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0251 | II Série A - Número 012 | 04 de Novembro de 2000

 

Secção III
Contrato de trabalho a termo incerto

Artigo 48.º
Admissibilidade

É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alinhas a) e c) do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 49.º
Duração

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade sazonal cuja execução justifica a sua celebração, com um limite máximo de um ano.

Artigo 50.º
Caducidade

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do facto referido no artigo anterior, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver a duração igual ou superior a seis meses ou de 15 dias, se for de duração inferior.
2 - Tratando-se de situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade para que foram contratados.

Artigo 52.º
Outras formas de cessação do contrato a termo

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - No caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de oito dias, caso o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses ou inferior.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 54.º
Preferência na admissão

1 - (...)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração de base.

Capítulo VIII

Artigo 60.º
Sanções

1 - A entidade empregadora que violar o disposto no presente diploma fica sujeita, por cada infracção, às seguintes multas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) De 30 000$ a 120 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.os 1 e 2, e 18.º;
e) De 500 000$ a 1 000 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 44.º, n.os 2 e 3, 46.º, n.º 4, e artigo 49.º"

Artigo 2.º

É revogado o artigo 45.º do "Regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho e de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 325/VIII
FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE PESCA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Governo decidiu publicar o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, diploma que, sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelou demasiado restritivo no plano material por não contemplar os pescadores de águas interiores. Por outro lado, os montantes da compensação são muito baixos e são liquidáveis a partir dos períodos mínimos considerados no seu âmbito material, o que faz com que os profissionais sejam apenas compensados a partir do 11.º dia ou do 31.º dia de imobilização, facto que o Bloco de Esquerda considera injusto.
É este diploma que o Bloco de Esquerda propõe que seja alterado, de forma a que, nas situações materiais de imobilização temporária que contemplam as compensações salariais, beneficiem os profissionais da pesca e dos trabalhadores de apoio à frota em terra durante a totalidade do tempo de imobilização.
Por outro lado, e para que o direito ao fundo de garantia salarial seja salvaguardado, defendemos que o seu pagamento não deve depender das "disponibilidades orçamentais do fundo", tal como previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, mas que deve ser assegurado, em caso de insuficiência do Fundo, por transferência do Orçamento do Estado, fonte de receita do fundo prevista na alínea e) do artigo 12.º do mesmo diploma.

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