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Segunda-feira, 23 de Outubro de 2000 II Série-A - Número 10

VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resolução:
Viagem do Presidente da República ao Panamá.

Projectos de lei (n.os 238, 317 a 318/VIII):
N.º 238/VIII (Reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 317/VIII - Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego (apresentado pelo PCP).
N.º 318/VIII - Actualização das pensões degradadas da função pública (apresentado pelo PCP).
N.º 319/VIII - Institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais (apresentado pelo PCP).

Proposta de lei n.º 41/VIII (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 81 e 82/VIII):
N.º 81/VIII - Recomenda ao Governo a adopção de uma efectiva política de combate à toxicodependência (apresentado pelo PSD).
N.º 82/VIII - Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio (Cria a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global SGPS, SA (apresentado pelo CDS-PP e PSD).

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO PANAMÁ

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Panamá, entre os dias 16 e 20 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 19 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 238/VIII
(RECICLAGEM E REGENERAÇÃO DE ÓLEOS USADOS E DE SOLVENTES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

O presente projecto de lei é da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, tendo por objecto estabelecer os princípios a que fica sujeita a reciclagem e a regeneração de óleos usados e de solventes, segundo os proponentes, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 238/VIII apresenta cinco artigos, a saber:
O artigo 1.º do projecto de lei define o seu âmbito, posicionando-se como de execução ao consagrado no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto.
O artigo 2.º comete ao Governo a responsabilidade de elaborar um Sistema Nacional de Reciclagem e de Regeneração de Óleos Usados e de Solventes, atentos os princípios que se consagram nas diversas alíneas em que o artigo se divide. A saber:
- Alínea a) - Por gestão directa do Estado, ou em regime de concessão, atendendo à natureza pública que lhe é conferida pelo presente projecto de lei, deverá ser exercida a actividade de recolha, reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes;
- Alínea b) - Em consequência só as empresas ou entidades que assegurem um destino final ambientalmente correcto para esses resíduos poderão actuar nas actividades de recolha de óleos usados e de solventes;
- Alínea c) - Os estabelecimentos que não disponham de pontos de recolha para os óleos usados, bem como das respectivas embalagens, estão proibidos de procederem à sua venda;
- Alínea d) - Proíbe a venda de solventes e óleos usados recolhidos, designadamente por garagens e estações de serviço ou quaisquer outras unidades industriais;
- Alínea e) - Estabelece que deverão ser identificadas e fiscalizadas as unidades industriais que actualmente utilizam óleos usados, com ou sem tratamento prévio, como combustível alternativo, bem como solventes;
- Alínea f) - Deverão ser fiscalizadas e identificadas todas as actividades ilegais de compra e venda de óleos usados e de solventes;
- Alínea g) - Estabelece a criação de eco-taxas especiais com incidência sobre o óleo de base usado nos lubrificantes e no respectivo processo de produção, taxas cujas receitas serão afectas ao financiamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de Óleos Usados, alínea i), sendo que a gestão destas receitas e despesas originadas com o funcionamento daquele sistema será centralizada no Instituto dos Resíduos, de acordo com o estabelecido na alínea j).
- Alínea h) - estabelece a implementação de um sistema de eco-taxas que incentive a mudança de óleos lubrificantes em empresas ou entidades que estejam devidamente licenciadas para o efeito.
- Por sua vez, a alínea k) vem instituir a gratuitidade da recolha de óleos usados e de solventes nos locais de produção e de venda dos mesmos.
- Ao Governo fica atribuída a responsabilidade de criar mecanismos legais, financeiros e fiscais adequados para o co-envolvimento das autoridades locais na gestão do Sistema Nacional de Reciclagem e de Regeneração de Óleos Usados e Solventes, estando ainda obrigado a criar um quadro financeiro, fiscal e de incentivos em ordem a que se opere uma parcimoniosa repartição dos encargos com o referido sistema, de acordo com os comandos contidos nas alíneas 1) e m).
- Finalmente, é, ainda, por via desta proposta, competência do Governo promover a sensibilização e a informação de todos os agentes envolvidos e da população em geral sobre os requisitos e vantagens decorrentes da implementação de um correcto funcionamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de Óleos Usados e de Solventes.
De acordo com o que o projecto de lei estabelece no artigo 3.º, o regime de exercício das actividades inscritas na concessão, caso seja esse o regime por que se venha a optar, deve ser exercido em regime de exclusividade.
O artigo 4.º, com dois parágrafos, confere um prazo para a entrada em vigor do sistema, que será de oito meses após a entrada em vigor do presente projecto, sendo que no termo daquele prazo se tornarão obrigatórias, em todo o território nacional, as actividades de reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes.
O último artigo, que recebeu o n.º 4, certamente por mero erro material e a que deveria corresponder o n.º 5, vem proibir a utilização energética de óleos usados e de solventes em todo o território nacional.

III - Enquadramento legal e constitucional

A matéria ora em análise tem enquadramento legal no diploma que pretende desenvolver e que aparece expressamente referido no seu artigo 1.º, ou seja, o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto.

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No quadro constitucional vigente é atribuída à Assembleia da República a competência genérica para a elaboração de projectos de lei sobre todas as matérias, salvo aquelas que estejam reservadas ao Governo, o que não é manifestamente o caso. Pelo que deverá considerar-se que a presente iniciativa está abrangida pelo disposto na alínea c) do artigo 161.º, concatenado com o que genericamente se estabelece no artigo 167.º, todos da CRP, em matéria de iniciativa de lei, como, aliás, bem se esclarece na Informação n.º 371/DAPLEN/2000-NT, que integra o processo, aqui se dando a mesma por reproduzida

IV - Enquadramento regimental

O presente projecto de lei é apresentado nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais inscritos no artigo 137.º do mesmo.

