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Sábado, 4 de Novembro de 2000 II Série-A - Número 12

VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 275, 321 e 322 a 325/VIII):
N.º 275/VIII (Regime jurídico da criação e de instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 321/VIII (Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais.
- Idem.
N.º 322/VIII - Altera o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca (Lei n.º 15/97, de 31 de Maio) (apresentado pelo BE).
N.º 323/VIII - Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (apresentado pelo BE).
N.º 324/VIII - Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Contrato de trabalho a termo) (apresentado pelo BE).
N.º 325/VIII - Fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto) (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 32 e 49/VIII):
N.º 32/VIII (Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 49/VIII (Altera os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 24.º e adita os artigos 10.º-A e 14.º-A à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais):
- Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

I - Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o Grupo Parlamentar do PS proceder à adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro - Lei-quadro da criação de municípios -, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 124/97, de 27 de Novembro, n.º 32/98, de 18 de Julho, e n.º 48/99, de 16 de Junho.
A justificar esta iniciativa alegam os proponentes a necessidade de dar cumprimento ao imperativo legal estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º da referida lei-quadro, que faz depender a aplicação desta à Região Autónoma dos Açores da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago.
Considerando o recente estabelecimento de normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios pela Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, que revogou as normas referentes às comissões instaladoras constantes na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, é também feita na presente iniciativa a respectiva adaptação.

II - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 275/VIII apresenta o seu articulado com 31 artigos, transcrevendo-se, na íntegra, as normas constantes dos diplomas a adaptar - Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, e as alterações subsequentes, e Lei n.º 48/99, de 16 de Junho -, com excepção do preceituado no artigo 6.º, em que se definem os requisitos geodemográficos tendo em conta a realidade específica da Região Autónoma dos Açores.
De referir que a redacção do artigo 17.º necessita de ser clarificada dado que se confunde com a do artigo 18.º. Não só não transcreve na sua totalidade o correspondente artigo 4.º da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, como também repete normas (os n.os 2, 3 e 4) referentes ao artigo 18.º.

III - Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A Comissão Parlamentar da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 275/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Moreira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 321/VIII
(ALTERA A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Objecto da iniciativa

Com o presente projecto pretende o PCP introduzir alterações à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais -, pois entende que o actual regime financeiro dos municípios e das freguesias não só não corresponde às reivindicações das autarquias locais como não corrige as assimetrias e injustiças quanto à distribuição dos recursos financeiros.
Neste sentido, vêm os subscritores da iniciativa em epígrafe apresentar propostas que visam contribuir para a recuperação da capacidade financeira dos municípios, nomeadamente através da alteração dos critérios de distribuição, e para assegurar o reforço das verbas destinadas às freguesias.

II - Corpo normativo

Face às alterações ora introduzidas pela presente iniciativa, iremos destacar as mais relevantes e inovadoras face à legislação em vigor:
Artigo 5.º (Equilíbrio financeiro vertical e horizontal):
N.º 1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante afectação financeira a estas, equivalente a 35% (actualmente são 33%) da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos IRS, IRC e IVA.
N.º 2 - (novo) Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever, durante quatro anos consecutivos, a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a previsão dos encargos resultantes das novas atribuições corrigida, a partir do 2.º ano, com base nas despesas efectivamente realizadas no ano anterior.
N.º 4 - (novo) As receitas que as autarquias recebem por força do número anterior, findos os quatro anos de transição, serão incluídas no FGM, devendo os critérios de distribuição ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição de competências.
Artigo 10.º (Transferências financeiras para as autarquias locais):
Municípios - Participação em impostos do Estado equivalente a 31,5% (actualmente são 30,5%) da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos, IRS, IRC e IVA, assim distribuída:
5,0% como FBM (Fundo Base Municipal - novo);
20,5% como FGM (actualmente - 24%);
6,0% como FCM (actualmente - 6,5%).
Freguesias - participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% (actualmente são 2,5%) da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos, IRS, IRC e IVA, constituindo o FFF.
Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas referidas receitas são inscritos nos orçamentos municipais, FBM como receitas correntes, FGM e FCM, 55% (actualmente, 60%) como receitas correntes e 45% (actualmente, 40%) como receitas de capital.

