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Sábado, 28 de Outubro de 2000 II Série-A - Número 11

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resolução:
Aprova medidas de combate a factores de risco na adolescência e na juventude.

Projectos de lei (n.os 67, 243, 320 e 321/VIII):
N.º 67/VIII (Prevê o plano da rede nacional de pistas dedicadas à circulação de velocípedes):
- Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social.
N.º 243/VIII (Lei de bases da política de família):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 320/VIII - Lei do enquadramento base das medicinas não convencionais (apresentado pelo PS).
N.º 321/VIII - Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 42 e 50/VIII):
N.º 42/VIII (Aprova a lei da rádio):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 50/VIII - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

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RESOLUÇÃO
APROVA MEDIDAS DE COMBATE A FACTORES DE RISCO NA ADOLESCÊNCIA E NA JUVENTUDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se no sentido de:

a) Organizar um amplo debate aberto a toda a sociedade portuguesa sobre as quatro grandes áreas em que se expressam os factores e comportamentos de risco na adolescência e na juventude, no qual intervenham especialistas e estruturas representativas de todos os quadrantes interessados nesta temática;
b) Preparar um livro verde sobre os riscos na adolescência e na juventude, que defina as necessidades de diagnóstico, que crie metodologias que o permitam e proceda à sua realização, apontando soluções e avaliando as necessidades para a sua implementação.
O livro verde deve ponderar propostas e sugestões de resposta a riscos já diagnosticados, designadamente:

1 - Área de investimento na investigação epidemiológica dos determinantes da saúde, nomeadamente através da:
- Realização de estudos nacionais sobre a prevalência dos diferentes factores de risco;

2 - Área de reforço dos serviços de saúde, de educação, de segurança social de ONG'S, etc., como são exemplos:
- Criação de unidades anti-tabágicas em pelo menos um hospital por região (a exemplo da experiência em curso no Hospital Pulido Valente);
- Criação de unidades anti-consumidores excessivos (alcoólicos), promovidas por agentes locais;
- Presença de um nutricionista e um psicólogo em pelo menos um centro de saúde por concelho;
- Criação de gabinetes de apoio aos alunos nas universidades, à semelhança do que se passa em algumas faculdades do Porto, ligados a centros de psicologia e abertos à comunidade;
- Aumento do número de psicólogos nas escolas;
- Rentabilização da ida dos jovens a consultas nos centros de saúde, aproveitando para analisar outros quadros clínicos ou para distribuir informação sobre factores de risco;
- Repensar os serviços de atendimento médico e ponderar a existência de características diferentes das actuais.

3 - Área da prevenção primária, apostando, designadamente, na:
- Definição de estratégias para o combate ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas através, por exemplo, da limitação da oferta;
- Identificação de métodos educacionais mais efectivos, na área da nutrição;
- Inscrição nos manuais escolares de alertas (por exemplo, perigo das dietas, do consumo de álcool associado à condução, depoimentos de quem já passou por este tipo de experiência, dados estatísticos referentes ao número de jovens que morre ou fica com lesões para o resto do vida...) e dos números de telefone de linhas verdes e de aconselhamento.

4 - Área da promoção de saúde e de estratégias integradas de intervenção sobre os factores de risco. A exemplo:
- Criação de mecanismos que permitam desenvolver, em cada adolescente e em cada grupo, os factores protectores (individuais e colectivos) contra as repercussões negativas desses mesmos riscos.

5 - Área de conjugação de esforços a nível regional/local e de levantamento dos centros de atendimento de jovens já existentes.
- Promoção de iniciativas de prevenção em toda a comunidade que envolvam de forma integrada todos os sectores onde os jovens se inserem (família, amigos, escola, clubes desportivos, associações juvenis...);
- Ponderação da adequada forma de articulação entre o Estado, autarquias, escolas e organizações não governamentais para a adopção das medidas necessárias;
- Desenvolvimento e avaliação das experiências de projectos de intervenção específicos dirigidos às crianças e adolescentes das populações mais pobres, em particular das periferias urbanas e do interior.

Aprovado em 19 de Outubro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 67/VIII
(PREVÊ O PLANO DA REDE NACIONAL DE PISTAS DEDICADAS À CIRCULAÇÃO DE VELOCÍPEDES)

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

Relatório

O projecto de lei n.º 67/VIII originário de Os Verdes prevê "a elaboração e futura construção de uma rede nacional de pistas dedicadas à circulação de velocípedes", dependendo do Governo da República.

Análise objectiva

Os pontos fortes:

1 - A promoção do uso de transportes alternativos não poluentes é um imperativo das sociedades modernas.
2 - O uso da bicicleta, como meio de transporte e prática de actividade física de lazer, tem vindo a ser assumido no nosso país, levando, inclusive, ao aparecimento de algumas iniciativas, normalmente isoladas e sem interligação entre si, por parte de autarquias locais, que visam normalmente responder a exigências que se vão tornando visíveis à medida que as associações de utilizadores vão crescendo.
3 - As estratégias de desenvolvimento das cidades que geralmente têm sido adoptadas pelos mais diversos actores políticos, salvo honrosas excepções, têm levado a que quase tudo seja "pensado para o automóvel", levando a que os utilizadores de bicicletas sejam muitas vezes vítimas de um tráfego onde, de facto, não cabem.