V - Parecer

Já na apreciação do articulado se chamou a atenção para a existência de um erro de numeração sequencial dos artigos do presente projecto, que deverá atribuir-se a mero erro material.
Assim sendo, uma vez corrigido tal falha, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Natalina Moura - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 317/VIII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIEDADE NO EMPREGO

Na anterior sessão legislativa o PCP apresentou o projecto de lei n.º 146/VIII, que alterava "O regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego".
O projecto de lei em causa foi inviabilizado no debate e votação então realizado.
Só que, contraditoriamente, é o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade que, em Setembro último, veio afirmar a sua preocupação com a falta de qualidade no emprego e anuncia que o Governo iria "lançar, ainda este ano, uma operação de combate ao trabalho ilegal e aos contratos de trabalho a prazo".
Reconhecida agora a razão que assistia ao PCP quando pôs este magno problema a debate nesta Assembleia, justifica-se que se volte ao tema, tanto mais que os regimes de contratação a termo têm vindo continuamente a subir e o trabalho ilegal se tem vindo a ampliar.
Só entre o quarto trimestre de 1995 e o segundo trimestre de 2000 o número de contratos de trabalho a termo subiu de 335,4 milhares para 498,1 milhares, a que há que juntar 226,7 milhares de empregos em regime de prestação de serviços (designadamente nas empresas de trabalho temporário) e outros tipos de contrato atípico (à comissão, deslocados de outras empresas, etc). A percentagem dos trabalhadores com contrato a termo passou, assim, de 11% do total do emprego por conta de outrém no final de 1995 para 14% no segundo trimestre de 2000.
Existem, hoje, muitas empresas onde a praticamente totalidade dos seus trabalhadores, especialmente jovens, está contratada a prazo.
De facto, um dos traços mais graves que marca actualmente a estrutura de emprego tem a ver com a extrema precariedade dos empregos existentes e criados. Cada vez mais os trabalhadores são sujeitos de uma política laboral assente na chamada flexibilidade, de que a contratação a termo, a prestação de serviços, o trabalho à comissão, etc., são algumas das formas que a concretizam.
Hoje, múltiplas empresas, e em particular empresas de trabalho temporário, contratam a prazo, certo ou incerto, à tarefa, assente em períodos cada vez mais curtos, havendo já exemplos de contratação ao dia, renovável diariamente.
Todo este mundo de relações laborais é construído a partir de um discurso oficial que funciona como um instrumento de pressão e de chantagem sobre os trabalhadores: se querem emprego então têm de aceitar a flexibilidade, têm de assumir que acabou o tempo do emprego permanente, têm de se submeter a um sistema de relações laborais instáveis, com garantias e direitos limitados.
Isto é, o desenvolvimento da economia e do mundo contemporâneo, onde a produção de riqueza não pode dispensar quem a produz, os trabalhadores, é feita privilegiadamente à custa do factor trabalho.
Não é nada que o PCP não tivesse previsto, designadamente quando, em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, foi autonomizado e ampliadas as condições em que se poderiam celebrar contratos de trabalho a prazo. A vida, infelizmente, confirmou plenamente as previsões do PCP. Não só as empresas passaram a aplicar como regra o que deveria ser excepção, como aquele diploma legal foi, entretanto, a porta aberta para que, posteriormente, novas alterações legislativas viessem ampliar as condições do regime da contratação não permanente. É o caso do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o presente projecto de lei se propõe agora alterar.
A instabilidade no emprego, as pressões e chantagens a que os trabalhadores estão muitas vezes sujeitos neste tipo de contrato, a diminuição ou ausência de direitos no universo dos trabalhadores contratados não permanentes, designadamente no exercício de direitos colectivos e de participação é normalmente acompanhada de discriminações nos salários agravando, obviamente, as desigualdades salariais e dos rendimentos.
A actual legislação, que enquadra este processo, permite entretanto regimes de contratação a termo e práticas nas relações laborais sem qualquer justificação ou sentido social. É o caso, por exemplo, da contratação a termo ser definida em função da condição de quem é contratado e não em função da actividade ou do facto que justificariam a celebração desse tipo de contrato. Nada justifica, por exemplo, que o facto de se ser trabalhador jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração constitua uma das condições que justifica a celebração de contrato a termo. Por outro lado, têm-se vindo a ampliar as práticas ilegais de considerar o contrato de trabalho a termo como uma forma normal de contratação, bem como as condições de pressão que são exercidas sobre os trabalhadores para que quando celebram um contrato de trabalho a termo assinem logo um outro, sem data, de rescisão do contrato de trabalho

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ou os casos em que, por razões não justificáveis, são celebrados sucessivos contratos de trabalho a termo com o mesmo trabalhador ou para a mesma actividade ou função ultrapassando, por esta via, os prazos máximos previstos na própria lei.
É, por isso, preciso terminar ou, no mínimo, atenuar este estado de coisas, sem prejudicar a criação de emprego com direitos.
Nesse sentido o projecto de lei que o PCP agora apresenta de novo como principais alterações à actual legislação:
- A consagração de que o contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e de que a sua celebração está subordinada ao princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo;
- A eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que prevê, como fundamento para a celebração de contrato de trabalho a termo, o facto do trabalhador ser jovem à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração;
- A determinação de que a celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão automática do segundo em contrato sem termo, sem prejuízo de situações específicas como a de certas actividades sazonais;
- A certificação por duas testemunhas dos acordos de rescisão do contrato de trabalho a termo;
- A obrigatoriedade do contrato a termo conter expressa e claramente uma identificação temporal entre a justificação invocada para a celebração e o termo estipulado;
- O dever de comunicação às organizações representantes dos trabalhadores na empresa dos casos de celebração, prorrogação ou cessação de um contrato a termo.
Esperamos que estejam agora criadas as condições que permitam elevar a qualidade do emprego em Portugal e criar melhores e mais estáveis garantias para os trabalhadores.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei altera o regime jurídico da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Alterações

São aditados os artigos 40.º-A, 42.º-A, 42.º-B e 42.º-C e modificados os artigos 41.º, 42.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VII
Contratos a termo

Secção I
Regras gerais

Artigo 40.º-A
Princípio geral

1 - Sem prejuízo dos artigos seguintes, o contrato individual de trabalho considera-se celebrado sem termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente e ao inerente ingresso nos quadros da empresa, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação e a sua celebração está subordinada à observação do princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo.

Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admissível para fazer face a necessidades temporárias, transitórias e objectivas do empregador e exclusivamente nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
f) (...)
g) (...)
h) (eliminada)

2 - (...)
3 - Em caso algum a condição de trabalhador à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração é, só por si, fundamento para a celebração de contrato a termo.
4 - Compete à entidade empregadora a prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
5 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade patronal, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e à estrutura sindical existente na empresa.
6 - Os casos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 poderão ser restringidos por convenção colectiva de trabalho.

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Artigo 42.º
Forma

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - O contrato de trabalho deve conter expressa e claramente uma identificação temporal entre a justificação invocada para a celebração e o termo estipulado.
5 - O contrato de trabalho a termo deve indicar a necessidade de cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 42.º-A
Contratos sucessivos

1 - A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, com similitude de funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, implica a conversão automática do segundo em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º.
3 - É anulável o contrato de trabalho a termo celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.

Artigo 42.º-B
Cessação por mútuo acordo

1 - Do acordo de cessação de contrato de trabalho a termo deverá constar a certificação por duas testemunhas de que o mesmo foi subscrito pelas partes, na data e na sua presença.
2 - Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade prevista no número anterior determina a nulidade do acordo, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 42.º-C
Rescisão pelo trabalhador

1 - O documento de rescisão do contrato de trabalho deve conter expressamente a data de assinatura aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número um do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do direito de revogação previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o incumprimento da formalidade do número anterior, determina a anulabilidade da rescisão, a qual apenas poderá ser invocada pelo trabalhador.

Artigo 60.º
Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 41.º.

2 - (...)
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.º 2 do artigo 30.º, do n.º 5 do artigo 42.º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Odete Santos - Vicente Merendas - Octávio Teixeira - João Amaral - António Filipe - Rodeia Machado - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 318/VIII
ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Na 1.ª sessão legislativa da actual Legislatura o PCP propôs e levou a debate no dia 3 de Maio de 2000 o projecto de lei n.º 148/VIII, visando a actualização das pensões degradadas da função pública.
Infelizmente, o Plenário da Assembleia da República, como resultado da posição assumida pelo Partido Socialista, inviabilizou aquela iniciativa legislativa, impedindo a resolução de situações de gritante injustiça social que, desde 1989, afectam milhares de aposentados da Administração Pública.
Não podendo, contudo, deixar de reconhecer a existência dos problemas que deram corpo à iniciativa legislativa do PCP, o PS e o Governo comprometeram-se, através de projecto de resolução, a apresentar posteriormente uma solução.
Contudo, o projecto de proposta de lei que, entretanto, o Governo tornou público não dá resposta aos compromissos assumidos e, inclusivamente, gera novas situações de injustiça relativa.
Impõe-se, por isso, que o PCP volte ao tema e retome o seu projecto de lei.

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Como escrevemos na exposição de motivos do projecto de lei n.º 148/VIII, é um facto incontestável a enorme degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo, em 1 de Outubro de 1989, em relação às pensões de aposentação após aquela data e em que a respectiva actualização se encontra indexada à dos vencimentos no activo.
Tal degradação resulta não só do facto das pensões em vigor antes do NSR não estarem indexadas à da actualização dos vencimentos no activo como pelo facto de não terem sido consideradas, ao nível das aposentações, medidas de equiparação às próprias novas estruturas de carreira.
Este quadro origina gritantes situações de injustiça relativa a mais de 40 000 aposentados da Administração Central, regional e local que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe resolver com o projecto de lei que agora se apresenta.
Assim, o PCP propõe que relativamente a todas as carreiras da função pública, independentemente do momento da aposentação, seja adoptado o princípio da indexação da actualização das pensões à dos vencimentos dos trabalhadores no activo e que, igualmente, seja adoptada uma correcção extraordinária do valor das pensões para todos os trabalhadores da Administração Central, regional e local aposentadas em data anterior à entrada em vigor do novo sistema retributivo, destinada a igualar os montantes das suas pensões às daqueles que se aposentaram em data posterior e a concretizar em duas fases.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei determina a actualização das pensões de aposentação dos funcionários públicos, aposentados até 30 de Setembro de 1989 e dos beneficiários de pensões de sobrevivência, não abrangidos pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
2 - Igualmente se determina uma correcção extraordinária das respectivas pensões.

Artigo 2.º
Actualização das pensões

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas anualmente na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
Correcção extraordinária

Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo anterior, é aplicável a todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 e aos beneficiários de pensões de sobrevivência, uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:

a) No primeiro ano de vigência da presente lei, o montante das pensões a auferir pelos funcionários aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) A partir do segundo ano após a entrada em vigor da lei, o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 17 Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Odete Santos - Vicente Merendas - Octávio Teixeira - João Amaral - António Filipe - Rodeia Machado - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 319/VIII
INSTITUI UM SISTEMA DE REPARAÇÃO AOS TRABALHADORES PELA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, EM PROCESSO DE FALÊNCIA, E REFORÇA OS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS LABORAIS

Muito se tem debatido, ultimamente, a morosidade da justiça, nomeadamente em processo penal, dadas as implicações no decurso do prazo prescricional, decorrentes de tal morosidade.
Processos mediáticos trouxeram para a ribalta os efeitos dessa morosidade.
Não são mediáticos os processos dos trabalhadores. E, no entanto, estes, para receberem os créditos nascidos de um contrato de trabalho, percorrem uma autêntica via sacra nos corredores e nas secretarias dos tribunais onde jazem durante anos e anos os processos de falência das empresas que, encerradas, os deixaram de braços caídos.
Não estamos a falar de um percurso de dois, três ou quatro anos, mas de um período muito mais longo. De nove, 12 e mais anos até ao recebimento dos seus créditos ou de parte dos mesmos.
Exemplar é o caso da Mundet, no concelho do Seixal. Com a falência decretada em 1988, com património já liquidado judicialmente, os trabalhadores aguardam ainda pela cobrança dos seus créditos.
Muitos dos trabalhadores, atirados assim para o desemprego, são trabalhadores em idade tal que, apenas por isso, deixaram de poder competir na venda da sua força de trabalho, apesar da sua experiência, apesar da sua capacidade.
Longe ainda da idade da reforma, novos de mais para tal, são considerados velhos para poder retomar as rodas de uma engrenagem que vive à custa de uma reserva de braços caídos.