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Artigo 12.º (Distribuição do FGM):
A distribuição do FGM pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:
- Retira do actual elenco dos critérios os 5% a repartir igualmente por todos os municípios.
- 40% (actualmente, 35%) na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
Artigo 27.º (Regime de crédito das freguesias):
As freguesias podem contrair empréstimos (actualmente só de curto prazo), utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira (novo), junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
N.º 5 - (novo) Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento com o limite máximo de 20 anos.
Artigo 10.º-A (Fundo Base Municipal):
É criado o novo Fundo Base Municipal (FBM), destinado a dotar os municípios da capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.
Artigo 14.º-A (Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais):
A distribuição dos FBM, FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.
A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos, é garantido um crescimento mínimo relativamente à respectiva participação nos FBM, FGM e FCM, no ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio de cada ano:
Municípios com menos de 10 000 habitantes - 1,25
Municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes - 1,0
Municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes - 0,80
Municípios com 40 000 e menos de 100 000 habitantes - 0,60
A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o crescimento médio nacional.
Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos n.os 3 e 4 e se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento do Estado.
As deduções previstas no número anterior não podem, em caso algum, exceder nos municípios a elas sujeitos um terço do maior dos valores correspondentes ao FBM ou ao FCM.
Artigo 22.º-A (Receitas das assembleias distritais):
As assembleias distritais são dotadas de uma verba a transferir anualmente pelo Orçamento do Estado.

III - Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, bem como, nos termos do artigo 151.º, aos órgãos próprios das regiões autónomas.
A Comissão da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 321/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 322/VIII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, veio estabelecer o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Foi um passo muito importante para os trabalhadores da pesca, porque não havia uma lei que se aplicasse especificamente ao trabalho a bordo, estando, por isso, sujeitos ao Regulamento de Inscrição Marítima (RIM), em alguns casos pior que o próprio Regulamento de Disciplina Militar (RDM) para a tropa. Por outro lado, mais de 75% dos trabalhadores não tinha direito a férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal. Mesmo hoje em dia a maioria dos trabalhadores da pesca não está abrangida pela contratação colectiva, mas apenas por contratos individuais de matrícula.
Mas a lei em vigor apresenta algumas imprecisões que a prática tem revelado e que urge corrigir por forma a garantir plenamente os direitos que a própria legislação veio consagrar.
É o caso do direito ao subsídio de Natal (artigo 29.º), onde não está claramente estabelecido que este deverá ser equivalente à retribuição, tal como, aliás, se encontra expressamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, onde se define que "os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano" (artigo 2.º, n.º 1).
Igualmente, o mesmo se poderá dizer do direito ao subsídio de férias, designadamente na parte que se refere ao montante da sua retribuição (artigo 24.º, n.º 1).
Ainda no que se refere às questões relacionadas com a retribuição, embora a lei em vigor estabeleça os parâmetros que deverão regular a sua definição (artigo 27.º), a sua aplicação em concreto carece de transparência para salvaguardar os direitos do trabalho face ao montante apurado nas vendas de cada navio. De facto, a prática tem revelado, infelizmente com alguma frequência, que existe uma discrepância

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entre o que o trabalhador recebe e o montante global das verbas apuradas pelo navio na quinzena ou no mês em causa. O que se passa é que o armador não coloca na folha a entregar ao trabalhador (tal como determina o artigo 29.º) tudo aquilo que a embarcação apurou no período respectivo, quer no que se refere à primeira venda em lota quer no que diz respeito ao pescado congelado, cuja venda é tratada directamente entre o armador ou seu representante com o intermediário grossista.
Esta questão da transparência e clarificação dos contratos impõe igualmente que se altere o disposto na lei relativamente ao "seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte" (artigo 33.º). Trata-se, neste caso, da diferença declarada pelo armador entre aquilo que o trabalhador recebe efectivamente e aquilo que é comunicado ao seguro sobre a sua retribuição normal. Nesta situação é claro que, em caso de acidente, quem pode sair prejudicado é o trabalhador porque, necessariamente, o seguro apenas poderá repor a parte que é declarada como correspondendo à sua retribuição normal.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 7.º, 24.º, 28.º, 29.º e 33.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Deveres do armador

São deveres do armador, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Entregar mensalmente um recibo de salário ao marítimo de acordo com o estipulado no artigo 29.º;
f) Elaborar e manter actualizados os mapas de pessoal que, de acordo com a legislação do trabalho em vigor, devem ser obrigatoriamente enviados às associações sindicais do sector.

