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0246 | II Série A - Número 012 | 04 de Novembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

I - Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o Grupo Parlamentar do PS proceder à adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro - Lei-quadro da criação de municípios -, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 124/97, de 27 de Novembro, n.º 32/98, de 18 de Julho, e n.º 48/99, de 16 de Junho.
A justificar esta iniciativa alegam os proponentes a necessidade de dar cumprimento ao imperativo legal estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º da referida lei-quadro, que faz depender a aplicação desta à Região Autónoma dos Açores da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago.
Considerando o recente estabelecimento de normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios pela Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, que revogou as normas referentes às comissões instaladoras constantes na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, é também feita na presente iniciativa a respectiva adaptação.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 275/VIII apresenta o seu articulado com 31 artigos, transcrevendo-se, na íntegra, as normas constantes dos diplomas a adaptar - Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, e as alterações subsequentes, e Lei n.º 48/99, de 16 de Junho -, com excepção do preceituado no artigo 6.º, em que se definem os requisitos geodemográficos tendo em conta a realidade específica da Região Autónoma dos Açores.
De referir que a redacção do artigo 17.º necessita de ser clarificada dado que se confunde com a do artigo 18.º. Não só não transcreve na sua totalidade o correspondente artigo 4.º da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, como também repete normas (os n.os 2, 3 e 4) referentes ao artigo 18.º.

III - Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A Comissão Parlamentar da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 275/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Moreira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 321/VIII
(ALTERA A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Objecto da iniciativa

Com o presente projecto pretende o PCP introduzir alterações à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais -, pois entende que o actual regime financeiro dos municípios e das freguesias não só não corresponde às reivindicações das autarquias locais como não corrige as assimetrias e injustiças quanto à distribuição dos recursos financeiros.
Neste sentido, vêm os subscritores da iniciativa em epígrafe apresentar propostas que visam contribuir para a recuperação da capacidade financeira dos municípios, nomeadamente através da alteração dos critérios de distribuição, e para assegurar o reforço das verbas destinadas às freguesias.

II - Corpo normativo

Face às alterações ora introduzidas pela presente iniciativa, iremos destacar as mais relevantes e inovadoras face à legislação em vigor:
Artigo 5.º (Equilíbrio financeiro vertical e horizontal):
N.º 1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante afectação financeira a estas, equivalente a 35% (actualmente são 33%) da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos IRS, IRC e IVA.
N.º 2 - (novo) Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever, durante quatro anos consecutivos, a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a previsão dos encargos resultantes das novas atribuições corrigida, a partir do 2.º ano, com base nas despesas efectivamente realizadas no ano anterior.
N.º 4 - (novo) As receitas que as autarquias recebem por força do número anterior, findos os quatro anos de transição, serão incluídas no FGM, devendo os critérios de distribuição ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição de competências.
Artigo 10.º (Transferências financeiras para as autarquias locais):
Municípios - Participação em impostos do Estado equivalente a 31,5% (actualmente são 30,5%) da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos, IRS, IRC e IVA, assim distribuída:
5,0% como FBM (Fundo Base Municipal - novo);
20,5% como FGM (actualmente - 24%);
6,0% como FCM (actualmente - 6,5%).
Freguesias - participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% (actualmente são 2,5%) da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos, IRS, IRC e IVA, constituindo o FFF.
Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas referidas receitas são inscritos nos orçamentos municipais, FBM como receitas correntes, FGM e FCM, 55% (actualmente, 60%) como receitas correntes e 45% (actualmente, 40%) como receitas de capital.