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É a própria sobrevivência destes trabalhadores e das suas famílias que é posta em causa pela morosidade da justiça. Morosidade que se deve, principalmente, à falta de meios técnicos e humanos postos à disposição dos tribunais, que vem sendo denunciada desde há largos anos por magistrados, funcionários judiciais e advogados.
É certo que em 1998 o Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência -, veio estabelecer a possibilidade de os trabalhadores com créditos em relação à massa falida passarem a receber um subsídio, à custa dos rendimentos da massa falida, até ao valor dos seus créditos (vide artigo 150.º do Código).
Mas esta disposição é de reduzida, para não dizer reduzidíssima ou mesmo nula, aplicação.
Com efeito, os trabalhadores apenas terão direito aos subsídios se houver rendimentos da massa falida e se, cumulativamente, carecerem absolutamente de alimentos e se os não puderem angariar pelo seu trabalho.
Em Janeiro do corrente ano o Sr. Ministro da Justiça citou na Assembleia da República as queixas apresentadas no Tribunal Europeu contra o Estado português pela morosidade da justiça e o montante das verbas em que o Estado foi condenado por não cumprir o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
De facto, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proclama que cada pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal em prazo razoável.
Pese embora o facto de o conceito de razoabilidade não estar densificado na Convenção, a verdade é que é indiscutível que excede toda e qualquer razoabilidade o que se passa nos processos de falência.
Nas alterações introduzidas em 1998 ao Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência, atrás referidas, fixou-se um limite na prorrogação do prazo de seis meses para o liquidatário judicial proceder à liquidação dos bens da falida.
Esta foi já uma clara indicação de que se considerava irrazoável o que sucedia nos processos de falência.
E com a alteração ao artigo 150.º,atrás citado, acenava-se com um lenitivo de reduzidíssimo ou mesmo nulo alcance em relação aos trabalhadores, dando-lhes razão, implicitamente, às suas denúncias quanto à escandalosa morosidade dos processos de falência.
Também nos processos de falência os créditos privilegiados dos trabalhadores têm vindo a ser preteridos relativamente a outros créditos do Estado.
Desde logo, constata-se que a lei dos salários em atraso, salvaguardando da aplicação do regime de privilégios instituídos pela mesma, os privilégios dos créditos já constituídos antes da entrada em vigor da lei, veio a dar origem a um debate jurisprudencial que desembocou na jurisprudência constante do Acórdão para uniformização da jurisprudência n.º 11/96, de 20 de Novembro.
Na verdade, enquanto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1993, proferido no recurso de Revista n.º 81 634, da 2ª Secção, decidiu que a salvaguarda constante da última parte da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, apenas se aplicava aos privilégios dos créditos já reclamados judicialmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1993 entendeu que tal salvaguarda se aplicava aos privilégios dos créditos, constituídos anteriormente à reclamação, não interessando a data da apresentação da reclamação, ou mesmo, a data em que a falência fora decretada.
Face a tal divergência, o acórdão uniformizador da Jurisprudência, proferido em processo onde se discutia a graduação dos créditos do IEFP e dos trabalhadores, decidiu o seguinte:
"A salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, abrange os créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor."
E tal inviabiliza, as mais das vezes, o recebimento, pelos trabalhadores, dos seus créditos.
É certo que o artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência, na redacção que lhe foi dada em 1998, passou a estabelecer que os créditos do Estado perdem o privilégio e passam a créditos comuns decretada que seja a falência.
Mas esse artigo apenas se aplica às acções propostas depois da entrada em vigor do diploma (vide artigo 7.º do diploma de 1998 atrás referido).
E não às acções pendentes em que ainda não tivesse sido decretada a falência.
Por outro lado, apenas os créditos resultantes da lei dos salários em atraso - os salários em dívida e a indemnização por despedimento - gozam dos privilégios creditórios constantes da Lei n.º 17/86.
Todos os outros créditos dos trabalhadores, nomeadamente os das empresas sem salários em atraso, beneficiam apenas dos privilégios creditórios constantes do artigo 737, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
Isto é, gozam apenas de privilégio geral sobre os móveis apenas os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação do contrato, os créditos pedidos pelos trabalhadores nos últimos seis meses. E situam-se no último lugar dos créditos referidos no artigo 737.º.
Não pode esquecer-se que, de uma maneira geral, aquilo a que os trabalhadores têm direito é absolutamente necessário à sua sobrevivência e à da sua família, à reconstituição da força de trabalho.
A preterição dos créditos dos trabalhadores em proveito de outrem aumenta e canaliza todas as mais-valias produzidas pelos trabalhadores para terceiros, incluindo para o próprio Estado.
Os trabalhadores que criam riqueza, lutam pelo efectivo recebimento dos seus créditos e pelo seu recebimento atempado.
É visando esses objectivos que o PCP apresenta este projecto de lei, que a seguir se descreve sucintamente.

I - O projecto de lei reforça os privilégios dos créditos laborais.

a) Estabelece-se que os créditos dos trabalhadores resultantes da lei de salários em atraso, constituídos antes da entrada em vigor da lei, gozam dos privilégios creditórios constantes da mesma Tal alteração apenas se aplicará aos processos em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
b) Alarga-se o regime dos privilégios creditórios constantes da Lei n.º 17/86 aos restantes créditos dos trabalhadores, regime que se aplicará aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor

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do diploma, sem prejuízo dos créditos resultantes da lei dos salários em atraso e dos privilégios dos créditos constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da lei.
c) Altera-se o artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência por forma a que o mesmo se aplique às acções pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, desde que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos. Mas estabelece-se que, ainda que tenha havido essa sentença, os créditos do Estado, da segurança social e das autarquias locais passam a comuns se não existirem créditos privilegiados não laborais.