Artigo 24.º
Direito a férias

1 - O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias mínimo de 22 dias úteis com direito a remuneração, cujo montante será apurado com base no disposto no artigo 27.º da presente lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 28.º
Subsídio de Natal

O marítimo tem direito a subsídio de Natal, devendo o seu montante ser equivalente à sua retribuição normal de acordo com o disposto no artigo 27.º da presente lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

Artigo 29.º
Documento a entregar ao marítimo

1 - No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento donde constem o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, o período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuadas, bem como o montante líquido a receber.
2 - O documento a que se refere o ponto anterior deve ainda mencionar o valor bruto da venda do pescado efectuado no período correspondente, na base do qual se calcula a percentagem do valor que é devido ao trabalhador.

Artigo 33.º
Seguro por incapacidade temporária, permanente absoluta ou morte

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para as situações de incapacidade temporária do trabalhador, resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o armador obriga-se a efectuar um seguro na base da retribuição normal do trabalhador, tal como se encontra definida nos termos do artigo 27.º.
4 - Sempre que a seguradora não cubra a totalidade da retribuição do trabalhador, equivalente à retribuição normal auferida pelos restantes trabalhadores da embarcação ou navio, competirá ao armador cobrir o restante em falta."

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 323/VIII
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO

Exposição de motivos

Os pescadores ao longo dos tempos sempre foram profundamente prejudicados. Nos anos 50 foram lançadas as Casas dos Pescadores, para as quais os pescadores descontavam uma parte do seu salário para a sua construção e para a construção dos bairros dos pescadores. À excepção do que se passava em duas Casas dos Pescadores, os pescadores só tinham direito à acção médica social e para isso pagavam um selo.
Em Setembro de 1972 foi lançada a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca, com dois regimes: o Regime Geral para os Trabalhadores da Pesca Industrial, Bacalhau, Arrasto Costeiro, Mauritânia e Atlântico Sul e todos que quisessem aderir e um regime provisório de 10% sobre o bruto do pescado vendido em lota, regime que foi aplicado à grande maioria dos trabalhadores da pesca, o

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qual era muito prejudicial aos pescadores na reforma e na doença.
Aquando da integração da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca no regime geral, os sindicatos e os trabalhadores lutaram para que houvesse alteração ao regime da segurança social, o que não veio a acontecer, mantendo-se hoje o mesmo regime especial em lei.
Em 1998 foi lançado um grande debate sobre este tema, com a participação de todos os parceiros sociais: associações de armadores, sindicatos do sector e trabalhadores. Tudo levava a querer que se iria verificar a mudança tão desejada pelos trabalhadores da pesca, o que não veio acontecer por vontade política e por mudança do SEP.
Como é possível que no mesmo sector de actividade ("Cerco") e na mesma localidade haja duas modalidades do regime de segurança social, um de regime geral e outro de desconto de 10% sobre a venda bruta do pescado em lota?
Como é possível que, no sector da "pesca costeira", que faz pesca do largo industrial, só se desconte sobre os 10%? É escandaloso insistir em consagrar em lei o que é prejudicial para os pescadores. Os pescadores abrangidos pelo regime dos 10% têm reformas miseráveis devido a esta forma de desconto.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que é preciso dignificar o pescador e a sua faina, e garantir a retribuição e integração num regime mais favorável e, assim, o direito dos pescadores a uma reforma digna.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei altera o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, que "Revê as taxas contributiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem".