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4 - É por tudo isto que o projecto de lei em apreço aparece como um elemento positivo que pretende contribuir para a resolução das distorções existentes.
No entanto, o articulado do projecto de lei n.º 67/VIII (Os Verdes) apresenta alguns pontos fracos:

1 - Faz depender de um plano nacional (artigos 1.º e 2.º) a ligação de todas as localidades de um concelho à respectiva sede concelhia [artigo 2.º, alínea a)] o que poderá ser entendido como uma ingerência do poder central na autonomia do poder local, apesar de ser previsto parecer das autarquias no que às redes viárias do seu território diz respeito (artigo 3.º, n.º 1).
2 - Quando se pretende que "todas as localidades tenham acesso por pista dedicada à respectiva sede concelhia" [artigo 2.º alínea a)] e "que as diversas sedes concelhias tenham ligações entre si, de forma contínua, por pista dedicada" [artigo 2.º alínea b)], poder-se-à estar a inviabilizar a ideia louvável que formata o projecto de lei por criação de impossibilidades. É que a geografia do nosso país transforma ligações como, por exemplo, a localidade de Amieiro a Alijó (sede de concelho) ou Seia a Guarda, em percursos impensáveis se atendermos à filosofia de base do projecto de lei.
3 - Por outro lado, quando se diz "que todas as sedes concelhias deverão ter ligações entre si de forma contínua, por pista dedicada" [artigo 2.º alínea b)], não se percebe o que resta para "que seja feita a ligação interurbana por pistas dedicadas" [artigo 2.º alínea c)].
4 - A não precisão da necessidade de elaboração de Planos Municipais de Pistas Dedicadas a Velocípedes (está somente previsto "que as Câmaras Municipais assegurarão que nos espaços urbanos as pistas dedicadas permitam que os velocípedes sem motor sejam uma alternativa de transporte...") poderá criar uma situação pouco compreensível de falta de complementaridade à Rede Nacional, com todos os inconvenientes que daí adviriam.

Parecer

O projecto de lei n.º 67/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares o direito de, sobre ele, se pronunciarem.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 2000. - O Deputado Relator, José Manuel Epifânio - O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.º 243/VIII
(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 243/VIII, da iniciativa de Deputados do Partido Social Democrata (PSD), sobre a "Lei de Bases de Política de Família", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 243/VIII baixou à Comissão Parlamentar da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão do respectivo relatório e parecer.

2 - Objecto da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do aludido projecto, visa-se criar um instrumento eficaz para a concretização de princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família, sendo oportuna a elaboração desta "Lei de Bases de Política de Família" com o objectivo de formular um quadro jurídico que integre a globalidade das medidas de política familiar.
Acresce ainda, de acordo com a referida exposição, não se pretender que o Estado se substitua às famílias, mas que se estabeleçam as linhas de orientação da política global de família, de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da Administração, mais se entendendo que, com esta iniciativa, se vão estabelecer "linhas programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política".

3 - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 243/VIII apresenta o seu articulado em 33 bases divididas por quatro capítulos. Assim: o Capítulo I enuncia os "princípios fundamentais" decorrentes da instituição familiar; o Capítulo II estabelece "os objectivos" da política familiar; o Capítulo III esclarece a "organização e participação" desta mesma política de família e o Capítulo IV enumera os meios de "promoção social, económica e cultural da família".

4 - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 67.º, a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global, coerente e integrado" [artigo 67.º, n.º 2, alínea g)].

5 - Antecedentes legislativos

Na VII legislatura, o CDS-Partido Popular apresentou o projecto de lei n.º 290/VII e o Partido Social Democrata, o projecto de lei n.º 295/VII, sobre esta matéria.
Estes diplomas foram discutidos em conjunto, na generalidade, e ambos rejeitados no mesmo dia, 26 de Junho de 1997, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, do PCP e de Os Verdes e com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e ainda dos Deputados Independentes Maria do Rosário Carneiro e Cláudio Monteiro.
Ainda na mesma legislatura, os mesmos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD apresentaram os projectos de lei n.os 440/VII e 447/VII, respectivamente, com o mesmo objecto dos anteriores diplomas.
No entanto, estes dois últimos projectos, apesar de terem dado entrada em Janeiro de 1998 e baixarem às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo esta última emitido os respectivos pareceres, não chegaram a ser agendadas para discussão em Plenário.

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II - Parecer

a) O projecto de lei n.º 243/VIII, do PSD, sobre a "Lei de Bases da Política de Família" reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2000. - O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota. - O relatório foi aprovado por maioria, com a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 320/VIII
LEI DO ENQUADRAMENTO BASE DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS

