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0174 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

interior do País, neste caso estritamente dirigidos ao distrito de Viana do Castelo. Destaca-se a incidência do projecto lei nos seguintes vectores fundamentais:
- Linha de crédito no valor de 10 milhões de contos, com bonificação de 50% sobre os juros devidos, destinada a apoiar a instalação de pequenas e médias empresas;
- Regime de taxação diferenciada em IRC para empresas existentes ou de nova instalação, bem como um regime especial de amortizações relativas a despesas de investimento, majoradas a 30% abatíveis ao rendimento colectável;
- Regime de majoração a 50% dos encargos sociais obrigatórios para cálculo de custos para efeitos fiscais, quando relativos à criação líquida de postos de trabalho, suportados em contratos sem termo;
- Regime de isenção temporária do pagamento das contribuições à segurança social, na criação líquida de postos de trabalho com contratos sem termo;
- Regime de isenção de pagamento de Sisa para uma faixa etária definida entre os 18 e os 35 anos, quando da aquisição de habitação própria ou de prédios ou fracções autónomas se afectas duradouramente à actividade de empresas;
- Regime de duplicação do período de isenção de pagamento de contribuição autárquica pela aquisição de habitação própria.
De assinalar, como em iniciativas similares anteriores, uma necessária reflexão relativa às questões seguintes:
- Compatibilidade do projecto lei com normas comunitárias relativas à possibilidade de acumulação de auxílios estatais para além de determinados montantes por tipo de região, sob pena de ser necessária ratificação pela Comissão Europeia;
- Compatibilidade do projecto com outros diplomas, designadamente com a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1999);
- Dúvidas quanto à especificação da segurança social enquanto entidade sobre quem recai o encargo decorrente da isenção relativa a encargos sociais obrigatórios;
- Dúvidas quanto à forma de ultrapassar a necessidade de compensação das autarquias face a quebras de receita.

5 - Oportunidade e razoabilidade legislativa

Não obstante a implantação de medidas de discriminação positiva, devidamente articuladas e só assim potenciadoras de efeitos de arrastamento ou de enlace, há que reconhecer a natureza estrutural do problema da interioridade, cuja resolução não é compatível com respostas simplistas de mera concessão de benefício fiscal, devendo a sua atribuição ser equacionada na sua dimensão e relevância devidas, sempre enquanto complemento de uma política devidamente integrada.
Ora, se é certo que a existência de uma política estrutural não impede a atribuição do incentivo fiscal, o projecto lei em análise levanta desde logo questões quanto à pertinência de um tratamento diferenciado para Viana do Castelo perante os benefícios a serem concedidos a outros distritos.
A política do benefício fiscal, já em si merecedora de uma reavaliação global, deverá reflectir uma diferença de tratamento quanto aos distritos com maiores necessidades de apoio público ou, pelo menos, deverá o incentivo ser atribuído em simultâneo àqueles distritos que mais necessitem deste tipo de apoio. Saliente-se que os próprios subscritores parecem aceitar esta insuficiência ao reconhecerem que "existem inequivocamente outros distritos do País que carecem dos mesmos incentivos e das mesmas medidas de discriminação positiva, os quais, uma vez propostos, não deixarão convictamente de apoiar".
Adicionalmente, ao intersectar (sem coincidir) com a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 1999), o conteúdo do presente projecto de lei, levanta de novo dúvidas quanto à sua razoabilidade legislativa, não se percebendo, também aqui, a pertinência de um tratamento diferenciado para Viana do Castelo.
Acresce ainda que a aplicação concreta de quaisquer medidas de discriminação positiva permanece, actualmente, dependente da regulamentação por portaria das "áreas territoriais beneficiárias", o que desde logo interfere com a oportunidade legislativa desta iniciativa.
Compreende-se, no entanto, a preocupação dos subscritores, pelo que se sublinha a urgência em resolver o problema da interioridade, questão tão sensível e de impactos sociais tão profundos, que une, de alguma forma, os diversos grupos parlamentares.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.º 79/VIII se encontra em conformidade de ser apreciado em Plenário.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2000. A Deputada Relatora, Luísa Vasconcelos - O Vice-Presidente da Comissão, José Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 219/VIII
(CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Introdução

1 - O projecto de lei n.º 219/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º daquele mesmo Regimento.
2 - Segundo os autores, este projecto de lei consagra medidas que visam colmatar lacunas resultantes do processo de promoção do pessoal auxiliar de educação à categoria profissional de educadores de infância, nos termos do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais.

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