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 199/99

É modificado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99 - "Revê as taxas contributiva do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem" -, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Trabalhadores da pesca local

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29,00 %, sendo, respectivamente, de 21,00 % e de 8,00 % para as entidades empregadoras e trabalhadores.
2 - Todos os trabalhadores inscritos marítimos dos sectores de pesca costeira e do largo passam a integrar o regime geral.
3 - Os trabalhadores inscritos marítimos portugueses das empresas mistas, cujos navios descarregam o pescado em portos portugueses, deverão igualmente integrar o regime geral.
4 - Os trabalhadores inscritos marítimos portugueses que trabalhem em navios de conveniência cujos armadores sejam portugueses integram o regime geral.
5 - Os trabalhadores inscritos marítimos portugueses cujos navios descarregam o pescado em portos estrangeiro deverão integrar o regime geral."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 324/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO)

Exposição de motivos

Unanimemente é reconhecido que os níveis de precariedade das relações de trabalho se têm vindo a aprofundar. Esta situação entra em contradição com a desejada elevação dos padrões de qualidade e com níveis de desenvolvimento sustentável que só podem ser atingidos se forem plenamente assumidos os direitos do trabalho e de cidadania.
Pesem embora as estatísticas oficiais nos indicarem números de "pleno emprego", a realidade, todos o sabem, é dolorosamente dura para os muitos desempregados que, sob o conceito BIT, trabalhando mais de uma hora/mês, são considerados empregados ou são considerados inactivos, mesmo que tenham acabado de arranjar um emprego ou manifestado vontade em trabalhar. O subemprego é, portanto, uma dura realidade para quem pretende um horário a tempo inteiro e não alcança uma oportunidade.
Se é verdade que o trabalho com contratos sem termo têm tido um ligeiro acréscimo, foram os trabalhadores a recibo verde, a tempo parcial e contratados a prazo (498,1 mil trabalhadores- no segundo trimestre de 2000), a principal força do aumento desse emprego, que vem pela via da precariedade do trabalho.
É particularmente preocupante o desemprego que atinge os trabalhadores e as trabalhadoras com formação superior, jovens e desempregados de longa duração, tanto mais que existem incentivos fiscais e de isenção de pagamento à segurança social, o que se deveria traduzir numa maior contratação de trabalhadores sem termo, o que não se verifica.
Nesse sentido, defende-se a eliminação da alínea h) do artigo 41.º, pois, muito embora se perceba que a previsão dessa alínea tenha por objecto aliciar as empresas à admissão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, conjugando essa previsão com a dispensa de encargos da segurança social e até criando empregos subsidiados, entende-se que os incentivos deveriam ficar por aí e não estender-se à possibilidade legal de contratação a termo de trabalhadores nessa situação, eternizando uma precariedade, quando a existência dos incentivos parece justificar o posicionamento contrário.

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Ponderando os preocupantes níveis de precariedade de trabalho existentes no nosso país e a necessidade de os combater, de assumir a centralidade do trabalho e de cidadania ao nível da empresa e da sociedade, importa dar sinais que contribuam para esse combate, que passa pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, na perspectiva de criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade.
Aparentemente objectivos quase unanimemente reconhecidos e ultimamente tão propalados, mas cuja prática e cumprimento da legislação só deveria levar à celebração excepcional de contratos a termo, devendo assumir-se como princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato sem termo.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações

Os artigos 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º e 60.º do "Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VIII
Contratos a termo

Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - O contrato de trabalho a termo constitui uma forma excepcional de contratação, devendo sempre obedecer ao princípio de que a uma função permanente deverá corresponder um contrato de trabalho sem termo.
2 - (anterior n.º 1) Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contratos a termo só é admitida para suprir necessidades de carácter transitório do empregador e exclusivamente nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (eliminada)

3 - (anterior n.º 2) (...)
4 - Os contratos a termo não podem em caso algum ser celebrados por prazo superior a um ano.

Artigo 42.º
Forma

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O motivo justificativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 tem que estar redigido de modo a conter as circunstâncias objectivas que justifiquem a necessidade de estipulação do termo, permitindo a sua redacção estabelecer a identificação temporal entre a justificação e o termo estipulado.

Secção II
Contrato a termo certo

Artigo 44.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 - (...)
2 - A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só será possível até ao limite máximo fixado no n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
3 - A renovação do contrato não poderá modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador.
4 - A renovação do contrato nos termos do n.º 2 terá por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
5 - (anterior n.º 4)
6 - Nos casos em que exista sucessão intervalada de contratos a termo com o mesmo trabalhador, a segunda admissão considera-se celebrada sem termo e com a antiguidade reportada à primeira admissão, quando pela similitude de funções atribuídas seja manifesto que a segunda admissão visa satisfazer as mesmas necessidades do empregador.

