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0202 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

tendentes a promover o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
A Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina é composta por 38 artigos e estrutura-se em torno de 14 capítulos, ao longo dos quais se desenvolvem as seguintes matérias:

Capítulo 1 - Objectivo e finalidade;
Capítulo II - Consentimento;
Capítulo III - Vida privada e direito à informação;
Capítulo IV - Genoma humano;
Capítulo V - Investigação científica;
Capítulo VI - Colheita de órgãos e tecidos em dadores vivos para fins de transplante;
Capítulo VII - Proibição de obtenção de lucros e utilização de partes do corpo humano;
Capítulo VIII - Violação das disposições da Convenção;
Capítulo IX - Relacionamento da presente Convenção com outras disposições;
Capítulo X - Debate público;
Capítulo XI - Interpretação e acompanhamento da Convenção;
Capítulo XII - Protocolos;
Capítulo XIII - Alterações à Convenção;
Capítulo XIV - Disposições finais.
Entre os aspectos mais importantes da Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina, cuja finalidade é a de proteger o ser humano na sua dignidade e na sua identidade no âmbito da biomedicina, sublinham-se os seguintes:
- Consagra o primado do ser humano no sentido da prevalência do bem-estar humano sobre o interesse único da sociedade e da ciência;
-Estabelece o consentimento livre e esclarecido da pessoa como regra geral de qualquer intervenção no domínio da saúde e confere especial protecção às pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento;
- Prevê o respeito pela vida privada e o direito à informação do paciente;
- Proíbe toda a forma de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético;
- Impede, salvo para fins médicos ou de investigação científica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado, a realização de testes predictivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética;
- Permite as intervenções sobre o genoma humano apenas por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e se não tiverem como fim introduzir modificações do genoma da descendência;
- Proíbe a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para selecção do sexo, salvo para evitar doenças hereditárias ligadas ao sexo;
- Consagra a liberdade do exercício da investigação científica no domínio da biomedicina no respeito pela protecção do ser humano;
- Proíbe a criação de embriões com finalidades de investigação científica e estabelece que a pesquisa em embriões in vitro, quando admitida por lei, esta deverá assegurar uma protecção adequada do embrião;
-Permite a colheita de órgãos ou tecidos em dador vivo para transplante quando tal seja no interesse terapêutico do receptor e não se disponha de órgão ou tecido proveniente do corpo de pessoa falecida ou de método terapêutico alternativo de eficácia comparável;
- Proíbe a obtenção de lucros através do corpo humano e das suas partes, assim como a utilização das partes do corpo humano para outro fim que não aquele para que foi colhida.
Trata-se, em suma, de uma importante Convenção que consagra um vasto conjunto de normativos que, por um lado, asseguram o livre exercício da investigação científica no domínio da biomedicina e, por outro, garantem o integral respeito pela pessoa humana na sua dignidade e identidade.
São estes os princípios gerais e disposições mais relevantes vertidas na Convenção e que com a aprovação da mesma deverão ter o normal acolhimento e desenvolvimento no ordenamento jurídico português.
De referir, ainda, a propósito da Convenção, o parecer n.º 30/CNECV/2000, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que se pronuncia favoravelmente à ratificação da mesma nos seguintes termos: "A Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina põe em evidência algumas lacunas existentes na legislação portuguesa que carecem de definição legal - tal é o caso de disposições relativas à reprodução medicamente assistida e protecção do embrião, da protecção de incapazes, utilização de partes do corpo humano, ou disposições relativas ao genoma humano - e, por outro lado, a necessidade de um verdadeiro debate multidisciplinar sobre as matérias nela versadas, debate este que se pretende generalizado à sociedade portuguesa em geral e aos vários intervenientes directos nos assuntos nele tocados em particular". E conclui: "O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida considera importante a ratificação da Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina, pelo Estado português, chamando a atenção para a necessidade de rapidez na ratificação da Convenção e outros instrumentos internacionais e regionais, dada a crescente aceleração das grandes questões que se põem a todas as sociedades".

IV - Do Protocolo Adicional à Convenção para a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e medicina, que proíbe a clonagem de seres humanos

O Protocolo em apreço, cuja aprovação, para ratificação, é igualmente requerida pelo Governo, através da proposta de resolução n.º 36/VIII, estabelece um conjunto de disposições anexas à Convenção para a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e medicina, no sentido de proibir expressamente a clonagem de seres humanos.
Na adopção do citado Protocolo os seus signatários tiveram em linha de conta os desenvolvimentos científicos no domínio da clonagem; a possibilidade técnica da aplicação

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