Exposição dos motivos

Em toda a União Europeia e em diversos países do mundo as medicinas não convencionais são objecto de uma crescente procura para satisfação dos cuidados de saúde e suscitam cada vez mais o interesse como profissão, tanto por parte de médicos como de não médicos. Em consequência, são cada vez mais os países que reconhecem a sua existência legal, procurando adaptar-se a este movimento. Em muitos casos algumas práticas terapêuticas das medicinas não convencionais estão integradas nos sistemas de saúde, coexistindo em perfeita complementaridade com a medicina alopática. Esta é, de resto, a tendência que se verifica em todos os países que já reconheceram oficialmente medicinas não convencionais.
A nível das instituições comunitárias, existem algumas directivas que incidem sobre as medicinas não convencionais ou sobre os produtos que elas utilizam. É o caso da Directiva n.º 92/73 sobre medicamentos homeopáticos, que recomenda aos Estados membros uma aproximação legislativa relativamente às garantias de qualidade e regras de comercialização. A Comissão Europeia abriu também em 1994 e 1996 duas linhas orçamentais para a investigação científica no domínio das medicinas não convencionais. O Parlamento Europeu, por sua vez, aprovou em Março de 1997 um relatório (Paul Lannoye) sobre o estatuto das medicinas não convencionais, em que se recomenda aos Estados membros que evoluam no sentido do seu reconhecimento regulamentação e harmonização. Por outro lado, há governos que financiam programas de investigação para promover um melhor conhecimento destas práticas terapêuticas, como é o caso da Alemanha, Grã-Bretanha e outros.
Tanto a Organização Mundial de Saúde como o Conselho da Europa têm produzido vários estudos e recomendações para que os Estados dêem maior relevo às medicinas não convencionais, sublinhando as suas vantagens em termos de complementaridade na prestação de cuidados de saúde. A homeopatia, acupunctura, osteopatia, quiropráxia e a fitoterapia, por serem as práticas em que há mais provas da sua eficácia, são também as mais procuradas, tanto na União Europeia como em países como os Estados Unidos, Canadá e Austrália. Calcula-se, segundo o relatório Lannoye, que as medicinas não convencionais sejam procuradas por entre 20 e 50% da população, consoante os países e os níveis de divulgação. No entanto, existem em torno destas práticas um considerável número de outras que lhes estão associadas, mas com uma expressão mais reduzida.
As práticas terapêuticas e a respectiva evolução variam de um país para outro, fruto das circunstâncias sociais e culturais específicas a cada um. Assim, por exemplo, existem na União Europeia três países onde a homeopatia está fortemente enraizada, que são a França, Inglaterra e Alemanha. Em França, por exemplo, 20% dos médicos, cerca de 10 000, utilizam a homeopatia em exclusivo ou parcialmente. Na Grã-Bretanha existem cinco escolas de homeopatia em hospitais, que recebem apoio estadual. Na Dinamarca, Suécia e Finlândia apenas a quiropráxia é legalmente reconhecida como profissão de cuidados de saúde, embora sejam aceites de uma maneira geral as medicinas não convencionais, estabelecendo delimitações bem claras quanto ao seu exercício.
A acupunctura tem também tradição na Europa, sendo reconhecida em França pela Academia de Medicina desde 1950. Em muitos outros países da Europa esta prática é utilizada em complementaridade com a medicina convencional. A Organização Mundial de Saúde reconheceu, já em 1979, que a acupunctura pode ter resultados positivos em 40 patologias.
A osteopatia tem uma grande aceitação em inúmeros países, com particular destaque para a União Europeia, e recorre em alguns casos aos meios auxiliares de diagnóstico da medicina convencional. É também um dos domínios em que a complementaridade tem sido feita com sucesso.
A fitoterapia, apesar de ser uma das mais antigas terapias de que o Homem tem conhecimento e uma das principais bases do desenvolvimento da farmacopeia, tem tido maiores dificuldades para se impor, existindo apenas em Inglaterra uma Escola de Fitoterapia que ministra cursos de quatro anos que conferem uma licenciatura em medicina herbal, podendo apenas estes licenciados exercer neste domínio.
Segundo um estudo exaustivo sobre os aspectos legais da prática das terapias complementares, publicado em Inglaterra em 1998, "existem mais de meio milhão de estudos com resultados positivos em medicina nutricional, terapias não convencionais e remédios".
Com a crescente complexidade, diversidade e exigência das sociedades actuais, nenhum país pode ignorar os contributos que podem ser dados na prestação de cuidados de saúde pelos diferentes domínios do saber. E há certamente um vasto domínio nas medicinas não convencionais cujas potencialidades estão ainda por aproveitar. Portugal não pode, assim, ficar à margem deste processo global onde intervém, não apenas uma questão de saúde pública e o direito à liberdade individual de escolha mas também um cruzamento de experiências e culturas com práticas terapêuticas e princípios filosóficos diferentes. A milenar medicina tradicional chinesa é um dos exemplos mais marcantes que, além da acupunctura, já razoavelmente popularizada, trouxe até ao mundo ocidental um vasto e profundo conhecimento sobre a utilização de plantas com aplicações terapêuticas.
Em Portugal, tal como nos demais Estados membros da União Europeia assiste-se a um crescente recurso às medicinas não convencionais, não existindo actualmente qualquer controlo institucional sobre os seus profissionais, quer quanto ao exercício quer quanto às habilitações académicas, afigurando-se, assim, absolutamente necessário que o legislador se detenha sobre esta realidade e adopte um edifício jurídico-conceptual que enquadre as práticas destes profissionais

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e a sua formação, acabando não só com uma situação de semi-clandestinidade que agora existe, mas criando também condições para que haja padrões de qualidade exigentes que garantam aos utentes a segurança e a confiança que necessariamente se exige a quem presta cuidados de saúde.
É fundamental, portanto, salvaguardar os interesses dos utentes, quer na sua relação com os profissionais das medicinas não convencionais quer a nível da qualidade dos produtos naturais que utilizam, sendo para isso necessário um controlo eficaz por parte das autoridades de saúde e uma informação completa que permita uma caracterização rápida e fácil desses produtos.
A certificação dos profissionais e dos cursos assume, neste contexto, uma importância determinante para que as medicinas não convencionais tenham a qualidade, a dignidade e a credibilidade que se exige aos prestadores de cuidados de saúde. Isto tomará claras as suas responsabilidades, competências, âmbito e limites da sua intervenção.
É também da maior importância que o espírito da lei contenha os elementos que permitam o entendimento e a sã convivência, numa base de respeito mútuo, entre as medicinas não convencionais e a medicina convencional, procurando-se a complementaridade, sempre que for considerado adequado e desejável, para beneficio dos utentes e do próprio sistema de saúde. É isso mesmo que acontece já com toda a normalidade em diversos países com a acupunctura, osteopatia e quiropráxia.
É este o espírito que julgamos que a lei deve ter, de forma a corresponder às actuais tendências das sociedades modernas e poder ao mesmo tempo projectar-se no futuro, conjugando uma considerável abertura com um elevado grau de exigência.
Nos termos regimentais, legais e constitucionais, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I
Objecto, âmbito de aplicação e princípios

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o enquadramento base da actividade e do exercício profissional das medicinas não convencionais.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das práticas de medicinas não convencionais.

Artigo 3.º
(Conceitos)

1 - Consideram-se medicinas não convencionais, nos termos em que são reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), as que aplicam terapêuticas próprias, a partir de um processo de diagnóstico específico e que possuem uma base filosófica diferente da medicina convencional.
2 - Para efeitos de aplicação imediata do presente diploma são reconhecidas como práticas de medicinas não convencionais a Acupunctura, a Homeopatia, a Osteopatia, a Quiropráxia e a Fitoterapia.
3 - No desenvolvimento e de acordo com os princípios estabelecidos na presente lei, compete ao Governo, mediante a aprovação de Decreto-Lei, o reconhecimento legal de outras práticas de medicinas não convencionais e a definição do seu regime jurídico.