Artigo 46.º
Caducidade

1 - O contrato caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por forma escrita, a vontade de o não renovar, devendo aquela comunicação ser feita de modo a chegar ao conhecimento do destinatário com a antecedência máxima de um mês e mínima de oito dias antes do prazo expirar.
2 - A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.
3 - (...)
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses impede uma nova admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um ano.

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Secção III
Contrato de trabalho a termo incerto

Artigo 48.º
Admissibilidade

É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alinhas a) e c) do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 49.º
Duração

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade sazonal cuja execução justifica a sua celebração, com um limite máximo de um ano.

Artigo 50.º
Caducidade

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do facto referido no artigo anterior, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver a duração igual ou superior a seis meses ou de 15 dias, se for de duração inferior.
2 - Tratando-se de situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade para que foram contratados.

Artigo 52.º
Outras formas de cessação do contrato a termo

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - No caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de oito dias, caso o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses ou inferior.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 54.º
Preferência na admissão

1 - (...)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração de base.

Capítulo VIII

Artigo 60.º
Sanções

1 - A entidade empregadora que violar o disposto no presente diploma fica sujeita, por cada infracção, às seguintes multas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) De 30 000$ a 120 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.os 1 e 2, e 18.º;
e) De 500 000$ a 1 000 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 44.º, n.os 2 e 3, 46.º, n.º 4, e artigo 49.º"

Artigo 2.º

É revogado o artigo 45.º do "Regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho e de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROJECTO DE LEI N.º 325/VIII
FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE PESCA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Governo decidiu publicar o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, diploma que, sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelou demasiado restritivo no plano material por não contemplar os pescadores de águas interiores. Por outro lado, os montantes da compensação são muito baixos e são liquidáveis a partir dos períodos mínimos considerados no seu âmbito material, o que faz com que os profissionais sejam apenas compensados a partir do 11.º dia ou do 31.º dia de imobilização, facto que o Bloco de Esquerda considera injusto.
É este diploma que o Bloco de Esquerda propõe que seja alterado, de forma a que, nas situações materiais de imobilização temporária que contemplam as compensações salariais, beneficiem os profissionais da pesca e dos trabalhadores de apoio à frota em terra durante a totalidade do tempo de imobilização.
Por outro lado, e para que o direito ao fundo de garantia salarial seja salvaguardado, defendemos que o seu pagamento não deve depender das "disponibilidades orçamentais do fundo", tal como previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, mas que deve ser assegurado, em caso de insuficiência do Fundo, por transferência do Orçamento do Estado, fonte de receita do fundo prevista na alínea e) do artigo 12.º do mesmo diploma.

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Desta forma, o fundo pode cumprir o seu principal objectivo: apoiar os profissionais da pesca de águas oceânicas e interiores, de rios e rias, desde o primeiro dia de paragem e, em regra, por todo o tempo de imobilização.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, sofrem as seguintes alterações:

"Artigo 3.º
(Âmbito pessoal)

São abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais da pesca, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcações de pesca licenciadas para águas oceânicas e interiores, que se encontrem imobilizadas pelos motivos previstos no artigo seguinte, assim como os profissionais que exerçam actividade de apoio à frota em terra, nas mesmas embarcações.

Artigo 4.º
(Âmbito material)

1 - (...)

a) Catástrofe natural que origine a paragem das embarcações;
b) Interdição de pescar determinada por motivos excepcionais, nomeadamente de preservação de recursos, de defesa do ambiente ou de protecção da saúde pública;
c) Mau tempo que origine falta de segurança na barra, praias e no mar, implicando o seu encerramento e a não saída para a faina durante, pelo menos, sete dias consecutivos, no caso de embarcações até 12 m;
d) Paragem por avaria comprovada da embarcação, no caso de embarcações até 12 m.

