrácia".
O "antigo e incompleto templo de Santa Engrácia", apesar de classificado em 1910 como monumento nacional e de ser considerado o mais belo monumento barroco da cidade de Lisboa, continuou, porém, inacabado e a servir de depósito de material de guerra e oficina de calçado.
Só em 1956 foi tomada a decisão de acabar o monumento, tendo as respectivas obras sido dadas por concluídas em 1966. Em Dezembro desse ano é finalmente inaugurado o Panteão Nacional, com a trasladação para ele dos restos mortais dos escritores oitocentistas Almeida Garrett, João de Deus e Guerra Junqueiro e dos Presidentes da República Teófilo Braga, Sidónio Pais e Óscar Carmona, que se encontravam depositados no Mosteiro dos Jerónimos.
Jazem também no Panteão Nacional os restos mortais do Marechal Humberto Delgado, trasladados em 5 de Outubro de 1990.
Em capelas - nichos abertos nos corpos laterais da igreja e em singela homenagem a alguns dos vultos maiores da nossa história - encontram-se os cenotáfios de Nuno Álvares Pereira, Infante D. Henrique, Afonso de Albuquerque, Vasco da Gama, Pedro Álvares Cabral e Luís de Camões.
As vicissitudes do "antigo e incompleto templo de Santa Engrácia" não tinham, porém, acabado. A última campanha de obras de conservação, recuperação e beneficiação teve o seu início em Julho de 1999 e a sua conclusão no passado mês de Agosto.
Importa, assim, beneficiar também, actualizando-o, o velho decreto de 1836.
Tendo presentes a ideia e o espírito que presidiram à sua criação, em 1836, e as razões da escolha, em 1916, da Igreja de Santa Engrácia para Panteão Nacional, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 28 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.

Artigo 2.º

1 - As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.

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2 - As honras do Panteão podem consistir:

a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;
b) Na afixação no Panteão Nacional de lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Artigo 3.º

1 - A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.
2 - O acto referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de Resolução da Assembleia da República.

Artigo 4.º

As honras do Panteão não poderão ser concedidas antes do decurso do prazo de um ano sobre a morte dos cidadãos distinguidos.

Artigo 5.º

São revogados o Decreto de 25 de Setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de Abril de 1916.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2000. Os Deputados: Francisco Assis (PS) - António Capucho (PSD) Telmo Correia (CDS-PP) - Octávio Teixeira (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Luís Fazenda (BE).

PROJECTO DE LEI N.º 308/VIII
GARANTE O ACESSO AOS MEDICAMENTOS CONTRACEPTIVOS DE EMERGÊNCIA

Preâmbulo

O número de gravidezes indesejadas no nosso país, com especial incidência entre as jovens, constitui um grave problema de saúde pública. Trata-se de uma realidade que sem dúvida contribui para os números de aborto clandestino que continuam a prevalecer entre nós.
Esta situação exige, sem dúvida, um forte investimento no planeamento familiar e no acesso aos meios contraceptivos, bem como na efectiva aplicação da educação sexual nas escolas.
Os medicamentos contraceptivos de emergência são também um recurso que não pode ser desperdiçado na diminuição das gravidezes indesejadas. É fundamental que o acesso a estes medicamentos seja fácil e desburocratizado e que, simultaneamente, se possa fazer sempre que possível enquadrado pelos serviços de saúde.
Nestes termos os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma garante o recurso atempado à contracepção de emergência e reforça as garantias do direito a consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho.

Artigo 2.º
(Contracepção de emergência)

1 - Os métodos contraceptivos de emergência serão assegurados gratuitamente pelos centros de saúde, quer no âmbito da medicina geral e familiar quer no âmbito das consultas de planeamento familiar, pelos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais e pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior.
2 - Constitui motivo para atendimento imediato nos serviços de saúde atrás referidos e ainda nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a solicitação de fornecimento de métodos contraceptivos de emergência.