Artigo 4.º
(Princípios)

São princípios orientadores das práticas de medicina não convencionais:

1 - O direito individual de opção do método terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - Na defesa da saúde pública, as práticas de medicinas não convencionais devem respeitar o direito individual de protecção da saúde.
3 - Na defesa dos utentes, as medicinas não convencionais devem ser exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência.
4 - As medicinas convencionais e as medicinas não convencionais podem actuar de forma alternativa ou complementar no sentido do bem-estar do utente.
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das práticas de medicinas não convencionais, visando a obtenção de padrões de qualidade e eficácia.
6 - As medicinas não convencionais devem ser exercidas com autonomia técnica e deontológica e respeitar a ética e as boas práticas da profissão.

CAPÍTULO II
Estatuto profissional

Artigo 5.º
(Autonomia técnica e deontológica)

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional das práticas de medicinas não convencionais.

Artigo 6.º
(Tutela e credenciação profissional)

A prática das medicinas não convencionais será devidamente credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.

Artigo 7.º
(Formação e certificação de habilitações)

A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para a prática de medicinas não convencionais cabe ao Ministério da Educação.

Artigo 8.º
(Comissão Técnica)

1 - É criada na dependência do Ministro da Saúde uma Comissão Técnica, órgão consultivo, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os mecanismos de credenciação, formação e certificação dos profissionais das medicinas não convencionais.

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2 - A Comissão cessará as suas funções, logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das medicinas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano 2002.

Artigo 9.º
(Composição)

1 - A Comissão é composta por:

a) Três representantes do Ministério da Saúde, um dos quais presidirá;
b) Dois representantes do Ministério da Educação;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
c) Um representante de cada uma das práticas de medicina não convencional, previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - A Comissão poderá integrar, sempre que necessário, peritos de reconhecido mérito.
3 - As entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma devem indicar o representante efectivo e o suplente no prazo de 15 dias contados da data da criação da Comissão.

Artigo 10.º
(Competências)

Compete à Comissão:

a) Elaborar o seu regulamento interno;
b )Proceder à recolha de documentação e regulamentação dos cursos reconhecidos na União Europeia, ou fora dela, caso esse facto seja relevante para a prossecução dos objectivos a atingir;
c) Proceder à recolha de estudos actualizados de investigação e de avaliação da segurança, qualidade e eficácia das medicinas não convencionais;
d) Divulgar os dados relevantes junto dos profissionais e do público em geral;
e) Propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das práticas de medicinas não convencionais;
f) Organizar os processos individuais de certificarão profissional dos profissionais de práticas de medicinas não convencionais.

Artigo 11.º
(Do exercício da actividade)

1 - Só podem exercer uma das práticas de medicinas não convencionais legalmente reconhecidas ou realizar actos inerentes a estas práticas os profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu o exercício.
2 - Os profissionais de uma das práticas de medicinas não convencionais estão obrigados a manter um registo que contenha um processo para cada utente.
3 - O registo mencionado no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar as normas relativas à segurança, confidencialidade e protecção dos dados pessoais e da intimidade da vida privada dos utentes.
4 - Os profissionais de medicinas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade.

Artigo 12.º
(Consultórios)

1 - Os locais onde sejam prestados cuidados de saúde de medicinas não convencionais só podem funcionar com profissionais devidamente credenciados.
2 - Nestes locais deverá ser afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que nele exerçam actividade.
3 - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais de prestação de cuidados de saúde de medicinas não convencionais regem-se de acordo com o licenciamento das unidades privadas de saúde estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, com as devidas adaptações.

Artigo 13.º
(Produtos e instrumentos utilizados pelos profissionais)

1 - Os produtos e instrumentos utilizados pelos profissionais de práticas de medicinas não convencionais devem obedecer aos requisitos de qualidade e segurança previstos na lei geral.
2 - Os produtos e instrumentos utilizados pelos profissionais das medicinas não convencionais devem incluir na sua embalagem e no folheto informativo informações escritas em língua portuguesa sobre as características e precauções a observar no seu uso.

Artigo 14.º
(Comercialização de produtos e instrumentos utilizados nas práticas de medicinas não convencionais)

A comercialização de produtos e instrumentos utilizados nas práticas de medicinas não convencionais deve respeitar os requisitos de armazenamento, segurança e outros previstos na legislação em vigor para protecção da Saúde Pública.

CAPITULO III
Dos utentes

Artigo 15.º
(Consentimento)

Os profissionais das medicinas não convencionais, no respeito pelo princípio da liberdade de escolha do utente, devem abster-se de praticar actos sem o consentimento informado do utente.

Artigo 16.º
(Confidencialidade)

O processo de cada utente, em posse dos profissionais de práticas de medicinas não convencionais, é confidencial e só pode ser utilizado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utente.

Artigo 17.º
(Direito à informação)

Os utentes têm direito a ser informados sobre as terapêuticas próprias aplicadas nas práticas de medicinas não convencionais.

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Artigo 18.º
(Direito de queixa)

Os utentes das práticas de medicinas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes da prática de medicinas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização do Ministério da Saúde.

Artigo 19.º
(Publicidade)

Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade das medicinas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e infracções

Artigo 20.º
(Fiscalização)

Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização da observância do disposto no presente diploma incumbe ao Ministério da Saúde.

Artigo 21.º
(Cominação penal)

Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, incorre na prática de crime de ofensa à integridade física quem praticar actos no âmbito das práticas de medicinas não convencionais sem o consentimento informado do utente.

Artigo 22.º
(Sanções)

1 - A violação do disposto nos artigos 11.º, n.os 1 e 4, 12.º, n.º 1, 13.º, 14.º e 15.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 350 000$ a 750 000$ ou de 700 000$ a 9 000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - A violação do disposto nos artigos 11.º n.os 2 e 3, 12.º, n.º 2 e 16.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 700 000$ ou de 500 000$ a 5 000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 23.º
(Sanções acessórias)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos produtos e instrumentos utilizados pelos profissionais de práticas de medicinas não convencionais;
b) Interdição temporária ou definitiva do exercício profissional das medicinas não convencionais.

2 - Em casos de maior gravidade ou socialmente relevantes pode a entidade competente para decidir da aplicação da coima determinar a publicidade da punição, a expensas do infractor.