2 - (...)
3 - Para efeitos de aplicação do constante no artigo anterior, o armador da embarcação abrangida pelo referido na alínea d) do número anterior deverá apresentar declaração, da entidade seguradora, comprovativa de que não recebeu qualquer compensação referente aos dias de paragem por avaria.
4 - Se o armador receber compensação da entidade seguradora pelos dias de pesca perdidos devido a avaria deverá pagar aos trabalhadores a respectiva compensação.
5 - Caso se verifique a imobilização das embarcações até 12 metros de acordo com o disposto no n.º 1, a atribuição da compensação salarial será assegurada pelo Fundo e, no caso de insuficiência deste, será sempre assegurado pelo Orçamento do Estado.
6 - No caso das embarcações superiores a 12 metros que sofram uma imobilização forçada, determinada por avaria técnica, o armador deverá pagar aos trabalhadores uma compensação que equivalha, no mínimo, ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º
(Montante da compensação)

1 - O valor da compensação pecuniária diária não deve ultrapassar uma 20.ª parte da remuneração média mensal auferida, em concreto nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma 20.ª parte do salário mínimo nacional aplicado à indústria.
2 - (...)
3 - A compensação salarial é devida desde o 1.º dia e por todo o período de paragem."

Assembleia da República, 25 de Outubro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROPOSTA DE LEI N.º 32/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, E A LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, QUE DEFINE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Análise sucinta dos factos

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o objectivo de rever o sistema de governo local.
Os motivos que justificam esta iniciativa legislativa provêm do Programa do XIV Governo Constitucional, que prevê a revisão do sistema de governo local como um desafio para aprofundar a qualidade da democracia, conferindo maior estabilidade aos órgãos executivos, no entendimento de que tal objectivo contribuirá para a melhoria das condições de exercício de funções de acompanhamento e fiscalização por parte dos órgãos deliberativos. Com esta proposta de lei o Governo propõe a revisão da lei eleitoral para os órgãos das autarquias, regula a sua composição e constituição como complemento da revisão do sistema de governo local.
Por outro lado, a homogeneidade na constituição dos órgãos executivos associada aos poderes dos respectivos presidentes não dispensam o reforço dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização por parte dos órgãos deliberativos.
Procede, por isso, a presente proposta de lei à revisão da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e introduz alterações na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
No que concerne à homogeneidade dos órgãos executivos municipais, e numa perspectiva de maior eficácia e operacionalidade, consagra-se que todos os membros do executivo exercem o mandato em regime de permanência (meio tempo ou tempo inteiro). A par do reforço das competências dos órgãos deliberativos, consagra o alargamento

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e composição das respectivas mesas, cuja eleição obedecerá ao sistema proporcional da média mais alta de Hondt, assegurando-se a representatividade na composição plural das assembleias autárquicas.
Particularmente no que tange à mesa da assembleia municipal, são-lhe conferidas competências com o objectivo de operacionalizar o acompanhamento e fiscalização da actividade do executivo.
Razões de fiscalização e acompanhamento determinam que o regime da tutela da legalidade estabeleça como causa da dissolução e de perda de mandato a recusa aos órgãos deliberativos da prestação de informações e documentos necessários ao exercício da dita competência.
Confere a proposta de lei a possibilidade de os membros eleitos por partidos ou grupo de cidadãos eleitores se constituírem em grupos municipais, o que poderá ser decisivo para que a assembleia municipal seja o centro do debate político das questões essenciais da vida do município.
Confere eficácia à moção de censura sem que, ao arrepio dos objectivos do modelo proposto, esta se transforme num mecanismo de instabilidade. Para tal é exigido que para a moção de censura implicar a apresentação de nova composição do executivo esta seja aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções, não podendo ser votada nos primeiros 12 nem nos últimos seis meses do mandato autárquico. Para maior eficácia são disponibilizados meios humanos e financeiros para o funcionamento das assembleias municipais mais adequados ao reforço da sua intervenção.
Na linha do acréscimo de responsabilidade é estabelecida uma diferenciação no que respeita a senhas de presença dos membros da mesa da assembleia municipal.
A presente iniciativa legislativa, para dar expressão aos princípios enunciados na exposição de motivos, propõe alterações a diversos artigos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como adita novo articulado a este diploma legal.
Propõe também alterações ao Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e ao regime jurídico da tutela administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

