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0248 | II Série A - Número 012 | 04 de Novembro de 2000

 

entre o que o trabalhador recebe e o montante global das verbas apuradas pelo navio na quinzena ou no mês em causa. O que se passa é que o armador não coloca na folha a entregar ao trabalhador (tal como determina o artigo 29.º) tudo aquilo que a embarcação apurou no período respectivo, quer no que se refere à primeira venda em lota quer no que diz respeito ao pescado congelado, cuja venda é tratada directamente entre o armador ou seu representante com o intermediário grossista.
Esta questão da transparência e clarificação dos contratos impõe igualmente que se altere o disposto na lei relativamente ao "seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte" (artigo 33.º). Trata-se, neste caso, da diferença declarada pelo armador entre aquilo que o trabalhador recebe efectivamente e aquilo que é comunicado ao seguro sobre a sua retribuição normal. Nesta situação é claro que, em caso de acidente, quem pode sair prejudicado é o trabalhador porque, necessariamente, o seguro apenas poderá repor a parte que é declarada como correspondendo à sua retribuição normal.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 7.º, 24.º, 28.º, 29.º e 33.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Deveres do armador

São deveres do armador, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Entregar mensalmente um recibo de salário ao marítimo de acordo com o estipulado no artigo 29.º;
f) Elaborar e manter actualizados os mapas de pessoal que, de acordo com a legislação do trabalho em vigor, devem ser obrigatoriamente enviados às associações sindicais do sector.

Artigo 24.º
Direito a férias

1 - O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias mínimo de 22 dias úteis com direito a remuneração, cujo montante será apurado com base no disposto no artigo 27.º da presente lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 28.º
Subsídio de Natal

O marítimo tem direito a subsídio de Natal, devendo o seu montante ser equivalente à sua retribuição normal de acordo com o disposto no artigo 27.º da presente lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 29.º
Documento a entregar ao marítimo

1 - No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento donde constem o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, o período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuadas, bem como o montante líquido a receber.
2 - O documento a que se refere o ponto anterior deve ainda mencionar o valor bruto da venda do pescado efectuado no período correspondente, na base do qual se calcula a percentagem do valor que é devido ao trabalhador.

Artigo 33.º
Seguro por incapacidade temporária, permanente absoluta ou morte

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para as situações de incapacidade temporária do trabalhador, resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o armador obriga-se a efectuar um seguro na base da retribuição normal do trabalhador, tal como se encontra definida nos termos do artigo 27.º.
4 - Sempre que a seguradora não cubra a totalidade da retribuição do trabalhador, equivalente à retribuição normal auferida pelos restantes trabalhadores da embarcação ou navio, competirá ao armador cobrir o restante em falta."

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 323/VIII
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO

Exposição de motivos

Os pescadores ao longo dos tempos sempre foram profundamente prejudicados. Nos anos 50 foram lançadas as Casas dos Pescadores, para as quais os pescadores descontavam uma parte do seu salário para a sua construção e para a construção dos bairros dos pescadores. À excepção do que se passava em duas Casas dos Pescadores, os pescadores só tinham direito à acção médica social e para isso pagavam um selo.
Em Setembro de 1972 foi lançada a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca, com dois regimes: o Regime Geral para os Trabalhadores da Pesca Industrial, Bacalhau, Arrasto Costeiro, Mauritânia e Atlântico Sul e todos que quisessem aderir e um regime provisório de 10% sobre o bruto do pescado vendido em lota, regime que foi aplicado à grande maioria dos trabalhadores da pesca, o