Artigo 24.º
(Regime subsidiário)

Em tudo o que não contrariar os artigos anteriores, é aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações

CAPITULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º
(Regulamentação)

O Governo deve, mediante Decreto-Lei, promover a regulamentação da presente lei, no prazo de 90 dias, após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 26.º
(Entrada em vigor)

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o projecto de lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

2 - Os artigos 8.º, 9.º e 10.º da presente lei entram em vigor no prazo de 30 dias após a publicação da mesma.

Palácio de São Bento, 25de Outubro de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - Paulo Pisco - Luísa Portugal - Victor Moura - José Saraiva - Fernanda Costa - João Sobral - José Carlos Tavares - Natalina Moura - Filipe Vital.

PROJECTO DE LEI N.º 321/VIII
ALTERA A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

Tal como o PCP afirmou na oportunidade, a actual Lei das Finanças Locais não veio dar resposta cabal às legítimas reivindicações das autarquias locais e não contribuiu para atenuar as assimetrias e injustiças relativas da distribuição dos recursos financeiros nacionais. De igual forma, o volume total de recursos postos à disposição das autarquias revelou-se insuficiente para repor a sua capacidade financeira aos níveis a que tinham direito e necessidade efectiva se a anterior lei não tivesse sido desrespeitada, como o foi, pelo então governo do PSD.
Os efeitos acumulados de ambos os aspectos - a insuficiência dos meios e o enviezamento de alguns dos critérios para a sua distribuição impediram que a lei tivesse alguma vez plena aplicação.
Com as alterações agora propostas pelo PCP será dada uma contribuição para a recuperação da capacidade financeira dos municípios, perdida por anos de não aplicação da Lei das Finanças Locais, para uma mais justa distribuição dos recursos disponíveis e para o reforço das verbas postas à disposição das freguesias.

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Na proposta do PCP abrem-se também novas possibilidades, designadamente permitindo que as freguesias possam recorrer ao crédito para investimento e fixando normas que visam impedir o subfinanciamento de competências a transferir.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 23.º, 24.º, 27.º, 31.º, 32.º, 36.º e 37.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, "Lei das Finanças Locais":

"Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - (...)
2 - O regime das finanças regionais será objecto de diploma próprio.

Artigo 5.º
Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira a estas, equivalente a 35% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - (...)
3 - Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever, durante quatro anos consecutivos, a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a previsão dos encargos resultantes das novas atribuições, corrigida a partir do segundo ano, com base nas despesas efectivamente realizadas no ano anterior.
4 - As receitas que as autarquias recebem por força do número anterior, findos os quatro anos de transição, serão incluídas no Fundo Geral Municipal, devendo os critérios de distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição de competências.
5 - O plano de distribuição das dotações referidas no ponto 3 deverá constar de mapa anexo ao Orçamento do Estado.
6 - A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 7.º
Cooperação técnica e financeira

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 8.º
Dívidas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.

CAPÍTULO II
Repartição dos recursos públicos

Artigo 10.º
Transferências financeiras para as autarquias locais

1 - Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 31,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:

a) 5,0% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 20,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 6,0% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º.

2 - As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.º.
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais da seguinte forma:

a) As receitas mencionadas na alínea a) como receitas correntes;
b) As receitas mencionadas nas alíneas b) e c), 55%, como receitas correntes e 45% como receitas de capital.

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5 - As receitas referidas no número anterior são transferidas por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
6 - Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.
7 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 5.
8 - Os índices a serem utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma a que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.

Artigo 12.º
Distribuição do FGM

1 - (...)
2 - (...)

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 15% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 - (...)
4 - Eliminar.
5 - Eliminar.

Artigo 14.º
Distribuição do FCM

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional de cada município e de cada unidade de terceiro nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério da tutela.
5 - (...)

Artigo 15.º
Distribuição do FFF

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Eliminar.

CAPÍTULO III
Receitas das autarquias locais

Artigo 17.º
Liquidação e cobrança dos impostos

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da cobrança.
4 - (...)
5 - (...)
6 - A Direcção-Geral do Tesouro, através das Direcções Distritais de Finanças, fornecerá aos municípios informação mensal actualizada e discriminada dos impostos municipais e derrama liquidados e cobrados pelas Repartições de Finanças.

CAPÍTULO IV
Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.º
Regime de crédito dos municípios

1 - (...)
2 - (...)

a) - (...)
b) - (...)
c) - (...)
d) - (...)

3 - (...)
4 - Os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:

a) 25 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.

5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 24.º
Características do endividamento municipal

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos Geral Municipal, de Base Municipal e de Coesão Municipal.
2 - (...)

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3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos Geral Municipal, de Base Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 27.º
Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
2 - Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de um ano.
3 - O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos já referidos para os municípios no artigo 23.º, número 2.
4 - A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
5 - Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento com o limite máximo de 20 anos.
6 - Constituem garantia do empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
7 - É vedado às freguesias, quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.
8 - Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 31.º
Eliminar.

Artigo 32.º
Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n.º 3 do artigo 24.º fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados por fundos comunitários.

Artigo 36.º
Norma revogatória

Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 2001".

Artigo 2.º

São aditados os seguintes artigos 10.º-A, 14.º-A, 22.º-A e 27.º-A:

Artigo 10.º-A
Fundo de Base Municipal

O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.

Artigo 14.º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do
conjunto dos fundos municipais

1 - A distribuição dos FBM, FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.
2 - A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos, é garantido um crescimento mínimo relativamente à respectiva participação nos FBM, FGM e FCM, no ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio de cada ano:

a) Aos municípios com menos de 10 000 habitantes - 1,25;
b) Aos municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes - 1,0;
c) Aos municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes - 0,80;
d) Aos municípios com 40 000 e menos de 100 000 habitantes - 0,60.

3 - A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
4 - O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o crescimento médio nacional.
5 - Os crescimentos mínimos referidos nos números 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos números 3 e 4 e, se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento do Estado.
6 - As deduções previstas no número anterior não podem, em caso algum, exceder nos municípios a elas sujeitos um terço do maior dos valores correspondentes ao FBM ou ao FCM.

