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0250 | II Série A - Número 012 | 04 de Novembro de 2000

 

Ponderando os preocupantes níveis de precariedade de trabalho existentes no nosso país e a necessidade de os combater, de assumir a centralidade do trabalho e de cidadania ao nível da empresa e da sociedade, importa dar sinais que contribuam para esse combate, que passa pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, na perspectiva de criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade.
Aparentemente objectivos quase unanimemente reconhecidos e ultimamente tão propalados, mas cuja prática e cumprimento da legislação só deveria levar à celebração excepcional de contratos a termo, devendo assumir-se como princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato sem termo.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações

Os artigos 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º e 60.º do "Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VIII
Contratos a termo

Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação, devendo sempre obedecer ao princípio de que a uma função permanente deverá corresponder um contrato de trabalho sem termo.
2 - (anterior n.º 1) Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contratos a termo só é admitida para suprir necessidades de carácter transitório do empregador e exclusivamente nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (eliminada)

3 - (anterior n.º 2) (...)
4 - Os contratos a termo não podem em caso algum ser celebrados por prazo superior a um ano.

Artigo 42.º
Forma

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O motivo justificativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 tem que estar redigido de modo a conter as circunstâncias objectivas que justifiquem a necessidade de estipulação do termo, permitindo a sua redacção estabelecer a identificação temporal entre a justificação e o termo estipulado.

Secção II
Contrato a termo certo

Artigo 44.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 - (...)
2 - A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só será possível até ao limite máximo fixado no n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
3 - A renovação do contrato não poderá modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador.
4 - A renovação do contrato nos termos do n.º 2 terá por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
5 - (anterior n.º 4)
6 - Nos casos em que exista sucessão intervalada de contratos a termo com o mesmo trabalhador, a segunda admissão considera-se celebrada sem termo e com a antiguidade reportada à primeira admissão, quando pela similitude de funções atribuídas seja manifesto que a segunda admissão visa satisfazer as mesmas necessidades do empregador.

Artigo 46.º
Caducidade

1 - O contrato caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por forma escrita, a vontade de o não renovar, devendo aquela comunicação ser feita de modo a chegar ao conhecimento do destinatário com a antecedência máxima de um mês e mínima de oito dias antes do prazo expirar.
2 - A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.
3 - (...)
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses impede uma nova admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um ano.