O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0249 | II Série A - Número 012 | 04 de Novembro de 2000

 

qual era muito prejudicial aos pescadores na reforma e na doença.
Aquando da integração da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca no regime geral, os sindicatos e os trabalhadores lutaram para que houvesse alteração ao regime da segurança social, o que não veio a acontecer, mantendo-se hoje o mesmo regime especial em lei.
Em 1998 foi lançado um grande debate sobre este tema, com a participação de todos os parceiros sociais: associações de armadores, sindicatos do sector e trabalhadores. Tudo levava a querer que se iria verificar a mudança tão desejada pelos trabalhadores da pesca, o que não veio acontecer por vontade política e por mudança do SEP.
Como é possível que no mesmo sector de actividade ("Cerco") e na mesma localidade haja duas modalidades do regime de segurança social, um de regime geral e outro de desconto de 10% sobre a venda bruta do pescado em lota?
Como é possível que, no sector da "pesca costeira", que faz pesca do largo industrial, só se desconte sobre os 10%? É escandaloso insistir em consagrar em lei o que é prejudicial para os pescadores. Os pescadores abrangidos pelo regime dos 10% têm reformas miseráveis devido a esta forma de desconto.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que é preciso dignificar o pescador e a sua faina, e garantir a retribuição e integração num regime mais favorável e, assim, o direito dos pescadores a uma reforma digna.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei altera o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, que "Revê as taxas contributiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem".

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 199/99

É modificado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99 - "Revê as taxas contributiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem" -, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Trabalhadores da pesca local

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29,00 %, sendo, respectivamente, de 21,00 % e de 8,00 % para as entidades empregadoras e trabalhadores.
2 - Todos os trabalhadores inscritos marítimos dos sectores de pesca costeira e do largo passam a integrar o regime geral.
3 - Os trabalhadores inscritos marítimos portugueses das empresas mistas, cujos navios descarregam o pescado em portos portugueses, deverão igualmente integrar o regime geral.
4 - Os trabalhadores inscritos marítimos portugueses que trabalhem em navios de conveniência cujos armadores sejam portugueses integram o regime geral.
5 - Os trabalhadores inscritos marítimos portugueses cujos navios descarregam o pescado em portos estrangeiro deverão integrar o regime geral."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 324/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO)

Exposição de motivos

Unanimemente é reconhecido que os níveis de precariedade das relações de trabalho se têm vindo a aprofundar. Esta situação entra em contradição com a desejada elevação dos padrões de qualidade e com níveis de desenvolvimento sustentável que só podem ser atingidos se forem plenamente assumidos os direitos do trabalho e de cidadania.
Pesem embora as estatísticas oficiais nos indicarem números de "pleno emprego", a realidade, todos o sabem, é dolorosamente dura para os muitos desempregados que, sob o conceito BIT, trabalhando mais de uma hora/mês, são considerados empregados ou são considerados inactivos, mesmo que tenham acabado de arranjar um emprego ou manifestado vontade em trabalhar. O subemprego é, portanto, uma dura realidade para quem pretende um horário a tempo inteiro e não alcança uma oportunidade.
Se é verdade que o trabalho com contratos sem termo têm tido um ligeiro acréscimo, foram os trabalhadores a recibo verde, a tempo parcial e contratados a prazo (498,1 mil trabalhadores- no segundo trimestre de 2000), a principal força do aumento desse emprego, que vem pela via da precariedade do trabalho.
É particularmente preocupante o desemprego que atinge os trabalhadores e as trabalhadoras com formação superior, jovens e desempregados de longa duração, tanto mais que existem incentivos fiscais e de isenção de pagamento à segurança social, o que se deveria traduzir numa maior contratação de trabalhadores sem termo, o que não se verifica.
Nesse sentido, defende-se a eliminação da alínea h) do artigo 41.º, pois, muito embora se perceba que a previsão dessa alínea tenha por objecto aliciar as empresas à admissão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, conjugando essa previsão com a dispensa de encargos da segurança social e até criando empregos subsidiados, entende-se que os incentivos deveriam ficar por aí e não estender-se à possibilidade legal de contratação a termo de trabalhadores nessa situação, eternizando uma precariedade, quando a existência dos incentivos parece justificar o posicionamento contrário.