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0199 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

ao nível internacional, o mais importante instrumento jurídico aprovado com vista à eliminação da discriminação racial sob todas as suas formas.
Os Estados parte da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial adoptaram-na tendo em conta outros instrumentos jurídicos internacionais de inegável importância no quadro do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do homem, nomeadamente:
- A Carta das Nações Unidas que se baseia nos princípios da dignidade e igualdade de todos os seres humanos e no âmbito da qual todos os Estados membros se obrigaram a agir com vista a desenvolver e encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, de língua ou de religião.
- A Declaração Universal dos Direitos do Homem que proclama o direito à igualdade, liberdade e dignidade de todos os seres humanos sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor ou de origem nacional.
- A Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, de 14 de Dezembro de 1960 - Resolução n.º 1514 (XV), da Assembleia Geral -, que proclama a necessidade de pôr rápida e incondicionalmente termo a todas as práticas de discriminação e segregação que acompanham o colonialismo.
- E, ainda, a Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, datada de 20 de Novembro de 1963 - Resolução n.º 1904 (XVIII), da Assembleia Geral -, que afirma o respeito da dignidade humana e a necessidade de eliminar rapidamente todas as formas de discriminação racial em todas as regiões do mundo.
Para além dos instrumentos jurídicos internacionais referidos que contêm os princípios inspiradores da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, outros, ainda, de não menos importância, podem ser referendados no quadro da protecção da dignidade humana, como seja a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Civis e Políticos, a Carta Social Europeia ou, por exemplo, no domínio do trabalho e emprego, as convenções da OIT relativas à discriminação.
Através da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial os Estados parte condenam a discriminação racial, especialmente a segregação racial e o apartheid, a propaganda e as organizações inspiradas em ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça e vinculam-se ao prosseguimento de uma política tendente a eliminar todas as formas de discriminação racial e a favorecer a harmonia entre todas a raças, devendo para o efeito:
- Não praticar actos de discriminação racial e proceder de modo a que todas as autoridades e instituições públicas se conformem com esta obrigação;
- Não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização;
- Adoptar políticas e medidas eficazes de combate à discriminação racial;
- Revogar disposições legais e regulamentares que tenham como efeito criar ou perpetuar a discriminação racial e proibir toda e qualquer prática de discriminação em função da raça;
- Favorecer, se necessário, as organizações e movimentos integracionais multiraciais;
-Adoptar, se as circunstâncias o exigirem, nos domínios social, económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas que assegurem o desenvolvimento ou a protecção de certos grupos raciais com vista a garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Nos termos do artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, foi instituído um Comité Para a Eliminação da Discriminação Racial que acompanha e examina as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra adaptadas pelos Estados parte e que visem efectivar as disposições constantes da Convenção.
Com a proposta de resolução n.º 28/VIII visa-se, pois, aprovar, para adesão, a emenda ao citado artigo 8.º da Convenção, designadamente no sentido de dotar o referido Comité dos meios necessários ao efectivo desempenho das suas funções.

IV - Do enquadramento jurídico-constitucional

O respeito pela dignidade da pessoa humana e a proibição da discriminação racial tiveram acolhimento e consagração expressa na Constituição da República Portuguesa e em vária legislação ordinária e, nesse contexto, podemos afirmar que os princípios previstos na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial se encontram espelhados no quadro jurídico-constitucional português.
A dignidade da pessoa humana constitui um valor essencial e pedra basilar do nosso Estado de direito e, nesse contexto, o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa proclama expressamente que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana...".
Por seu turno, o artigo 13.º da CRP estabelece um princípio de não discriminação e igualdade perante a lei, estipulando que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, raça, língua ou território de origem, entre outros motivos.
A referida disposição constitucional é tanto mais importante porquanto é estruturante de todo o edifício dos direitos fundamentais, sobretudo na medida em que proíbe a discriminação.
O princípio da igualdade encontra-se reafirmado nas disposições relativas ao acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º) e à administração pública (artigo 266.º, n.º 2), bem como no que concerne aos direitos, liberdades e garantias.
Uma referência, ainda, para o artigo 46.º do Texto Fundamental que proíbe expressamente organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

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