Artigo 3.º
(Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho)

1 - À violação do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto de 1999, aplica-se o regime geral das contra-ordenações laborais.
2 - A violação do disposto no artigo referido no número anterior é punida como infracção muito grave.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Margarida Botelho - Bernardino Soares - Natália Filipe - Luísa Mesquita - António Filipe - Rodeia Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 79/VIII
CONCESSÃO DE HONRAS DO PANTEÃO A AMÁLIA DA PIEDADE RODRIGUES

Amália Rodrigues foi uma artista excepcional, que alcançou renome mundial, tendo, ao longo de mais de 50 anos de fulgurante carreira, prestigiado o nosso país e projectado a nossa cultura.
Cantora dotada de magníficos dotes vocais, possuidora de força, emoção e inteligência interpretativa únicas, conseguiu, na sua voz, sintetizar os registos populares e os eruditos. Quer cantando os fados tradicionais ou as melodias populares quer interpretando grandes poetas, entre os quais Camões, Amália alargou horizontes e abriu novos caminhos ao fado, de que se tornou um símbolo.
Amada e admirada dentro e fora de Portugal, considerada internacionalmente uma das grandes cantoras do século, o seu nome tornou-se traço de união entre uma multidão de admiradores de diversos e longínquos países, desde os EUA ao Japão, de Marrocos ao Brasil, da França a Israel, do Líbano à Rússia.
A qualidade da sua obra foi sendo atestada por figuras das mais notáveis do nosso tempo que, em depoimentos fervorosos, manifestaram a sua admiração por Amália.
Possuindo as mais altas distinções nacionais e estrangeiras - prémios, condecorações, homenagens -, o nome de Amália é património da nossa cultura, do nosso país e do nosso povo.
Tendo em conta o que representa a figura de Amália, a excepcionalidade da sua carreira, o reconhecimento do que o País lhe deve; interpretando o sentimento popular, e como forma de homenagear, perpetuar e enaltecer a sua memória, os Deputados abaixo assinados apresentam, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
1 - Homenagear a memória de Amália da Piedade Rodrigues, concedendo-lhe as Honras do Panteão.

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2 - Constituir uma comissão, composta por um representante de cada grupo parlamentar, encarregada de escolher a data, definir e executar o programa de trasladação e deposição dos seus restos mortais no Panteão Nacional.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2000. Os Deputados: Francisco Assis (PS) - António Capucho (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Octávio Teixeira (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Luís Fazenda (BE).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 25 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 19/VIII, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia".
2 - A supracitada proposta é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais exigidos.

B - Enquadramento do Protocolo

O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, assinado em Bruxelas, a 4 de Outubro de 1993, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 36/94 e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 51/94, ambos publicados no Diário da República, I Série-A, n.º 155, de 7 de Julho de 1994. O Acordo vigora desde 1 de Fevereiro de 1995.
Tendo em conta a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, foi assinado em 25 de Junho de 1999, o "Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu de Associação com a República Eslovaca".
Trata-se, assim, de um Protocolo de adaptação destinado a permitir a extensão do Acordo Europeu de Associação com a República Eslovaca aos novos Estados membros da União Europeia.

C - Breve referência às principais disposições deste Tratado

O Acordo Europeu celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, institui uma associação entre as partes, que compreende a institucionalização do diálogo político; o estabelecimento gradual de uma zona de comércio livre, prevendo a liberalização geral das trocas de produtos industriais e concessões no sector agrícola; e a realização de esforços no sentido da progressiva integração em outros domínios (circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, fornecimento de serviços, circulação de capitais, concorrência, aproximação de legislações); o estabelecimento de cooperação nos domínios económico, financeiro e cultural; e o apoio da Comunidade ao desenvolvimento económico da República Eslovaca, designadamente ao seu processo de transição para a economia de mercado.
Este Acordo visa promover não só a integração económica, e, como tal, as próprias políticas comunitárias, como também a aproximação política entre as partes e apoiar os esforços da reestruturação económica e reformas políticas dos parceiros de Leste, através da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e de cooperação económica, financeira e cultural.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação tendo presente o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, a 25 de Junho de 1999, é de parecer que a proposta de resolução n.º 19/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Basílio Horta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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