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0180 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

de especial relevo para a questão que nos ocupa - que autorizam os Estados costeiros a adoptar, relativamente às suas zonas económicas exclusivas, leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, (itálico nosso) de conformidade com e em aplicação das regras e normas internacionais geralmente aceites estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral - artigo 212.º, n.º 6.
Mas também por esta via a conclusão a retirar quanto à possibilidade de estabelecer proibições à passagem na ZEE de navios carregando substâncias radioactivas terá, a nosso ver, de ser negativa.
Desde logo, porque se tais normas atribuem ao Estado costeiro o direito de implementar medidas de protecção, não lhe reconhecem o poder de as determinar, o qual caberá normalmente à organização internacional competente, que neste caso será a Organização Marítima Intergovernamental (OMI). E a razão é simples: trata-se da única forma de evitar os evidentes prejuízos que resultariam, para os outros Estados, da unilateralização de práticas restritivas e de garantir a existência, na sua génese dessas acções, de um processo consensual de elaboração e aceitação.
Por outro lado, notar-se-á que nenhuma das disposições citadas, ou outras menos relevantes que podem ser encontradas na Convenção, sustentam a possibilidade de adoptar comportamentos da natureza dos previstos no projecto de diploma em análise. As referências que aí se encontram vão sempre no sentido de aceitar que o Estado costeiro leve a cabo acções preventivas ou fiscalizatórias, mas que não ponham em causa a adequada articulação dos diversos interesses jurídicos em confronto. Outra coisa, bem diversa, e por isso nunca contemplada no texto convencional, é a atribuição a um Estado do poder de recusar a terceiros o exercício de um direito que o jus cogens lhes reconhece.
No limite, a necessidade de compatibilizar os interesses em presença - o do Estado costeiro de proteger os recursos da ZEE e o do Estado terceiro de livremente navegar nesse espaço - poderia justificar o estabelecimento da obrigatoriedade do respeito por certas rotas marítimas ou por sistemas de separação de tráfego, à semelhança do que sucede, como anteriormente se referiu, no mar territorial. Mas mesmo essa solução colocaria, a nosso ver, problemas jurídicos complexos. É tema que não temos, porém, que abordar, pois não consta da iniciativa legislativa em apreço.
À luz das considerações expandidas não surpreende, por isso, que as medidas de carácter proibitivo que foram decididas por um número muito reduzido de Estados (sobretudo na área do Pacífico) digam respeito a navios militares de armamento e propulsão nucleares; que se apliquem à entrada em portos e nas águas interiores do Estado costeiro; e que mesmo essas tenham sido alvo de sérias dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o direito internacional aplicável.

4 - Do enquadramento jurídico interno

O tratamento normativo da ZEE ao nível da ordem jurídica portuguesa é prévio à conclusão da Convenção de Montego Bay. De facto, ainda as negociações da III Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar se encontravam muito longe do seu fim, quando Portugal estabeleceu unilateralmente a existência de uma ZEE e definiu os seus contornos legais fundamentais. Uma atitude que visava marcar uma posição política face ao desenvolvimento do processo negocial, mas que tinha também pleno cabimento no processo de sedimentação costumeira desta nova figura, e que conduziu à aprovação da Lei n.º 33/77, de 28 de Maio.
Encontram-se nessa lei alusões várias à ZEE:
- No artigo 2.º, que lhe estabelece uma largura de 200 milhas marítimas;
- No artigo 4.º, que estipula que o Estado português exerce competência exclusiva em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos;
- No artigo 5.º, que impõe ao Governo a obrigação de elaborar e fazer respeitar a pesca na ZEE, no quadro de certos parâmetros aí elencados;
- No artigo 6.º, que alude à cooperação internacional em matéria de conservação de recursos vivos;
- No artigo 7.º (a merecer aqui atenção), que refere que o Governo poderá elaborar regulamentação especial para a ZEE, incluindo no que respeita à protecção do ambiente.
Importa, no entanto, salientar que o próprio diploma indica o critério interpretativo a que deve obedecer a aplicação das suas normas, ao afirmar que "o estabelecimento da zona económica exclusiva terá em conta as normas de direito internacional, nomeadamente no respeitante à navegação e ao sobrevoo inofensivos das águas em questão" (artigo 3.º).
O facto de a Lei n.º 33/77 ter sido dada à estampa em pleno processo de elaboração da Convenção de Montego Bay explica que nela se detecte um certo cuidado de regulação, visando, porventura, afastar as consequências negativas da lacuna de normação internacional. Um cuidado que coexiste, porém, sintomaticamente, com a preocupação de afirmar o respeito pelo direito internacional (actual ou vindouro). E que fica patente, também, na expressa referência à necessidade de revisão da própria lei - que continua por fazer - em função dos resultados da III Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar.
A situação mudou substancialmente a partir de Outubro de 1997, por via da ratificação da Convenção de Montego Bay (Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97 e Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, ambas publicados no Diário da República, Série I-A, n.º 238/97 (Suplemento) de 14 de Outubro de 1997). Isto é, a partir daí passou a valer na nossa ordem o disposto na Convenção, apenas podendo considerar-se em vigor a parte do clausulado da Lei n.º 33/77 que com ela seja compatível.
No entanto, no momento da vinculação Portugal formulou um conjunto bastante alargado de reservas, em cujo âmbito poderia eventualmente encontrar-se alguma abertura para a adopção unilateral de medidas de interdição de passagem na nossa ZEE.
Para efeitos da nossa indagação apenas releva a declaração n.º 9, nos termos da qual "tendo presente a informação científica disponível e para defesa do ambiente e do crescimento sustentado de actividades económicas com base no mar, Portugal exercerá, de preferência através de cooperação internacional e tendo em conta o princípio preventivo (precautionary principle), actividades de fiscalização para lá das zonas sob jurisdição nacional".
O princípio da precaução, plenamente consagrado no domínio do direito internacional do ambiente (relembre-se, v.g., teor das decisões adoptadas na Conferência do Rio), tem vindo igualmente a ser citado no plano do direito do mar, embora de uma forma mais ou menos controvertida (o

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