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0231 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

4 - É por tudo isto que o projecto de lei em apreço aparece como um elemento positivo que pretende contribuir para a resolução das distorções existentes.
No entanto, o articulado do projecto de lei n.º 67/VIII (Os Verdes) apresenta alguns pontos fracos:

1 - Faz depender de um plano nacional (artigos 1.º e 2.º) a ligação de todas as localidades de um concelho à respectiva sede concelhia [artigo 2.º, alínea a)] o que poderá ser entendido como uma ingerência do poder central na autonomia do poder local, apesar de ser previsto parecer das autarquias no que às redes viárias do seu território diz respeito (artigo 3.º, n.º 1).
2 - Quando se pretende que "todas as localidades tenham acesso por pista dedicada à respectiva sede concelhia" [artigo 2.º alínea a)] e "que as diversas sedes concelhias tenham ligações entre si, de forma contínua, por pista dedicada" [artigo 2.º alínea b)], poder-se-à estar a inviabilizar a ideia louvável que formata o projecto de lei por criação de impossibilidades. É que a geografia do nosso país transforma ligações como, por exemplo, a localidade de Amieiro a Alijó (sede de concelho) ou Seia a Guarda, em percursos impensáveis se atendermos à filosofia de base do projecto de lei.
3 - Por outro lado, quando se diz "que todas as sedes concelhias deverão ter ligações entre si de forma contínua, por pista dedicada" [artigo 2.º alínea b)], não se percebe o que resta para "que seja feita a ligação interurbana por pistas dedicadas" [artigo 2.º alínea c)].
4 - A não precisão da necessidade de elaboração de Planos Municipais de Pistas Dedicadas a Velocípedes (está somente previsto "que as Câmaras Municipais assegurarão que nos espaços urbanos as pistas dedicadas permitam que os velocípedes sem motor sejam uma alternativa de transporte...") poderá criar uma situação pouco compreensível de falta de complementaridade à Rede Nacional, com todos os inconvenientes que daí adviriam.

Parecer

O projecto de lei n.º 67/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares o direito de, sobre ele, se pronunciarem.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 2000. - O Deputado Relator, José Manuel Epifânio - O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.º 243/VIII
(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 243/VIII, da iniciativa de Deputados do Partido Social Democrata (PSD), sobre a "Lei de Bases de Política de Família", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 243/VIII baixou à Comissão Parlamentar da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão do respectivo relatório e parecer.

2 - Objecto da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do aludido projecto, visa-se criar um instrumento eficaz para a concretização de princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família, sendo oportuna a elaboração desta "Lei de Bases de Política de Família" com o objectivo de formular um quadro jurídico que integre a globalidade das medidas de política familiar.
Acresce ainda, de acordo com a referida exposição, não se pretender que o Estado se substitua às famílias, mas que se estabeleçam as linhas de orientação da política global de família, de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da Administração, mais se entendendo que, com esta iniciativa, se vão estabelecer "linhas programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política".

3 - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 243/VIII apresenta o seu articulado em 33 bases divididas por quatro capítulos. Assim: o Capítulo I enuncia os "princípios fundamentais" decorrentes da instituição familiar; o Capítulo II estabelece "os objectivos" da política familiar; o Capítulo III esclarece a "organização e participação" desta mesma política de família e o Capítulo IV enumera os meios de "promoção social, económica e cultural da família".

4 - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 67.º, a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global, coerente e integrado" [artigo 67.º, n.º 2, alínea g)].

5 - Antecedentes legislativos

Na VII legislatura, o CDS-Partido Popular apresentou o projecto de lei n.º 290/VII e o Partido Social Democrata, o projecto de lei n.º 295/VII, sobre esta matéria.
Estes diplomas foram discutidos em conjunto, na generalidade, e ambos rejeitados no mesmo dia, 26 de Junho de 1997, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, do PCP e de Os Verdes e com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e ainda dos Deputados Independentes Maria do Rosário Carneiro e Cláudio Monteiro.
Ainda na mesma legislatura, os mesmos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD apresentaram os projectos de lei n.os 440/VII e 447/VII, respectivamente, com o mesmo objecto dos anteriores diplomas.
No entanto, estes dois últimos projectos, apesar de terem dado entrada em Janeiro de 1998 e baixarem às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo esta última emitido os respectivos pareceres, não chegaram a ser agendadas para discussão em Plenário.

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