II - O projecto de lei institui um sistema de adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, de montantes devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamados em processo de falência

Sumariando e sintetizando:

a) O adiantamento acaba por funcionar como uma verdadeira reparação nos casos em que aos trabalhadores nada vem a ser atribuído por insuficiência do resultado da liquidação do património ou quando lhes vem a ser atribuído menos do que o recebido do Instituto. Nesse caso, os trabalhadores não são obrigados a reembolsar o Instituto de Gestão Financeira.
b) Para o processamento dos adiantamentos, serão efectuados mapas de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, no despacho de saneamento do processo, e na sentença de verificação e graduação de créditos, tendo como base o valor da massa falida constante do arrolamento, corrigido, sendo caso disso, pelo valor dos bens que forem sendo liquidados.
c) Com base nesses mapas de rateio provisório, passarão a ser adiantadas aos trabalhadores, pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, as quantias englobadas nesses mapas.
d) Os adiantamentos não podem exceder, em caso algum, o equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador, tendo esta retribuição mensal como limite o triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei.
e) Os adiantamentos podem ser requeridos pelos trabalhadores, expirado que seja o prazo de três meses após a publicação da declaração de falência no Diário da República.
f) Em caso algum poderão ser deduzidos, na indemnização que aos trabalhadores tenha ou venha a ser concedida pela morosidade da justiça, em acção intentada contra o Estado português, os adiantamentos recebidos ao abrigo do diploma.
g) Os trabalhadores podem optar pelo subsídio referido no artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas ou pelo adiantamento estabelecido no presente diploma.
h) Nos adiantamentos serão tomadas em consideração as quantias recebidas em rateios parciais, e as quantias recebidas a título de subsídio.

Como claramente resulta do diploma, as soluções do mesmo destinam-se a pôr cobro a gritantes injustiças decorrentes da morosidade da justiça.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei, que institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais.

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso, Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e dos restantes créditos emergentes de contrato de trabalho, a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência, e estabelece o adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça de créditos privilegiados dos trabalhadores reclamados nos referidos processos após a apresentação da reclamação de créditos.

Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 17/86, de 14 de Junho)

O artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça."

Artigo 3.º
(Aplicação imediata)

A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 4.º
(Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86)

1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho não abrangidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:

a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.

2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei n.º 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;

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b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.

4 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.

Artigo 5.º
(Extinção de privilégios creditórios)

1 - O artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 132/93, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
2 - Havendo sentença de verificação e graduação de créditos, inexistindo créditos privilegiados não laborais, aplicar-se-á ainda o artigo 152.º, cabendo ao Ministério Público promover a passagem dos créditos privilegiados, ali referidos, a créditos comuns.

Artigo 6.º
(Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, em processo de falência)

1 - Findo o prazo das reclamações de créditos, na relação a apresentar nos termos do artigo 191.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, deve o liquidatário apresentar também um mapa de rateio provisório entre os credores reclamantes, tendo por base o produto da venda de bens ou a avaliação constante do auto de arrolamento dos bens apreendidos, consoante tenha ou não ocorrido liquidação.
2 - Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na avaliação do auto de arrolamento, respectivamente, em relação aos bens vendidos e aos bens ainda não liquidados.
3 - Independentemente do prosseguimento dos trâmites subsequentes do apenso da reclamação de créditos, a relação referida nos números anteriores é conclusa ao juiz para decisão sobre o mapa apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 7.º
(Reapreciação do mapa de rateio provisório)

1 - No parecer final referido no artigo 195.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, o liquidatário, sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.
2 - No despacho de saneamento do processo o juiz reapreciará o mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário, excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
3 - Na sentença a proferir nos termos do artigo 200.º do Código Especial para Recuperação das Empresas e de Falência o mapa de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e graduados.
4 - As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o processamento do apenso da reclamação de créditos serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.

Artigo 8.º
(Irrecorribilidade dos despachos do Juiz)

Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.

Artigo 9.º
(Adiantamento de créditos de trabalhadores)

No prazo de três meses a contar da data da publicação no Diário da República da sentença que declarar a falência os trabalhadores titulares de créditos privilegiados podem requerer nos autos que o mapa de rateio provisório seja enviado ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça para que proceda ao adiantamento de créditos aos trabalhadores requerentes, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 10.º
(Montante máximo dos adiantamentos)

O montante a que cada trabalhador terá direito a título de adiantamento conter-se-á dentro da respectiva importância constante do mapa de rateio provisório, mas não poderá exceder o equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador, tendo esta retribuição mensal como limite o triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei.

Artigo 11.º
(Processamento dos adiantamentos)

O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, recebido o mapa de rateio provisório, procederá ao pagamento dos adiantamentos requeridos através da remessa de cheque para a residência dos requerentes.

Artigo 12.º
(Alterações)

O tribunal remeterá ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça todas as alterações efectuadas ao mapa de rateio provisório, e todos os requerimentos de adiantamentos., à medida que vão sendo apresentados.

Artigo 13.º
(Mapa de rateio definitivo

O mapa de rateio definitivo será também remetido pelo tribunal ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça para alteração do montante dos adiantamentos, sendo caso disso.

Artigo 14.º
(Opção pelo adiantamento)

1 - Os trabalhadores que estejam a receber subsídio ao abrigo do artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, podem optar pela concessão de adiantamento, caso em que cessa imediatamente o pagamento de subsídio.

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2 - No pagamento dos adiantamentos será tomado em consideração o montante já pago a título de subsídio.

Artigo 15.º
(Sub-rogação de créditos)

1 - O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça fica sub-rogado nos créditos dos trabalhadores até ao montante dos adiantamentos efectuados.
2 - O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça remeterá ao tribunal a relação de todos os adiantamentos recebidos pelos trabalhadores.
3 - A secretaria do tribunal processará em nome do Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça as quantias devidas aos trabalhadores de acordo com o mapa de rateio definitivo, até ao montante dos adiantamentos recebidos.
4 - Tendo sido pago, a título de adiantamento, montante superior ao que consta do mapa de rateio definitivo, não haverá, em caso algum, restituição pelos trabalhadores da quantia excedente.