2 - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 239.º, n.º 4, que "as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei".
O princípio pelo qual os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar candidaturas para os órgãos das autarquias locais de nível municipal veio a ser consagrado constitucionalmente a partir da IV revisão constitucional ocorrida em 1997.
As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, são reguladas por lei de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. Esta é disciplina constitucional prevista no artigo 237.º.
Também nos termos do artigo 242.º da Constituição da República, "a tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves".
O quadro das competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias está previsto na Lei n.º 169/99, de 28 de Setembro, a qual revogou especialmente o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que, por sua vez, revogou o Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.
O Estatuto dos Eleitos Locais está consagrado na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e resultou de sucessivas alterações introduzidas na Leis n.º 1/91, de 10 de Junho, n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, e n.º 50/99, de 24 de Junho. O regime jurídico da tutela administrativa está contido na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que revogou expressamente a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro. O regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias municipais e de freguesia está previsto no Decreto-Lei n.º 701-B/76,de 29 de Setembro, que foi objecto de sucessivas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.o 757/76, de 21 de Outubro, n.º 765-A/76, de 22 de Outubro, n.º 841-A/76, de 7 de Dezembro, n.º 100/84, de 29 de Março, n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.º 69/78, de 3 de Novembro, n.º 14-B/85, de 10 de Julho, n.º 31/91, de 20 de Julho, n.º 72/93, de 30 de Novembro, n.º 9/95, de 7 de Abril, n.º 50/96, de 4 de Setembro, e n.º 110/97, de 16 de Setembro.
No decurso de anteriores legislaturas os regimes jurídicos que a presente iniciativa legislativa visa alterar foram objecto de propostas e projectos de lei. A título de exemplo, e sem preocupação de exaustividade, cita-se o proposta de lei n.º 165/V (alteração à lei eleitoral das autarquias locais), o projecto de lei n.º 597/V, do PRD (candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores), e o projecto de lei n.º 611/V, do PS (alterações à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).
Na VI Legislatura, sobre candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais, foram apresentados os projectos de lei n.º 196/VI, do PS; n.º 227/VI, do PSD, e 228/VI, do CDS-PP.
Na VII Legislatura a proposta de lei n.º 37/VII (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro - lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), o projecto de lei n.º 446/VII, do CDS-PP (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76), o projecto de lei n.º 316/VII, do PSD (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76) e o projecto de lei n.º 213/VII, do PS (candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais).
Na presente legislatura (VIII), e com matéria conexa com a do presente relatório, foi apresentada a proposta de lei n.º 34/VIII, que cria a lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais, e o projecto de lei n.º 39/VIII, do PS, que assegura a possibilidade de candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais.

3 - Conclusão e parecer

O artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República prevê que a comissão competente promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
A proposta de lei n.º 32/VIII trata efectivamente de matéria respeitante às autarquias locais e esta Comissão já procedeu

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à consulta aquelas associações, não se reflectindo as suas posições neste relato por virtude de ainda não haver a respectiva resposta.
A proposta de lei n.º 32/VIII é apresentada pelo Governo nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
Reúne os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 137.º do dito Regimento.
Assim, sou de parecer que a proposta de lei n.º 32/VIII, que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para aquele momento.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 49/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 9.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º E 24.º E ADITA OS ARTIGOS 10.º-A E 14.º-A À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Objecto da iniciativa

A proposta de lei apresentada pelo XIV Governo Constitucional visa atingir um maior equilíbrio na distribuição dos fundos municipais, de forma a que fique assegurada aos municípios de menor dimensão uma maior capacidade financeira, visando, ainda, assegurar crescimentos mínimos, atendendo à respectiva população.
O instrumento para a prossecução dos princípios atrás enunciados é o Fundo de Base Municipal que é criado pela presente proposta de lei, cujo valor será repartido igualmente por todos os municípios e que equivale a 15% da participação global em impostos do Estado.
São estabelecidos crescimentos mínimos referenciados à taxa de crescimento média nacional, com um factor de correcção mais favorável para os municípios de menor população, enquanto a correcção é progressivamente menor para os municípios de maior índice populacional.
Consequentemente, a ponderação dos critérios de repartição do Fundo Geral Municipal são alterados pelo aumento da percentagem do indicador "população residente e média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e em parques de campismo", que sobe de 35 para 40, subtraindo-se do elenco de critérios os 5% a repartir igualmente por todos os municípios.
As alterações que se apresentam no texto do normativo proposto são introduzidas para a prossecução do princípio constitucionalmente consagrado do equilíbrio financeiro, atenta a correcção das desigualdades entre autarquias locais do mesmo grau.

