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0185 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

Coroa 2 - As freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro e Cacém, no município de Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, no município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de Almada, Barreiro e Seixal; os municípios da Moita, Montijo e Alcochete.
Coroa 3 - As restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definida pelo traçado de Via de Cintura Norte, com inclusão do perímetro urbano da Vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a freguesia de Samora Correia, do concelho Benavente; as freguesias de Pinhal Novo, Palmela e Quinta do Anjo, no concelho de Palmela; a freguesia da Quinta do Conde e as localidades de Marco do Grilo, Apostiça, Cotovia, Santana e Maçã, na freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra; a freguesia de São Simão e as localidades de Brejos, Vila Nogueira e Aldeia de Irmãos, na freguesia de São Lourenço, no concelho de Setúbal.
Áreas suplementares: - O passe social é ainda válido, por extensão, nas seguintes áreas urbanas adjacentes ao limite das suas coroas: Alenquer, Azambuja, Sesimbra e Setúbal. Outras extensões que se venham a justificar posteriormente poderão ser integradas no passe por portaria do Ministro da tutela. Os passes com extensão tem identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (ex: L 123 - Azambuja ou 23 - Setúbal).

Artigo 3.º
(Validade)

A validade do uso dos passes sociais inter-modais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas definidas no artigo 2.º, é extensível a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.

Artigo 4.º
(Repartição de receitas)

1 - A repartição de receitas do passe social inter-modal pelos operadores será proporcional à repartição do número de passageiros x quilómetro transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2 - Compete ao Governo estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 5.º
(Indemnização compensatória)

Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Bernardino Soares - Natália Filipe - Margarida Botelho - Vicente Merendas - António Filipe - Luísa Mesquita - Odete Santos - Octávio Teixeira.

Texto e despacho n.º 70/VIII de admissibilidade

Partilho a opinião de que a Constituição assegura ao Governo uma área mínima de reserva política e administrativa, indispensável à plena assunção, perante a Assembleia da República, das suas responsabilidades como órgão de soberania, com competências na condução da política geral do País e na direcção da administração pública.
Entendo que, nessa área de reserva, o Executivo deve poder determinar, com total autonomia e responsabilidade, o sentido, o conteúdo e o alcance das medidas a tomar no exercício dessas suas competências constitucionais.
A intervenção legislativa parlamentar nesse "âmbito nuclear do poder executivo" poderá, nesta perspectiva, configurar violação do estatuto constitucional do Governo e do princípio da divisão de poderes.
Creio que, no caso concreto, as imposições constantes deste projecto de lei ilustram a hipótese de invasão daquele âmbito. Obrigado a cumprir as determinações vinculativas da Assembleia da República em matéria de política de transportes colectivos de passageiros, o Governo verá, assim, frustrada a possibilidade de determinar, de forma auto-responsável, as suas competências constitucionais nesta matéria.
Com esta reserva, admito o presente projecto de lei.
Baixa à 6.ª Comissão.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 49/VIII
ALTERA OS ARTIGOS 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º E 24.º E ADITA OS ARTIGOS 10.º E 14.º-A À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa rever a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, essencialmente no que respeita aos critérios de distribuição dos fundos municipais, introduzindo-se também alterações que advêm da orgânica do XIV Governo.
As principais alterações e aditamentos visam atingir um maior equilíbrio na distribuição dos fundos municipais, assegurando aos municípios de menor dimensão um reforço adequado da respectiva capacidade financeira, bem como garantindo crescimentos mínimos, por escalões populacionais.

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