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0232 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

II - Parecer

a) O projecto de lei n.º 243/VIII, do PSD, sobre a "Lei de Bases da Política de Família" reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2000. - O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota. - O relatório foi aprovado por maioria, com a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 320/VIII
LEI DO ENQUADRAMENTO BASE DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS

Exposição dos motivos

Em toda a União Europeia e em diversos países do mundo as medicinas não convencionais são objecto de uma crescente procura para satisfação dos cuidados de saúde e suscitam cada vez mais o interesse como profissão, tanto por parte de médicos como de não médicos. Em consequência, são cada vez mais os países que reconhecem a sua existência legal, procurando adaptar-se a este movimento. Em muitos casos algumas práticas terapêuticas das medicinas não convencionais estão integradas nos sistemas de saúde, coexistindo em perfeita complementaridade com a medicina alopática. Esta é, de resto, a tendência que se verifica em todos os países que já reconheceram oficialmente medicinas não convencionais.
A nível das instituições comunitárias, existem algumas directivas que incidem sobre as medicinas não convencionais ou sobre os produtos que elas utilizam. É o caso da Directiva n.º 92/73 sobre medicamentos homeopáticos, que recomenda aos Estados membros uma aproximação legislativa relativamente às garantias de qualidade e regras de comercialização. A Comissão Europeia abriu também em 1994 e 1996 duas linhas orçamentais para a investigação científica no domínio das medicinas não convencionais. O Parlamento Europeu, por sua vez, aprovou em Março de 1997 um relatório (Paul Lannoye) sobre o estatuto das medicinas não convencionais, em que se recomenda aos Estados membros que evoluam no sentido do seu reconhecimento regulamentação e harmonização. Por outro lado, há governos que financiam programas de investigação para promover um melhor conhecimento destas práticas terapêuticas, como é o caso da Alemanha, Grã-Bretanha e outros.
Tanto a Organização Mundial de Saúde como o Conselho da Europa têm produzido vários estudos e recomendações para que os Estados dêem maior relevo às medicinas não convencionais, sublinhando as suas vantagens em termos de complementaridade na prestação de cuidados de saúde. A homeopatia, acupunctura, osteopatia, quiropráxia e a fitoterapia, por serem as práticas em que há mais provas da sua eficácia, são também as mais procuradas, tanto na União Europeia como em países como os Estados Unidos, Canadá e Austrália. Calcula-se, segundo o relatório Lannoye, que as medicinas não convencionais sejam procuradas por entre 20 e 50% da população, consoante os países e os níveis de divulgação. No entanto, existem em torno destas práticas um considerável número de outras que lhes estão associadas, mas com uma expressão mais reduzida.
As práticas terapêuticas e a respectiva evolução variam de um país para outro, fruto das circunstâncias sociais e culturais específicas a cada um. Assim, por exemplo, existem na União Europeia três países onde a homeopatia está fortemente enraizada, que são a França, Inglaterra e Alemanha. Em França, por exemplo, 20% dos médicos, cerca de 10 000, utilizam a homeopatia em exclusivo ou parcialmente. Na Grã-Bretanha existem cinco escolas de homeopatia em hospitais, que recebem apoio estadual. Na Dinamarca, Suécia e Finlândia apenas a quiropráxia é legalmente reconhecida como profissão de cuidados de saúde, embora sejam aceites de uma maneira geral as medicinas não convencionais, estabelecendo delimitações bem claras quanto ao seu exercício.
A acupunctura tem também tradição na Europa, sendo reconhecida em França pela Academia de Medicina desde 1950. Em muitos outros países da Europa esta prática é utilizada em complementaridade com a medicina convencional. A Organização Mundial de Saúde reconheceu, já em 1979, que a acupunctura pode ter resultados positivos em 40 patologias.
A osteopatia tem uma grande aceitação em inúmeros países, com particular destaque para a União Europeia, e recorre em alguns casos aos meios auxiliares de diagnóstico da medicina convencional. É também um dos domínios em que a complementaridade tem sido feita com sucesso.
A fitoterapia, apesar de ser uma das mais antigas terapias de que o Homem tem conhecimento e uma das principais bases do desenvolvimento da farmacopeia, tem tido maiores dificuldades para se impor, existindo apenas em Inglaterra uma Escola de Fitoterapia que ministra cursos de quatro anos que conferem uma licenciatura em medicina herbal, podendo apenas estes licenciados exercer neste domínio.
Segundo um estudo exaustivo sobre os aspectos legais da prática das terapias complementares, publicado em Inglaterra em 1998, "existem mais de meio milhão de estudos com resultados positivos em medicina nutricional, terapias não convencionais e remédios".
Com a crescente complexidade, diversidade e exigência das sociedades actuais, nenhum país pode ignorar os contributos que podem ser dados na prestação de cuidados de saúde pelos diferentes domínios do saber. E há certamente um vasto domínio nas medicinas não convencionais cujas potencialidades estão ainda por aproveitar. Portugal não pode, assim, ficar à margem deste processo global onde intervém, não apenas uma questão de saúde pública e o direito à liberdade individual de escolha mas também um cruzamento de experiências e culturas com práticas terapêuticas e princípios filosóficos diferentes. A milenar medicina tradicional chinesa é um dos exemplos mais marcantes que, além da acupunctura, já razoavelmente popularizada, trouxe até ao mundo ocidental um vasto e profundo conhecimento sobre a utilização de plantas com aplicações terapêuticas.
Em Portugal, tal como nos demais Estados membros da União Europeia assiste-se a um crescente recurso às medicinas não convencionais, não existindo actualmente qualquer controlo institucional sobre os seus profissionais, quer quanto ao exercício quer quanto às habilitações académicas, afigurando-se, assim, absolutamente necessário que o legislador se detenha sobre esta realidade e adopte um edifício jurídico-conceptual que enquadre as práticas destes profissionais

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