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0206 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

direitos humanos protegidos por esta Convenção e outras disposições que assegurem a protecção do ser humano (artigo 15.º).
É interdita a criação de embriões humanos para fins de investigação, mas não se toma posição sobre a admissibilidade de investigação em embriões in vitro. No entanto, caso seja admitida, a lei nacional deverá assegurar uma protecção adequada ao embrião (artigo 18.º).
A colheita de órgãos e de tecidos de dadores vivos para fins de transplantes é tratada na Convenção no artigo 19.º.
No artigo 21.º consagra-se a regra segundo a qual o corpo humano e as suas partes não devem ser, enquanto tais, fonte de lucro, disposição, aliás, já adoptada pela lei portuguesa (Lei n.º 12/93, de 22 de Abril).
Deve ser finalmente referido que a Convenção contém disposições relativas à violação dos suas disposições reparação de prejuízos e sanções, bem como à obrigação da promoção de debates públicos sobre as questões fundamentais e as aplicações suscitadas pelo desenvolvimento da biologia e da medicina.

3 - Sobre a conveniência da aprovação para ratificação da Convenção

Verificadas as cinco primeiras ratificações, entre elas as da Dinamarca e da Grécia, a Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1999. Logo de seguida a Espanha procedeu à sua ratificação. Os processos de ratificação de vários outros países membros do Conselho da Europa estão, na actualidade, bastante avançados.
O Governo solicitou ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida parecer, que foi emitido recomendando a ratificação por Portugal e sublinhando o vazio legal existente no ordenamento jurídico português sobre algumas questões, por um lado, e, por outro, a necessidade de modificar algumas normas internas.
A Convenção adopta e explícita valores e princípios caros aos portugueses: o ser humano é o fim em si mesmo, nunca um meio, é o sujeito, que não pode ser considerado como objecto pela ciência. Esta tem de ser livre, mas, sob pena de cair no transpersonalismo, deve sempre ter como único limite os direitos e a dignidade da pessoa humano.
Para além da conveniência evidente de questões que transcendem as fronteiras nacionais terem uma regulamentação comum em todo o espaço europeu do Atlântico aos Urais, a afirmação de princípios fundamentais que se acordam com o humanismo dos portugueses e consolidam e alargam o primado da pessoa humano e o respeito pelos seus direitos, consagrados na Constituição do República, apontam no sentido do conveniência da aprovação desta Convenção.

4 - Protocolo Adicional que proíbe a clonagem de seres humanos

Os êxitos obtidos na criação de alguns animais geneticamente idênticos a outros da mesma espécie abriram as portas à possibilidade técnica, ainda que muito remota, de virem a ser efectuadas experiências semelhantes visando a reprodução de seres humanos pela utilização da técnica da clonagem. Esta circunstância levou à elaboração pela CDBI, submissão a parecer da Assembleia Parlamentar, aprovação pelo Comité de Ministros e abertura à assinatura em Paris, a 12 de Janeiro de 1998, do primeiro Protocolo Adicional à Convenção.
Considerando no preâmbulo que "a instrumentalização do ser humano pela criação deliberada de seres humanos geneticamente idênticos é contrária à dignidade humana e constitui uma utilização imprópria da biologia e da medicina, a qual trará grandes dificuldades de ordem médica, psicológica e social para todos as pessoas envolvidas", fica interdito toda e qualquer intervenção que tenha por objectivo criar artificialmente um ser humano geneticamente idêntico a um outro vivo ou morto.
O protocolo não se aplica a outras utilizações das técnicas de clonagem, designadamente para criação de tecidos com fins terapêuticos.

II - Parecer

Tendo o Governo apresentado à Assembleia da República, para aprovação, a proposta de resolução n.º 36/VIII, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia do República, a Comissão emite o seguinte parecer:
A proposta de resolução preenche todos os requisitos formais exigíveis para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Roseta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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