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0203 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

da clonagem aos seres humanos; a consideração de que a instrumentalização do ser humano através da clonagem se afigura contrária à dignidade do homem constituindo um uso impróprio da biologia e da medicina e, igualmente, as enormes dificuldades de ordem médica, psicológica e social que esta prática biomédica pode acarretar para todas as pessoas envolvidas.
Nessa conformidade o Protocolo em apreço proíbe expressamente qualquer intervenção cuja finalidade seja o de criar um ser humano geneticamente idêntico a outro ser humano, vivo ou morto, não aceitando nenhuma derrogação às suas disposições. A ratificação deste protocolo adicional colocará Portugal no grupo dos países que consideram a clonagem humana uma grave ofensa à dignidade humana e aos direitos fundamentais.
A propósito da clonagem de seres humanos e suas implicações éticas, cabe aqui referendar o Parecer n.º 21/CNECV/97, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que expressamente refere: "A clonagem de seres humanos, pela gravidade dos problemas que põe à dignidade da pessoa humana, ao equilíbrio da espécie humana e à vida em sociedade, é eticamente inaceitável e deve ser proibida".

V - Do enquadramento internacional

A Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina e o Protocolo Adicional surgem como uma resposta à evolução das tecnologias da biologia e da medicina e à necessidade de promover a sua utilização apenas e só no respeito pela dignidade humana e em benefício do bem-estar humano.
Para além dos instrumentos jurídicos internacionais que inspiraram a Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina (Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção para a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, Pacto Internacional dos direitos civis e políticos, Pacto Internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais, Convenção para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, Carta Social Europeia e a Convenção sobre os Direitos da Criança), outros relativos à biomedicina podem, ainda, ser chamados à colação, designadamente:

- A Resolução de 16 de Março de 1989, do Parlamento Europeu, sobre problemas éticos e jurídicos da manipulação genética;
- A Resolução de 22 de Novembro de 1993, do Parlamento Europeu, sobre fecundação artificial in vitro;
- A Resolução de 28 de Outubro de 1996, do Parlamento Europeu, sobre a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano relativamente à aplicação da biologia e da medicina;
- A Recomendação 1046 (1986), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre comércio de embriões e de fetos mortos;
- A Recomendação 1100 (1989), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre utilização de embriões e fetos humanos na investigação científica, que reitera que o embrião deve ser protegido desde a fecundação do óvulo.
- Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em fase de apreciação e aprovação, contém regras e princípios relativos à protecção da dignidade humana e das liberdades fundamentais face à biomedicina. Com efeito, o n.º 2 do artigo 3.º daquela Carta, relativo ao direito à integridade do ser humano, consagra do domínio da medicina e da biologia o respeito pelo consentimento livre e esclarecido da pessoa; a proibição de práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas; a proibição de transformar o corpo humano ou a suas partes em fonte de lucro e, finalmente, a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

VI - Do enquadramento constitucional

O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos um conjunto significativo de direitos distintos a que chama de "outros direitos pessoais" e que estão ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas, abarcando aquilo a que a literatura jus civillista designa por direitos da personalidade.
De salientar que, por força do IV Processo de Revisão Constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), foi acrescentado ao catálogo dos direitos pessoais o direito ao desenvolvimento da personalidade, marcando-se por esta via a dignidade da personalidade individual.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 26.º prevê expressamente que "a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica", alteração esta que surgiu em correspondência directa e sintonia com os contributos do Conselho da Europa, designadamente através da Convenção da Bioética.
Trata-se, pois, de um comando constitucional inovador, de inegável valor no quadro do respeito pela dignidade da pessoa humana e que deverá servir para balizar a intervenção do legislador ordinário também no que respeita à biomedicina e nas suas implicações para o ser humano.

VII - Do enquadramento legal

No plano legal cumpre sublinhar que a aprovação, para ratificação, da Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina e do Protocolo Adicional que proíbe a clonagem de seres humanos deverá implicar a aprovação e adaptação da legislação ordinária no sentido da conformação do direito interno com aqueles instrumentos jurídicos internacionais, designadamente no que concerne, por exemplo, à reprodução medicamente assistida e protecção do embrião, embriões in vitro, o genoma humano e a utilização de partes do corpo.
Cumpre, em todo o caso, referir neste domínio os seguintes diplomas legais com relevância para a matéria em discussão:
- A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, sobre educação sexual e planeamento familiar, que consagra, no seu artigo 9.º, n.º 1, que o "Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados,

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