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Artigo 22.º-A
Receitas das Assembleias Distritais

1 - As Assembleias Distritais para o seu funcionamento são dotadas de uma verba transferida anualmente do Orçamento do Estado cujo montante corresponde ao das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis.
2 - Compete às Assembleias Distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

Artigo 27.º-A
Características do endividamento das freguesias

1 - Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.
2 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias.
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FFF que cabe à freguesia ou a 20% das despesas em investimentos por ela realizadas no ano anterior.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 2000. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - João Amaral - Octávio Teixeira - Joaquim Matias - Rodeia Machado.

PROPOSTA DE LEI N.º 42/VIII
(APROVA A LEI DA RÁDIO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A - Considerações introdutórias

1 - O Governo da República tomou a iniciativa de apresentar a esta Assembleia da República uma proposta de lei sobre o exercício da radiodifusão. Tal proposta, à qual foi atribuída o n.º 42/VIII baixou a esta 1.ª Comissão, para a elaboração do competente relatório e parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Julho do presente ano. É o que cumpre fazer.

B - As razões de ser da proposta

2 - A iniciativa do Governo da República traduz-se numa alteração global da legislação vigente e envolve a revogação expressa da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e bem assim do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e das respectivas alterações. E, de entre as alterações, cumpre destacar, pela sua importância, a Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, que reviu, em determinados aspectos, o exercício da actividade de radiodifusão e incluiu, inovadoramente, alguns institutos como a "tipologia das rádios", a "qualificação profissional dos jornalistas" e os "mínimos de transmissão horária no que respeita a programação própria".
3 - Mas a alteração global - que projecta o advento das emissões digitais por via hertziana terrestre - envolve, na perspectiva do Governo, sete aspectos essenciais. O primeiro diz respeito à consagração do "princípio da intransmissibilidade das licenças e autorizações para o exercício da actividade, de modo não só a conferir sentido útil ao processo da sua atribuição como a garantir o envolvimento efectivo dos operadores nos projectos apresentados", bem como da adequação das emissões fornecidas às populações da área de cobertura de cada rádio, através da clarificação das normas relativas à produção e difusão de programação própria, e dos termos em que as rádios podem transmitir em cadeia.
4 - O segundo aspecto traduz-se na possibilidade de as autarquias locais, "através de processos sindicáveis e transparentes", celebrarem "protocolos de colaboração com as rádios dos respectivos concelhos, contribuindo assim para o seu desenvolvimento".
5 - O terceiro aspecto centra-se no abandono do limite máximo de rádios que, na generalidade do território nacional, podem ser detidas por um mesmo operador, e na restrição, no mesmo concelho, das participações no capital social de mais do que um operador radiofónico ao limite de 25%.
6 - O quarto aspecto reside na formulação do direito à informação sobre acontecimentos desportivos através da rádio. Aqui, afirma-se que, na rádio - "onde não existe, ao invés do que acontece na televisão, o acesso imediato do ouvinte à transmissão do acontecimento" -, aquele direito "não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de qualquer contrapartida financeira para o seu exercício".
7 - O quinto e último aspecto relevante radica na introdução de normas reguladoras da prestação do "serviço público de radiodifusão" e no aperfeiçoamento das regras relativas à transparência da propriedade, da publicidade e ao direito de resposta e de rectificação, bem como na adequação do ilícito de mera ordenação social conexo com o não cumprimento de regras relativas ao exercício da radiodifusão sonora.

C - Da estrutura interna da proposta

8 - A presente proposta de lei está dividida em nove capítulos: O primeiro é, naturalmente, o das "disposições gerais" e nele encontramos os grandes princípios que norteiam o diploma que, porventura, poderiam ter uma outra sistematização: o âmbito do exercício da actividade (artigo 3.º); a tipologia dos serviços de programas de radiodifusão (artigo 4.º); as restrições ao exercício (artigo 5.º); a "concorrência e a concentração" (artigo 6.º); a transparência da propriedade (artigo 7.º); os "fins da actividade de radiodifusão" (artigo 8.º); a consagração de um "serviço público" (artigo 9.º); os "Incentivos do Estado" (artigo 10.º); a matéria do "registo" (artigo 11.º) e, por último, a delimitação das "normas técnicas" (artigo 12.º).
9 - O Capítulo II versa sobre o "acesso à actividade" e nele se abarcam, não só as regras comuns de acesso - Secção I, ou seja, artigos 13.º a 20.º -, as regras específicas para a radiodifusão digital terrestre - Secção II, isto é, o artigo 21.º -, as regras específicas da radiodifusão analítica - Secção III, isto é, artigos 22.º a 31.º - e, por fim, as regras