Artigo 16.º
(Rateios parciais)

1 - Caso se efectuem rateios parciais, o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça receberá os montantes atribuídos aos trabalhadores que já tenham recebido adiantamentos até ao montante dos mesmos.
2 - O tribunal remeterá ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça os rateios parciais que sejam recebidos pelos trabalhadores para que sejam deduzidos nos adiantamentos a processar.

Artigo 17.º
(Cessação dos adiantamentos)

Os adiantamentos cessam com a indicação pelo liquidatário da insuficiência do activo referida no artigo 187.º do Código Especial para Recuperação das Empresas e de Falência ou logo que tenha sido pago o montante máximo previsto no artigo 10.º do presente diploma ou logo que se iniciem os pagamentos com base no rateio final efectuado pela secretaria do tribunal.

Artigo 18.º
(Rateio provisório em acções pendentes)

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às acções pendentes
2 - Sempre que não possa ter lugar a elaboração do mapa de rateio provisório de acordo com o preceituado, por terem decorrido os trâmites de todas as fases processuais que determinem a elaboração do mapa, o liquidatário judicial, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, apresentará nos autos o mapa de rateio provisório, o qual será imediatamente concluso ao juiz para homologação.
3 - Não terá aplicação o disposto no presente artigo caso os trabalhadores tenham recebido em rateios parciais o montante máximo referido no artigo 10.º do presente diploma.
4 -- Caso nos rateios parciais tenha sido recebido pelos trabalhadores montante inferior o adiantamento a processar pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça será equivalente à quantia constante do mapa de rateio provisório depois de deduzido o montante recebido nos rateios parciais.
5 - Se nas acções pendentes já tiver sido elaborado mapa de rateio definitivo, os adiantamentos requeridos serão processados de acordo com esse mapa.

Artigo 19.º
(Indemnizações pela morosidade da Justiça)

Os adiantamentos concedidos ao abrigo do presente diploma não podem ser deduzidos em montantes indemnizatórios concedidos ou a conceder em acções contra o Estado português com base na morosidade da Justiça.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, com excepção das normas com repercussão orçamental que produzem efeitos com o Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Octávio Teixeira - João Amaral - António Filipe - Rodeia Machado - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 41/VIII
(ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência de deliberação do Plenário de 12 de Outubro de 2000, que lhe remeteu para apreciação a proposta de lei n.º 41/VIII (Alterações ao Código de Processo Penal), procedeu à sua apreciação e aprovou nos termos do disposto no artigo 148.º do Regimento o texto de substituição que se remete em anexo.
O referido texto mereceu concordância do Governo, através do Sr. Ministro da Justiça.
Nestes termos foi a seguinte a votação na especialidade:
Artigo 1.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 2.º - aprovado, com a abstenção do PSD;
Artigo 3.º - aprovado, com a abstenção do PSD;
Artigo 4.º - aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 6.º - aprovado, com a abstenção do PSD;
Artigo 7.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 8.º - aprovado por unanimidade;
Artigo 9.º - aprovado, com os votos contra do PCP;
Artigo 10.º - aprovado, com os votos contra do PSD e PCP;

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Artigo 11.º - aprovado, com a abstenção do PSD;
Artigo 12.º - Aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2000. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, sendo o sentido e a extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia, os constantes dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Notificações por via postal simples

1 - Fica o Governo autorizado a prever a notificação do arguido, do assistente e das partes civis mediante via postal simples, nos casos em que aqueles já tenham indicado à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
2 - No caso de notificação postal simples, o funcionário toma conta no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e enviá-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.

Artigo 3.º
Limitação do número de testemunhas

Em processo comum e abreviado, prever a limitação do rol a 20 testemunhas, podendo tal limite ser ultrapassado desde que a prestação de depoimentos se afigure necessária à descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Artigo 4.º
Interrupção de comunicações

Permitir que o juiz possa limitar a audição das gravações às passagens indicadas como relevantes para a prova, sem prejuízo das gravações efectuadas lhe serem integralmente remetidas.

Artigo 5.º
Limitação dos casos de adiamento da audiência de julgamento

1 - A falta de comparência de pessoa que não possa ser de imediato substituída e de cuja presença não se prescinda ou que seja indispensável à boa decisão da causa ou cuja presença seja imposta por força da lei ou de despacho do tribunal, não determina o adiamento da audiência, sendo todas as outras pessoas inquiridas ou ouvidas, pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração da ordem que seja necessário efectuar dentro do respectivo rol.
2 - As declarações referidas no número anterior serão documentadas, e ao caso nele previsto não se aplica o artigo 328.º, n.º 6.

Artigo 6.º
Realização da audiência na ausência do arguido

1 - Se o arguido, regularmente notificado, não estiver presente na hora do início da audiência:

a) O presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência de julgamento só será adiada se o tribunal considerar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência;
b) Se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido for justificado, ao abrigo dos n.º 2 a n.º 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes;
c) O arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e se esta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do artigo 312.º, n.º 2.

2 - As declarações referidas no número anterior serão documentadas, e ao caso nele previsto não se aplica o artigo 328.º, n.º 6.

Artigo 7.º
Meios de comunicação

Permite-se o alargamento da utilização dos meios de telecomunicação em tempo real à tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, aos peritos ou consultores técnicos, residentes noutra comarca, a ser solicitada ao juiz dessa comarca, e ainda o recurso à teleconferência para ouvir os peritos ou consultores técnicos, nos próprios locais de trabalho, sempre que estes disponham dessa tecnologia.

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Artigo 8.º
Perícias

As perícias requisitadas às diversas entidades devem ser cumpridas dentro do prazo fixado pela autoridade judiciária, prevendo-se:

a) A possibilidade destas assegurarem o cumprimento desse prazo através da contratação de entidades terceiras, que não tenham qualquer interesse na decisão final ou ligação com o assistente ou com o arguido;
b) A necessidade de comunicação da impossibilidade de cumprimento do prazo fixado pela autoridade judiciária, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.

Artigo 9.º
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia

Encerrado o debate instrutório, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo o juiz fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.

Artigo 10.º
Sentença nos processos sumários e abreviados

No final da audiência de julgamento dos processos sumários e abreviados a sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 11.º
Recursos

Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida.

