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0186 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

É, assim, proposta a criação de um Fundo de Base Municipal, a repartir igualmente por todos os municípios, equivalente a 15% da participação global em impostos do Estado definida no corpo do n.º 1 da artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Estabelecem-se ainda crescimentos mínimos referenciados à taxa de crescimento média nacional, sendo a ponderação desta taxa mais elevada nos municípios com 10 000 e menos habitantes e assumindo aquele factor valores progressivamente menores nos escalões populacionais superiores.
Na sequência da criação do Fundo de Base Municipal, alterou-se a ponderação dos critérios de repartição do Fundo Geral Municipal, aumentando a percentagem do indicador "população residente e média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e em parques de campismo" de 35 para 40 e retirando-se do elenco daqueles critérios os 5% a repartir igualmente por todos os municípios.
São estas as alterações dignas de referência e que nos permitem uma aproximação significativa do princípio constitucional de equilíbrio financeiro consubstanciado na "correcção das desigualdades entre autarquias locais do mesmo grau".
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República para valer como lei geral da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

1 - (...)
2 - As contas dos municípios e das freguesias são remetidas pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, com cópia ao Ministro que tutela as Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais.
3 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministro que tutela as Finanças e ao Ministro que tutela as Autarquias Locais.
4 - (...)

Artigo 10.º
(...)
1 - (...)

a) 4,5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 20,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 5,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º.

2 - (...)
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais da seguinte forma:

a) As receitas mencionadas na alínea a) como receitas correntes;
b) As receitas mencionadas nas alíneas b) e c), 55% como receitas correntes e 45% como receitas de capital.

5 - As receitas referidas no número anterior são transferidas por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
6 - (anterior n.º 5).
7 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro que tutela as Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 5.
8 - (anterior n.º 7).

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) (anterior alínea c));
c) (anterior alínea d));
d) (anterior alínea e));
e) (anterior alínea f)).

3 - (...)

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério que tutela as autarquias locais.
5 - (...)

Artigo 17.º
Liquidação e cobrança dos impostos

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços

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