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respeitantes à actividade de radiodifusão via satélite e por cabo que constam da Secção IV e estão contidas no artigo 32.º.
10 - O Capítulo III da proposta de lei ora em relato tem como epígrafe a expressão "programação". Também este capítulo está dividido em secções e a primeira trata da estruturante "liberdade de programação e de informação". Esta secção - que envolve os artigos 33.º a 35.º - subsume normativamente alguns dos elementos noéticos daquelas duas liberdades, quais sejam, o direito à informação - e os seus necessários limites - e a autonomia dos operadores, isto é, a "liberdade de empresa". A segunda secção estabelece - artigos 36.º a 43.º - o conjunto das obrigações dos operadores. E nestas obrigações a proposta vincula, entre outros relevantes aspectos, os operadores ao estatuto editorial, ao registo de emissões e às específicas normas acerca da publicidade.
11 - O Capítulo IV da proposta versa sobre o serviço público de radiodifusão. E nele encontramos um conjunto de incisos - artigos 44.º a 50.º - que, delimitando as missões genérica e específica do serviço público de radiodifusão, estatuem que este será prestado "por um concessionário" e que ele será "um operador de capitais públicos". E acrescenta que "o financiamento" deste serviço público é garantido pelo produto de cobrança de taxa de radiodifusão sonora estabelecido pelo Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio. O último artigo deste capítulo reafirma a existência de um Conselho de Opinião e consagra as suas principais incumbências.
12 - O Capítulo V desenvolve os constitucional e legalmente consagrados "direitos de antena e de resposta ou réplica política". E nestes artigos - artigos 51.º a 56.º - encontramos, o "acesso ao direito de antena" e o direito de réplica política dos partidos da oposição.
13 - O Capítulo VI estatui acerca dos direitos de resposta e de rectificação e nele se desenvolvem - artigos 57.º a 61.º - não só os "pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação" bem como "o direito à audição da emissão", o âmbito do "exercício dos direitos de resposta e de rectificação", a decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação e, por fim, a efectiva transmissão da resposta ou da rectificação.
14 - O Capítulo VII é o capítulo sancionatório da proposta de lei e nele deparamos com duas autónomas secções. A primeira - artigos 62.º a 71.º - entre outras relevantes matérias, as formas de responsabilidade - civil e criminal -, estabelece o regime contra-ordenacional e especifica um conjunto de sanções acessórias a que estarão sujeitos aqueles que violarem determinadas "vinculações" e consagra as situações que, se verificadas, suscitam a revogação das licenças ou autorizações.
A segunda secção deste capítulo comporta "disposições especiais de processo" e delimita o "procedimento pelas infracções criminais cometidas através de actividade de radiodifusão", estabelecendo que tais infracções se regem pelas disposições do Código de Processo Penal e sua legislação complementar.
Assim, a proposta de lei ora em relato delimita, como regra, como tribunal competente o da comarca do local onde o operador radiofónico tenha a sua sede ou representação permanente e desenvolve as regras não só respeitantes ao registo de provas como também à difusão das decisões judiciais.
15 - O Capítulo VIII com a epígrafe "Conservação do património radiofónico" é constituído, apenas, pelo artigo 76.º e nele se consagra o princípio, segundo o qual "os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público".
16 - O último capítulo - o IX - abarca as "disposições finais e transitórias" e nele ganha relevância o conjunto dos incisos transitórios constantes do artigo 78.º que nos seus três números abarcam situações diferenciadas quanto ao momento da entrada em vigor deste novo acto legislativo.

D - Da análise

17 - Escreve Dominique Wolton, no seu livro "Pensar a Comunicação", publicado em 1997, que "o rápido desenvolvimento das técnicas de comunicação obriga a uma modificação das legislações respeitantes à produção e à circulação dos bens imateriais que são a informação e a comunicação. O direito e a economia são aqui confrontados com problema teóricos novos que implicam um esforço doutrinal, legislativo e jurisprudencial". É, neste quadro de referência - que está presente igualmente em Michael Rossinelli e no seu "La liberté de la radio-television en droit comparé, Publisud, 1991" ou, em outra perspectiva, em Philip M. Taylor e no seu "Global Communications, Intemational Affairs and the Media since 1945, Routledge, 1997", que nos surge uma nova "lei da rádio", ou seja, uma nova, autónoma e ordinária fonte de direito regulamentadora da actividade e do exercício da radiodifusão.
18 - A presente proposta de lei implica, de per si, e de forma sistemática e global, uma nova "lei da rádio". Trata-se de uma das vertentes mais importantes da legislação da comunicação social cuja "codificação" começa a ganhar, apesar de certa resistência, alguma acuidade.
Na verdade, estamos perante uma verdadeira "fonte de direito" ao nível da comunicação social e em que os sujeitos a elas imanentes estão subordinados a regras constitucionais expressas - n.º 5 do artigo 38.º da CRP, por exemplo - e em que surgem restrições inequívocas como aquelas que constam do n.º 1 do artigo 5.º da presente proposta. É que as entidades referidas neste artigo - partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais - não podem ser titulares da liberdade de exercer actividades de rádio. No entanto, a proposta permite no n.º 2 do artigo 5.º que as autarquias locais possam estabelecer "protocolos de colaboração, anuais e renováveis, com os operadores radiofónicos que produzam e difundam serviços de programas na área do respectivo concelho, "o que traduz, claramente, uma das principais inovações da presente proposta. Tal inovação pode suscitar, agora na efectiva realidade, a recorrente questão da "municipalização de determinadas empresas de rádio" com imanentes consequências jurídicas, políticas e económicas. E sem que se tragam à colação outras interrogações algumas delas presentes em diferentes colóquios promovidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e constantes do livro "O Processo Informativo na Comunicação Social Regional e Local" (Lisboa, 1998).
19 - É neste quadro que, confrontando a actual proposta de lei com as normas em vigor, se devem situar algumas outras questões "diferenciais" sempre que há referências a "localismos radiofónicos". Assim, encontramos a "obrigatoriedade exclusiva das rádios locais de produzirem e difundirem as suas emissões a partir do estabelecimento a que corresponde a licença ou autorização" (n.º 5 do artigo 3.º), a extensão do âmbito de cobertura das rádios locais às "zonas circundantes cobertas pela respectiva emissão [alínea c)

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do artigo 4.º], a limites da participação a 25% do capital social apenas em operadores de rádio do mesmo município (n.º 2 do artigo 6.º) e, ainda, a redução da descrição dos fins específicos das rádios locais (n.º 2 do artigo 8.º).
20 - Mas, e para além destes aspectos, e na linha da oportuna sistematização doutrinal produzida por Luís Brito Correia - "Direito de Comunicação Social, Vol. 1, Almedina, 2000" - é fundamental que a proposta de lei consagre - o que, em regra, ocorre - alguns dos "princípios comuns as empresas dos vários meios de comunicação social" tais como o princípio do pluralismo e de concorrência e o controle das operações de concentração, o princípio da independência perante o poder político, o princípio da independência perante o poder económico, o princípio da transparência do capital, o princípio da especialidade e o princípio da não discriminação em relação aos apoios do Estado e da União Europeia.
21 - Um outro aspecto que cumpre suscitar é o que decorre, e em função da programação, das alterações introduzidos pela Lei n.º 2/97, de 2 de Janeiro, que veio introduzir a distinção entre rádios generalistas e rádios temáticas. Esta distinção que se mantém na proposta de lei ora em relato ganha relevância no artigo 40.º que isenta as rádios temáticas da obrigação de produzirem e emitirem programação própria, o que traduz uma clara e complexa diferenciação em relação às rádios generalistas.
22 - No mais, a proposta de lei ora em apreciação implica a compatibilização de alguns dos seus incisos com a Lei n.º 43/98, ou seja, a Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social e, igualmente, a consciência de conciliar os direitos e deveres dos jornalistas e a liberdade de imprensa com o princípio da liberdade da empresa nas suas consequências e vinculações.