Artigo 12.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... O Primeiro-Ministro, ... - O Ministro da Presidência, ... - O Ministro da Justiça, ...

Anexo

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo..... da Lei n.º ... e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 113.º, 145.º, 158.º, 196.º, 277.º, 283.º, 284.º, 285.º, 307.º, 313.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 328.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 350.º, 364.º, 386.º, 389.º, 391.º-E e 425.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, e Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 113.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 - (anterior n.º 3)
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6)
9 - (anterior n.º 7)
10 - (anterior n.º 8)
11 - (anterior n.º 9)
12 - (anterior n.º 10)

Artigo 145.º
Declarações e notificações do assistente e das partes civis

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.

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Artigo 158.º
(...)

1 - ( anterior proémio do artigo)

a) (...)
b) (...)

2 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.

Artigo 188.º
(...)

1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado, ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 196.º
(...)

1 - (...)
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

a) (...)
b) (...)
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.

4 - (...)

Artigo 277.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:

a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos artigos 145.º, n.os 5 e 6, e 196.º, n.os 2 e 3, alínea c), e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))

Artigo 283.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação e discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2, as quais não podem exceder o número de cinco;
e) (...)
f) (...)
g) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea d) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Artigo 284.º
(...)

1 - (...)

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- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo anterior, com as seguintes modificações:

a) (...)
b) (...)

Artigo 285.º
(...)

1 - (...)
2 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283.º, n.os 3 e 7.
3 - (...)

Artigo 307.º
(...)

1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.
2 - (...)
3 - (anterior n.º 4)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)

Artigo 312.º
(...)

1 - (...)
2 - No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3.
3 - (...)
4 - Se no processo existir advogado constituído, o tribunal deve diligenciar pela concertação da data para audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação de audiência por acordo feita ao abrigo do artigo 155.º do Código de Processo Civil.

Artigo 313.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - O despacho, acompanhado da cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
3 - A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior, tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
4 - ( anterior n.º 3)

Artigo 315.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea d), e n.º 7.

Artigo 316.º
(...)

1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 317.º
(...)

1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 318.º
(...)

1 - Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

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2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 328.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo as suas declarações documentadas;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

4 - (...)
5 - Salvo o caso previsto no n.º 3, alínea a), o adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 331.º
(...)

1 - (...)
2 - Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo documentados os depoimentos ou esclarecimentos prestados.
3 - (...)

Artigo 332.º
(...)

1 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.os 1 e 2, e 334.º, n.os 1 e 2.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 333.º
(...)

1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º.
3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e se ocorrer na primeira data marcada o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.º, n.º 2.
5 - No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, 254.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.

Artigo 334.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (anterior n.º 4)
4 - (anterior n.º 6)
5 - (anterior n.º 7)
6 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
7 - (anterior n.º 9)

Artigo 335.º
(...)

1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências

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necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.º, n.º 2, e primeira parte do n.º 3 não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juizo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 350.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.

Artigo 364.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.os 1 ou 4, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.
4 - (...)

Artigo 386.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (anterior alínea c))

2 - (...)
3 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas.

Artigo 389.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.

Artigo 391.º-E
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.

Artigo 425.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 - ( anterior n.º 5)"

Artigo 2.º
Aditamento do artigo 160.º-A

Ao Código de Processo Penal é aditado o artigo 160.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 160.º-A
(...)

1 - As perícias referidas nos artigos 152.º, 159.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito."

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 380.º-A do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 81/VIII
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE UMA EFECTIVA POLÍTICA DE COMBATE À TOXICODEPENDÊNCIA

Passado pouco mais de um ano desde a aprovação da denominada Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, na qual se enfatizava o papel da prevenção da toxicodependência e o do tratamento e da reinserção dos toxicodependentes,

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entendeu uma conjuntural maioria dos partidos políticos de esquerda aprovar um diploma que define um novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
O Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII, vulgarmente conhecido como a lei discriminalizadora do consumo de drogas, constituiu, após várias outras iniciativas tão inconsequentes quanto mediáticas promovidas pelo Governo, o corolário mais conhecido do tão propalado combate à droga, no qual o Executivo proclamou insistentemente estar determinado desde 1995.
Sendo certo que o actual Presidente da República solicitou à Assembleia da República, nos termos constitucionais, um nova apreciação parlamentar do referido decreto, com fundamento próximo no facto de não terem sido ouvidas as assembleias legislativas regionais, entende o Partido Social Democrata que a devolução daquele diploma ao Parlamento pode bem ser uma segunda oportunidade para tratar a questão da droga com a ponderação e a profundidade que o País exige.
Desde logo, aproveitando para pôr termo ao inexplicável e radical receio dos partidos de esquerda em ouvirem a vontade directa do povo português em referendo nacional sobre tão transcendente assunto. Mas também, e em paralelo, para discutir e incrementar efectivas e imediatas medidas por parte do Governo que combatam a droga, sem as quais o único resultado de uma lei discriminalizadora do consumo será o da maior procura, mais sofrimento, mais exclusão, mais marginalidade, mais criminalidade e mais insegurança.
De facto, muito embora o Decreto n.º 25/VIII enfatize o tratamento, o Governo, ao não disponibilizar suficiente número de camas, de técnicos e de estruturas físicas, eterniza as listas de espera nos centros de atendimento a toxicodependentes, impedindo na prática qualquer resposta eficaz às muitas solicitações de toxicodependentes que se querem tratar.
Reveste-se, pois, de maior importância, a par do conhecimento da exacta realidade da toxicodependência no nosso país, apostar numa prevenção mais eficaz, que associe de uma vez por todas as escolas e as famílias, e investir seriamente no sistema de tratamento e de recuperação, em vez de se privilegiar uma perigosa mensagem de descriminalização e facilitação do consumo.
Por isso, se uma lei que discriminalize o consumo de drogas sempre dividirá os portugueses desde logo ao assentar na recusa liminar de ouvir directamente a sua voz numa consulta referendária, o presente projecto de resolução traça um caminho e recomenda medidas que, pelo seu conteúdo, convocam forças políticas e sociais seriamente apostadas no combate ao tormento que tantas pessoas e famílias afecta: a droga.
Assim, a Assembleia da República delibera ao Governo o seguinte:
1 - A adopção, com carácter urgente e prioritário, de uma efectiva política de combate à toxicodependência estabelecida sobre as seguintes bases:

a) Aumento e melhoria da oferta de meios de prevenção, tratamento e recuperação ao nível dos serviços públicos;
b) Valorização do papel dos estabelecimentos de ensino e de outros centros de juventude;
c) Envolvimento da instituição familiar.

