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0233 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

e a sua formação, acabando não só com uma situação de semi-clandestinidade que agora existe, mas criando também condições para que haja padrões de qualidade exigentes que garantam aos utentes a segurança e a confiança que necessariamente se exige a quem presta cuidados de saúde.
É fundamental, portanto, salvaguardar os interesses dos utentes, quer na sua relação com os profissionais das medicinas não convencionais quer a nível da qualidade dos produtos naturais que utilizam, sendo para isso necessário um controlo eficaz por parte das autoridades de saúde e uma informação completa que permita uma caracterização rápida e fácil desses produtos.
A certificação dos profissionais e dos cursos assume, neste contexto, uma importância determinante para que as medicinas não convencionais tenham a qualidade, a dignidade e a credibilidade que se exige aos prestadores de cuidados de saúde. Isto tomará claras as suas responsabilidades, competências, âmbito e limites da sua intervenção.
É também da maior importância que o espírito da lei contenha os elementos que permitam o entendimento e a sã convivência, numa base de respeito mútuo, entre as medicinas não convencionais e a medicina convencional, procurando-se a complementaridade, sempre que for considerado adequado e desejável, para beneficio dos utentes e do próprio sistema de saúde. É isso mesmo que acontece já com toda a normalidade em diversos países com a acupunctura, osteopatia e quiropráxia.
É este o espírito que julgamos que a lei deve ter, de forma a corresponder às actuais tendências das sociedades modernas e poder ao mesmo tempo projectar-se no futuro, conjugando uma considerável abertura com um elevado grau de exigência.
Nos termos regimentais, legais e constitucionais, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I
Objecto, âmbito de aplicação e princípios

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o enquadramento base da actividade e do exercício profissional das medicinas não convencionais.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das práticas de medicinas não convencionais.

Artigo 3.º
(Conceitos)

1 - Consideram-se medicinas não convencionais, nos termos em que são reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), as que aplicam terapêuticas próprias, a partir de um processo de diagnóstico específico e que possuem uma base filosófica diferente da medicina convencional.
2 - Para efeitos de aplicação imediata do presente diploma são reconhecidas como práticas de medicinas não convencionais a Acupunctura, a Homeopatia, a Osteopatia, a Quiropráxia e a Fitoterapia.
3 - No desenvolvimento e de acordo com os princípios estabelecidos na presente lei, compete ao Governo, mediante a aprovação de Decreto-Lei, o reconhecimento legal de outras práticas de medicinas não convencionais e a definição do seu regime jurídico.

Artigo 4.º
(Princípios)

São princípios orientadores das práticas de medicina não convencionais:

1 - O direito individual de opção do método terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - Na defesa da saúde pública, as práticas de medicinas não convencionais devem respeitar o direito individual de protecção da saúde.
3 - Na defesa dos utentes, as medicinas não convencionais devem ser exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência.
4 - As medicinas convencionais e as medicinas não convencionais podem actuar de forma alternativa ou complementar no sentido do bem-estar do utente.
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das práticas de medicinas não convencionais, visando a obtenção de padrões de qualidade e eficácia.
6 - As medicinas não convencionais devem ser exercidas com autonomia técnica e deontológica e respeitar a ética e as boas práticas da profissão.

CAPÍTULO II
Estatuto profissional

Artigo 5.º
(Autonomia técnica e deontológica)

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional das práticas de medicinas não convencionais.

Artigo 6.º
(Tutela e credenciação profissional)

A prática das medicinas não convencionais será devidamente credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.º
(Formação e certificação de habilitações)

A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para a prática de medicinas não convencionais cabe ao Ministério da Educação.

Artigo 8.º
(Comissão Técnica)

1 - É criada na dependência do Ministro da Saúde uma Comissão Técnica, órgão consultivo, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os mecanismos de credenciação, formação e certificação dos profissionais das medicinas não convencionais.