Parecer

Tendo em conta tudo o que ficou anteriormente disposto somos de parecer que a proposta de lei n.º 42/VIII poderá subir a Plenário para efeitos de apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2000. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 50/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, veio introduzir uma alteração substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.
Tendo-se revelado insuficiente o período de vacatio legis estabelecido por aquele diploma e tendo o Provedor de Justiça endereçado ao Governo a Recomendação n.º 10/B/2000, de 10 de Março, onde se suscitam algumas questões de inconstitucionalidade e se recomenda a suspensão do referido diploma, foi publicada a Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, que procedeu à suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 2000.
Mantendo-se o reconhecimento das virtualidades do novo regime jurídico, importa, contudo, proceder a algumas alterações pontuais que permitam responder às dúvidas suscitadas pelo Provedor de Justiça e que possibilitem, também, o aperfeiçoamento de algumas das soluções consagradas, a clarificação do regime estabelecido e a correcção de certas imprecisões formais, designadamente em matéria de remissões.
Assim, em muitos casos, a autorização legislativa pretendida destina-se apenas a habilitar o Governo a reproduzir disposições já constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, por forma a desfazer eventuais dúvidas sobre a sua competência legislativa, e a introduzir meros ajustamentos ou correcções que em nada afectam a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma.
Contudo, a presente proposta de lei visa, também, habilitar o Governo a introduzir algumas alterações pontuais que merecem especial referência.
Em primeiro lugar, sem pôr em causa o regime procedimental simplificado de autorização administrativa, considera-se necessário que o mesmo tenha lugar ao abrigo de instrumentos de gestão territorial cujo conteúdo apresente suficiente grau de concretização e nos casos em que é efectivamente possível dispensar a intervenção de entidades exteriores ao município.
Em segundo lugar, pretende-se clarificar as condições em que é possível a dispensa de prévia discussão pública das operações de loteamento e permitir a fixação de prazo para a mesma inferior ao que vigora no procedimento relativo aos instrumentos de gestão territorial.
Em terceiro lugar, entende-se pertinente aperfeiçoar o regime respeitante ao indeferimento do pedido de licenciamento e de autorização, bem como o atinente ao desvalor dos actos administrativos contrários à lei.
Em quarto lugar, destaca-se a autorização para classificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade pelos técnicos que substituam os directores técnicos da obra, os quais já se encontram sujeitos a idêntica responsabilidade criminal.
Finalmente, por forma a fazer coincidir o termo da suspensão do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a entrada em vigor do respectivo diploma de alteração, a emitir ao abrigo da lei de autorização legislativa agora solicitada, propõe-se, também, a prorrogação daquela suspensão estabelecida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho.
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

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Artigo 2.º
Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o âmbito de aplicação dos procedimentos de licenciamento, autorização e comunicação prévia em função, nomeadamente, do tipo de operação urbanística a realizar, da sua prévia conformação por anterior acto da administração e do grau de concretização do planeamento territorial aferido pelo conteúdo dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis, bem como da necessidade de intervenção de entidades exteriores ao município;
b) Estabelecer o regime jurídico dos procedimentos de controle prévio a que fica sujeita a realização das operações urbanísticas, especificando a titularidade e o conteúdo da competência para a prática dos diversos actos procedimentais;
c) Sujeitar a prévia discussão pública a realização de determinadas operações urbanísticas, estabelecendo o respectivo procedimento, bem como prever a possibilidade de dispensa deste procedimento por regulamento municipal;
d) Determinar que a alteração da licença ou autorização de loteamento quando não existir consentimento expresso de todos os proprietários dos lotes, fica sujeita a discussão pública e determinar a impossibilidade da sua concretização nos casos em que, nessa sede, ocorrer oposição da maioria dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará e pela alteração;
e) Estabelecer regras relativas ao regime processual e material da nulidade dos actos administrativos que violem disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas;
f) Sujeitar os empreendimentos turísticos ao regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes;
g) Determinar a integração das parcelas cedidas pelos loteadores para implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva no domínio público municipal;
h) Estabelecer a obrigação de previsão de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva bem como a sua compensação nas situações em que tais áreas não sejam cedidas à câmara municipal, nos casos de operações urbanísticas que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operações de loteamento, nos termos a fixar por regulamento municipal;
i) Conceder o direito de reversão ou a indemnização, ao cedente de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva sempre que haja alteração da sua finalidade;
j) Prever a sujeição da realização de obras particulares ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, excepto quando se situarem no âmbito de uma operação de loteamento onde tais taxas já tenham sido pagas;
l) Cometer às câmaras municipais competência para alterar as condições estabelecidas em licença ou autorização de loteamento se necessária à execução de instrumento de gestão territorial, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
m) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação entre o mínimo de 20 000$ e o máximo de 100 000 000$;
n) Classificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade, pelos técnicos que substituam os directores técnicos da obra nos casos em que estes não possuam habilitação adequada para o subscrever;
o) Cometer ao presidente da câmara municipal competência para determinar a cessação da utilização de edifícios quando tal utilização esteja a ser efectuada sem a competente licença ou autorização, bem como quando esteja em desconformidade com os fins previstos no respectivo alvará;
p) Conferir às assembleias municipais competência para aprovar regulamentos municipais de urbanização ou de edificação, bem como de lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º
Vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

A suspensão de vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, é prorrogada até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Cultura, José Estêvão Sasportes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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