2 - O aumento e a melhoria da oferta de meios de prevenção da toxicodependência e do tratamento e recuperação do toxicodependente ao nível dos serviços públicos devem ser prosseguidos através das seguintes medidas:

a) Aumento urgente da oferta nos Centros de Atendimento a Toxicodependentes (CAT), de forma a eliminar, no mais curto espaço de tempo, as listas de espera;
b) Reforço do planeamento e a execução rigorosa e atempada dos programas de apoio às IPSS que se dedicam ao apoio dos toxicodependentes;
c) Reforço dos programas de apoio aos toxicodependentes nos estabelecimentos prisionais;
d) Reforço das possibilidades de recurso a programas de substituição;
e) Criação e generalização de programas que permitam a colocação no terreno dos apoios aos toxicodependentes, sem que tenham de ser estes a dirigir-se às estruturas de tratamento;
f) Promoção de uma estreita articulação entre as políticas de luta contra o alcoolismo e o tabagismo e a dependência de drogas ilícitas;
g) Incentivo à inserção do toxicodependente em formas de trabalho social de modo a facilitar a sua reinserção na comunidade e a contribuir para a melhoria de resultados dos tratamentos a que estiver sujeito;
h) Melhoria da articulação entre todas as entidades públicas envolvidas, quer na área da saúde quer na da justiça.

3 - A valorização do papel dos estabelecimentos de ensino e de outros centros de juventude deve ser promovida através da:

a) Introdução nos curricula escolares, desde o 1.º ano de escolaridade, de referências ao problema das toxicodependências, tanto lícitas como ilícitas;
b) Criação de um corpo de especialistas em prevenção primaria;
c) Aposta na sensibilização dos professores, intervindo ao nível da sua formação;
d) Criação de mecanismos específicos de acompanhamento psicológico, quer para prevenir a iniciação nas drogas quer para auxiliar aqueles que já as consomem;
e) Alargamento a todas as escolas de linhas telefónicas relacionadas com a toxicodependência.

4 - O reconhecimento da importância da família deve efectuar-se através das seguintes medidas:

a) Envolvimento das associações representativas dos pais e das famílias na definição da estratégia nacional de combate à droga;
b) Incentivo à participação dos pais e das famílias nas acções de prevenção e combate à toxicodependência;
c) Valorização das formas terapêuticas que envolvam os grupos de pais e a terapia familiar;
d) Introdução de condições, nomeadamente no plano laboral, que possibilitem aos pais um efectivo acompanhamento dos filhos toxicodependentes.

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5 - A partir do ano 2001, a informação fornecida no relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência, que o Governo envia anualmente à Assembleia da República nos termos da lei, deve permitir o conhecimento exacto e total sobre a realidade da toxicodependência em Portugal, designadamente no que concerne ao número de casos e sua distribuição geográfica, bem como à identificação etária, sócio-económica e por nível de escolaridade e tipo de ocupação dos toxicodependentes.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/VIII
RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 82/2000, DE 11 DE MAIO (CRIA A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS PORTUGAL GLOBAL, SGPS, SA)

Exposição de motivos

A recentemente criada sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, SA, constitui uma forma de organização da gestão pública dos meios de comunicação social do Estado na qual se concentra numa única entidade e, no caso vertente, numa única pessoa jurídica, meios susceptíveis de influenciar a opinião pública.
Vivemos numa época e numa sociedade em que a acção da comunicação social tem uma extrema importância na formação da vontade dos eleitores. Ao concentrar tais meios, esta nova forma de organização que, em última análise, está na dependência do Governo, torna-se num elemento desequilibrador do livre jogo das forças democráticas.
A Constituição da República Portuguesa dispõe, no artigo 38.º, n.º 6, que a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
A mesma disposição constitucional prevê, no seu n.º 4, que é incumbência do Estado assegurar a liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, e impor o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
Estas disposições constitucionais têm tradução legislativa na Lei n.º 24/98, de 26 de Maio (Estatuto do direito de oposição), cujo artigo 9.º (com a epígrafe "Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social"), dispõe que os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de o inquirir sobre as medidas tomadas para efectivar as garantias constitucionais atrás referidas.
Considerando as dúvidas que levanta saber se a concentração das empresas de comunicação social do Estado numa única empresa (não esquecer que esta SGPS tem por objecto a gestão das participações sociais do Estado noutras sociedades enquanto forma indirecta de exercício de actividades económicas) está de acordo com o princípio da não concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, que cumpre ao Estado impor - ou seja, se a resposta estatal ao movimento concentracionário que se verifica na comunicação social (Mediacapital, Lusomundo, etc.) não vem contender com a obrigarão estatal de impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, como é o caso da RTP, RDP e LUSA;
Considerando os receios, das empresas RDP e LUSA quanto aos efeitos que a sua inclusão numa holding de que faz parte a RTP, empresa com um passivo de cerca de 130 milhões de contos, pode ter na relação com os seus clientes;
Considerando que os responsáveis e os profissionais destas empresas receiam que este novo esquema de dependência económica venha a ter consequências negativas sobre a sua relação de emprego com as mesmas e que, por via disso, vejam a sua independência e autonomia ameaçados em face dela - no fundo, têm medo de ter de vir a sacrificar a sua independência à manutenção do seu emprego;
Considerando ainda as reservas levantadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, na sua deliberação de 5 de Abril de 2000, quanto a esta estratégia de concentração de órgãos de informação geral sob o comando de uma única entidade de direito privado,
Os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

A Assembleia da República resolve recusar a ratificação do Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2000. Os Deputados: António Pinho (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP) - Rosado Fernandes (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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