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0098 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 156/VIII
(PROCESSO ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

Sob o título "Processo especial de constituição das associações juvenis", sete Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que visa a instituição de um processo especial de constituição das associações juvenis (artigo 1.º), e de alterações aos seus estatutos e denominação (artigo 4.º, n.º 5).
São consideradas como associações juvenis, para efeitos deste diploma, as associações de jovens (não está definido o que são jovens para efeitos deste projecto) cujos fins não sejam contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social dos jovens ou, ainda, as de carácter lucrativo (artigo 2.º).
Cabe ao Instituto Português de Juventude pedir ao Ministério Público acerca da conformidade do escopo da associação à lei e à Constituição.
A constituição das associações opera-se com a aprovação dos respectivos estatutos, em assembleia geral, não se aplicando o disposto no artigo 168.º do Código Civil. A personalidade jurídica, no entanto, só é adquirida com a publicação em Diário da República, 3.ª Série.
Todo o processo de obtenção de admissibilidade do nome e publicação em Diário da República é dirigido pelo IPJ, sem custos para as associações (artigos 4.º e 5.º).
Os prazos de obtenção do certificado de admissibilidade do nome da associação e o prazo de publicação em Diário da República após o recebimento desse certificado é de 15 e 30 dias, respectivamente.
Das disposições finais (artigo 6.º) convém realçar que este diploma não se aplica às associações de estudantes e, ainda, que não se exclui que as associações jovens se possam constituir recorrendo ao processo normal, garantindo-se, porém, que o certificado de admissibilidade de denominação e a publicação em Diário da República são igualmente gratuitas.

Parecer

O projecto de lei n.º 156/VIII, do PCP, reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Pedro Miguel Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relativamente ao vosso Ofício n.º 1165/GAB/00, de 29 de Agosto de 2000, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar a V. Ex.ª o parecer do Governo Regional dos Açores sobre o assunto em epígrafe:

a) O artigo 17.º do projecto de lei aparece-nos com um problema de leitura, pois, apesar de transcrever aparentemente de forma integral o artigo 4.º da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, a partir do seu n.º 3 parece transcrever os n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º, referente às competências da comissão instaladora.
b) Relativamente à comissão instaladora, mais propriamente à sua organização consagrada no artigo 16.º, seria adequado repensar o n.º 3 do supramencionado normativo, permitindo aos membros da comissão instaladora que elejam eles mesmos o presidente da comissão. Os próprios membros da comissão instaladora poderiam ser objecto de um processo de confirmação pelas juntas de freguesia que fazem parte do novo município, não sendo apenas nomeados pelo Governo, em virtude de se tratar de dois níveis de administração dotados de autonomia;
c) Uma outra consideração terá de ser levada em conta no que respeita às competências da referida comissão instaladora. Parece-nos que esta acumula as funções (durante um tempo que poderá ser mais ou menos longo) que são dos órgãos deliberativo e executivo municipais, sendo mais adequado separar as funções de cada um destes órgãos, tornando-os o mais possível semelhantes ao previsto na lei das autarquias locais;
d) No n.º 3 do artigo 26.º, sob a epígrafe de "Suspensão de prazos", prevê-se que nos processos respeitantes a particulares, cujos documentos sejam objecto de transferência do ou dos municípios de origem, os prazos legais e regulamentares sejam suspensos pelo período de um ano. Tal prazo deve ser encurtado em virtude de restringir e, mesmo, lesar direitos dos particulares;
e) No n.º 2 do artigo 29.º (Recrutamento de recursos humanos) seria útil clarificar o artigo, acrescentando "sem prejuízo das regras quanto ao recrutamento excepcional para lugares de acesso legalmente previstos". É que as condições de recrutamento de pessoal habilitado são particularmente difíceis nos Açores, pelo que importa sublinhar tal excepção, que, aliás, não parece interdita pela norma, já que nela se estará sobretudo a pensar em confronto com os funcionários transferidos de outros serviços.

Ponta Delgada, 9 de Outubro de 2000. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 307/VIII
(DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência, e Cultura

Relatório

I - Introdução

Um grupo de Deputados de vários grupos parlamentares tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 307/VIII, visando definir e regular as honras do Panteão Nacional.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º

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