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0210 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO PANAMÁ

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Panamá, entre os dias 16 e 20 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 19 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 238/VIII
(RECICLAGEM E REGENERAÇÃO DE ÓLEOS USADOS E DE SOLVENTES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, tendo por objecto estabelecer os princípios a que fica sujeita a reciclagem e a regeneração de óleos usados e de solventes, segundo os proponentes, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 238/VIII apresenta cinco artigos, a saber:
O artigo 1.º do projecto de lei define o seu âmbito, posicionando-se como de execução ao consagrado no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto.
O artigo 2.º comete ao Governo a responsabilidade de elaborar um Sistema Nacional de Reciclagem e de Regeneração de Óleos Usados e de Solventes, atentos os princípios que se consagram nas diversas alíneas em que o artigo se divide. A saber:
- Alínea a) - Por gestão directa do Estado, ou em regime de concessão, atendendo à natureza pública que lhe é conferida pelo presente projecto de lei, deverá ser exercida a actividade de recolha, reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes;
- Alínea b) - Em consequência só as empresas ou entidades que assegurem um destino final ambientalmente correcto para esses resíduos poderão actuar nas actividades de recolha de óleos usados e de solventes;
- Alínea c) - Os estabelecimentos que não disponham de pontos de recolha para os óleos usados, bem como das respectivas embalagens, estão proibidos de procederem à sua venda;
- Alínea d) - Proíbe a venda de solventes e óleos usados recolhidos, designadamente por garagens e estações de serviço ou quaisquer outras unidades industriais;
- Alínea e) - Estabelece que deverão ser identificadas e fiscalizadas as unidades industriais que actualmente utilizam óleos usados, com ou sem tratamento prévio, como combustível alternativo, bem como solventes;
- Alínea f) - Deverão ser fiscalizadas e identificadas todas as actividades ilegais de compra e venda de óleos usados e de solventes;
- Alínea g) - Estabelece a criação de eco-taxas especiais com incidência sobre o óleo de base usado nos lubrificantes e no respectivo processo de produção, taxas cujas receitas serão afectas ao financiamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de Óleos Usados, alínea i), sendo que a gestão destas receitas e despesas originadas com o funcionamento daquele sistema será centralizada no Instituto dos Resíduos, de acordo com o estabelecido na alínea j).
- Alínea h) - estabelece a implementação de um sistema de eco-taxas que incentive a mudança de óleos lubrificantes em empresas ou entidades que estejam devidamente licenciadas para o efeito.
- Por sua vez, a alínea k) vem instituir a gratuitidade da recolha de óleos usados e de solventes nos locais de produção e de venda dos mesmos.
- Ao Governo fica atribuída a responsabilidade de criar mecanismos legais, financeiros e fiscais adequados para o co-envolvimento das autoridades locais na gestão do Sistema Nacional de Reciclagem e de Regeneração de Óleos Usados e Solventes, estando ainda obrigado a criar um quadro financeiro, fiscal e de incentivos em ordem a que se opere uma parcimoniosa repartição dos encargos com o referido sistema, de acordo com os comandos contidos nas alíneas 1) e m).
- Finalmente, é, ainda, por via desta proposta, competência do Governo promover a sensibilização e a informação de todos os agentes envolvidos e da população em geral sobre os requisitos e vantagens decorrentes da implementação de um correcto funcionamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de Óleos Usados e de Solventes.
De acordo com o que o projecto de lei estabelece no artigo 3.º, o regime de exercício das actividades inscritas na concessão, caso seja esse o regime por que se venha a optar, deve ser exercido em regime de exclusividade.
O artigo 4.º, com dois parágrafos, confere um prazo para a entrada em vigor do sistema, que será de oito meses após a entrada em vigor do presente projecto, sendo que no termo daquele prazo se tornarão obrigatórias, em todo o território nacional, as actividades de reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes.
O último artigo, que recebeu o n.º 4, certamente por mero erro material e a que deveria corresponder o n.º 5, vem proibir a utilização energética de óleos usados e de solventes em todo o território nacional.

III - Enquadramento legal e constitucional

A matéria ora em análise tem enquadramento legal no diploma que pretende desenvolver e que aparece expressamente referido no seu artigo 1.º, ou seja, o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto.

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