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0181 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

caso mais conhecido sendo o dos comportamentos adoptados, com base nele, do Canadá).
Entendemos, porém, que, mesmo um hipotético recurso a este instituto, não autorizaria a introdução de lógicas proibitivas em matéria de navegação pela ZEE, na medida em que a adopção de medidas com base naquele princípio teria sempre de assegurar o indispensável equilíbrio com os elementos jurídicos fundamentais da ZEE, nomeadamente no que toca à liberdade de navegação.
Isto é, a eventual aplicação de um princípio de precaução poderia justificar comportamentos de tipo fiscalizador ou preventivo, mas não descambar numa lógica de repressão que subtraísse ao conceito de ZEE conteúdos essenciais à sua própria caracterização existencial. Notar-se-á, aliás, que não é certamente por acaso que o poder político nacional, na citada declaração n.º 9, aponte (e embora aluda às águas para lá da jurisdição nacional, o raciocínio é válido, mutatis mutandis, para a ZEE), no sentido de uma preferencial consensualização das aplicações concretas do precautionary principle. E utilize esse mesmo princípio apenas como fundamento de medidas de fiscalização.
Uma derradeira referência merece a existência, no plano comunitário, de uma política comum de pescas, em consequência do que se verificou, nesta matéria, a transferência de alguns poderes nacionais para as instituições da União. Não julgamos, porém, que se justifique aprofundar aqui as consequências desse facto. Desde logo, na medida em que a iniciativa em apreciação respeita aos aspectos limados à liberdade de navegação e não às questões de exploração dos recursos naturais. Depois, porque a legislação comunitária aplicável sempre terá de conter-se nos limites estabelecidos pela Convenção de Montego Bay e no direito internacional costumeiro, que a ela se sobrepõem.

5 - Conclusão

Face a tudo o que fica dito, o projecto de lei n.º 297/VIII, a ser objecto de aprovação, traduzir-se-ia numa violação das disposições da Convenção de Montego Bay, de que Portugal é parte desde 1997, e a cujo cumprimento se encontra naturalmente obrigado. Isto é, constituiria assim fonte de responsabilidade internacional.
E isso a admitir que poderia sequer produzir efeitos na ordem jurídica nacional. De facto, caso consideremos, como o faz a maioria da doutrina portuguesa e tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, que o direito internacional convencional tem valor superior aos actos legislativos ordinários, quer anteriores quer posteriores, sempre teria de se concluir que a lei, caso entrasse em vigor, veria essa sua vigência suspensa enquanto vigorasse a Convenção de Montego Bay ou a vinculação a ela do nosso país.
Esta situação concreta leva-nos até a formular uma consideração de jure constituendo: aceitando, no plano da hierarquia das fontes, o princípio da primazia do direito internacional sobre o direito interno, não poderia estabelecer-se, como causa de não admissão de uma iniciativa legislativa no quadro do procedimento legislativo parlamentar, a violação de normas ou princípios de direito internacional a que Portugal se encontre vinculado?

Parecer

Tendo em conta tudo o que ficou anteriormente exposto, e com as reservas expressas no ponto 5 do relatório, somos de parecer que o projecto de lei n.º 297/VIII poderá subir a Plenário, para efeitos de discussão na generalidade.

Lisboa e Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Matos Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP e do BE.

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, tendo por objecto estabelecer a proibição de passagem de navios que contenham cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva portuguesa.
Tal proibição fundamenta-se, segundo os autores do projecto, no direito de Portugal adoptar todas as medidas reconhecidas no direito internacional para prevenir a ocorrência de acidentes decorrentes daquele tipo de transportes, em ordem a garantir e proteger a saúde dos portugueses e os ecossistemas marítimos.
Mais: evocam a aplicação do princípio da precaução que pretendem ter ficado consagrado como princípio de direito internacional do ambiente na sequência das conclusões adoptadas pela Conferência do Rio e ratificadas pelo Estado português.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 297/VIII, de Os Verdes, apresenta um único artigo, cujo conteúdo se transcreve na íntegra:

"Artigo único

É proibida a passagem de navios contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa."

III - Enquadramento legal e constitucional.

A matéria objecto do presente projecto de lei é matéria de competência da Assembleia da República, vindo inovar no ordenamento jurídico português ao estabelecer a proibição absoluta de circulação de navios contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva, assim salvaguardando a população do perigo abstracto da ocorrência de acidentes com os navios dedicados àquele tipo de transporte.

IV - Enquadramento regimental

Sendo matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, a presente iniciativa de lei integra-se no disposto no artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, tendo-se observado a forma de iniciativa consagrada no artigo 137.º do mesmo Regimento, como bem se assinala na Informação n.º 470/DAPLEN/2000-NT, que integra o processo.

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