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0211 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

No quadro constitucional vigente é atribuída à Assembleia da República a competência genérica para a elaboração de projectos de lei sobre todas as matérias, salvo aquelas que estejam reservadas ao Governo, o que não é manifestamente o caso. Pelo que deverá considerar-se que a presente iniciativa está abrangida pelo disposto na alínea c) do artigo 161.º, concatenado com o que genericamente se estabelece no artigo 167.º, todos da CRP, em matéria de iniciativa de lei, como, aliás, bem se esclarece na Informação n.º 371/DAPLEN/2000-NT, que integra o processo, aqui se dando a mesma por reproduzida

IV - Enquadramento regimental

O presente projecto de lei é apresentado nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais inscritos no artigo 137.º do mesmo.

V - Parecer

Já na apreciação do articulado se chamou a atenção para a existência de um erro de numeração sequencial dos artigos do presente projecto, que deverá atribuir-se a mero erro material.
Assim sendo, uma vez corrigido tal falha, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Natalina Moura - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 317/VIII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIEDADE NO EMPREGO

Na anterior sessão legislativa o PCP apresentou o projecto de lei n.º 146/VIII, que alterava "O regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego".
O projecto de lei em causa foi inviabilizado no debate e votação então realizado.
Só que, contraditoriamente, é o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade que, em Setembro último, veio afirmar a sua preocupação com a falta de qualidade no emprego e anuncia que o Governo iria "lançar, ainda este ano, uma operação de combate ao trabalho ilegal e aos contratos de trabalho a prazo".
Reconhecida agora a razão que assistia ao PCP quando pôs este magno problema a debate nesta Assembleia, justifica-se que se volte ao tema, tanto mais que os regimes de contratação a termo têm vindo continuamente a subir e o trabalho ilegal se tem vindo a ampliar.
Só entre o quarto trimestre de 1995 e o segundo trimestre de 2000 o número de contratos de trabalho a termo subiu de 335,4 milhares para 498,1 milhares, a que há que juntar 226,7 milhares de empregos em regime de prestação de serviços (designadamente nas empresas de trabalho temporário) e outros tipos de contrato atípico (à comissão, deslocados de outras empresas, etc). A percentagem dos trabalhadores com contrato a termo passou, assim, de 11% do total do emprego por conta de outrém no final de 1995 para 14% no segundo trimestre de 2000.
Existem, hoje, muitas empresas onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores, especialmente jovens, está contratada a prazo.
De facto, um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura de emprego tem a ver com a extrema precariedade dos empregos existentes e criados. Cada vez mais os trabalhadores são sujeitos de uma política laboral assente na chamada flexibilidade, de que a contratação a termo, a prestação de serviços, o trabalho à comissão, etc., são algumas das formas que a concretizam.
Hoje, múltiplas empresas, e em particular empresas de trabalho temporário, contratam a prazo, certo ou incerto, à tarefa, assente em períodos cada vez mais curtos, havendo já exemplos de contratação ao dia, renovável diariamente.
Todo este mundo de relações laborais é construído a partir de um discurso oficial que funciona como um instrumento de pressão e de chantagem sobre os trabalhadores: se querem emprego então têm de aceitar a flexibilidade, têm de assumir que acabou o tempo do emprego permanente, têm de se submeter a um sistema de relações laborais instáveis, com garantias e direitos limitados.
Isto é, o desenvolvimento da economia e do mundo contemporâneo, onde a produção de riqueza não pode dispensar quem a produz, os trabalhadores, é feita privilegiadamente à custa do factor trabalho.
Não é nada que o PCP não tivesse previsto, designadamente quando, em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, foi autonomizado e ampliadas as condições em que se poderiam celebrar contratos de trabalho a prazo. A vida, infelizmente, confirmou plenamente as previsões do PCP. Não só as empresas passaram a aplicar como regra o que deveria ser excepção, como aquele diploma legal foi, entretanto, a porta aberta para que, posteriormente, novas alterações legislativas viessem ampliar as condições do regime da contratação não permanente. É o caso do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o presente projecto de lei se propõe agora alterar.
A instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato, a diminuição ou ausência de direitos no universo dos trabalhadores contratados não permanentes, designadamente no exercício de direitos colectivos e de participação é normalmente acompanhada de discriminações nos salários agravando, obviamente, as desigualdades salariais e dos rendimentos.
A actual legislação, que enquadra este processo, permite entretanto regimes de contratação a termo e práticas nas relações laborais sem qualquer justificação ou sentido social. É o caso, por exemplo, da contratação a termo ser definida em função da condição de quem é contratado e não em função da actividade ou do facto que justificariam a celebração desse tipo de contrato. Nada justifica, por exemplo, que o facto de se ser trabalhador jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração constitua uma das condições que justifica a celebração de contrato a termo. Por outro lado, têm-se vindo a ampliar as práticas ilegais de considerar o contrato de trabalho a termo como uma forma normal de contratação, bem como as condições de pressão que são exercidas sobre os trabalhadores para que quando celebram um contrato de trabalho a termo assinem logo um outro, sem data, de rescisão do contrato de trabalho