II - Corpo normativo

A - Antecedentes históricos:
Só perto do termo do primeiro mandato democrático dos órgãos das autarquias locais é que foi aprovado um normativo contendo o regime jurídico do seu financiamento.
Falamos da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, que, inovando no ordenamento jurídico português, institui a autonomia financeira das autarquias locais, subordinada aos princípios orçamentais da anualidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação, sendo que o ano financeiro é coincidente com o ano civil.
Consagram-se receitas próprias dos municípios, das freguesias, bem como a participação dos municípios nas receitas fiscais, mantendo-se a competência para a liquidação e cobrança dos impostos cujo produto reverte para as autarquias locais nas repartições fiscais.
Pela primeira vez se estabelece que o imposto sobre veículos é pago no município de residência do proprietário (artigo 7.º), conferindo-se aos municípios a possibilidade de lançarem derramas sobre a colecta da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do município, ao mesmo tempo que se outorga aos municípios o poder de cobrarem taxas, que constituem o cerne das suas receitas próprias.
Com a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, estabelecem-se alguns novos princípios importantes, de que se destaca o consagrado no artigo 3.º, seja de que a cada nova competência atribuída aos municípios deve corresponder a transferência de verba necessária para a sua prossecução, verba essa a ser transferida directamente do Orçamento do Estado.
Mas também se alarga o quadro das receitas provenientes na participação de impostos, o que fica consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, enquanto o corpo deste artigo desenha o figurino das receitas municipais.
É definido o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), estabelece-se uma fórmula para o seu cálculo e consagram-se critérios para a sua distribuição - vide artigos 8.º, 9.º e 10.º.
Fica proibida a atribuição de quaisquer formas de subsídios ou comparticipações para as autarquias por parte do Estado, de institutos públicos ou de fundos autónomos. Abrem-se, porém, as excepções tipificadas no n.º 2 do artigo 13.º.
Estabelece-se um regime jurídico para o mútuo celebrado pelos municípios (artigo 15.º), bem como as condições em que podem ser celebrados contratos de reequilíbrio financeiro.
Recortam-se as receitas das freguesias e define-se de que modo participam das receitas municipais.
A tutela inspectiva é de legalidade, competindo à Inspecção-Geral de Finanças efectuá-la, criando-se, ainda, novas regras para o julgamento e apreciação das contas, que é da competência do Tribunal de Contas.
A Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, revogou o anterior regime contido na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.
As grandes alterações vieram só com a aprovação da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Desde logo, ao consagrar-se um regime de contabilidade para as autarquias locais que se constitua como um instrumento de gestão económico-financeira, que permita o conhecimento completo e actualizado do valor contabilístico do património e que proporcione a

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apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica - vide artigo 6.º, n.º 1.
Mas as inovações face ao anterior regime jurídico mais importantes são a consagração de um Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal, constituídos, respectivamente, pelo cálculo de 24% e 6,5% da média aritmética simples das receitas resultantes da cobrança do IRS, do IRC e do IVA.
Sendo que os critérios para a constituição destes modelos de transferência financeira para as autarquias são os seguintes:
- O Fundo Geral Municipal visa transferir para os municípios as condições financeiras para o desempenho das suas atribuições;
- O Fundo de Coesão Municipal visa reforçar a coesão municipal, em ordem a assegurar a correcção de assimetrias em benefício dos municípios menos desenvolvidos, sendo distribuído com base nos índices de carência fiscal e de desigualdades de oportunidade, sendo que estes indicadores traduzem situações de inferioridade face às correspondentes médias nacionais.
É ao abrigo destas normas, na nova Lei das Finanças Locais (n.º 42/98), que os municípios e as freguesias vêem significativamente reforçadas, desde 1998, as transferências financeiras do Orçamento do Estado, conforme se constata pelos seguintes elementos:

À IN CASA DA MOEDA

(O quadro segue em suporte de papel)

B - O conteúdo da proposta de lei n.º 49/VIII, do Governo: A alteração ao artigo 9.º pretende ajustar o contido naquele normativo às alterações orgânicas verificados no Governo.
Já as alterações ao artigo 10.º são materiais, visando introduzir alterações ao regime de financiamento das autarquias.
Assim, face à nova redacção proposta para as alíneas do n.º 1 do artigo 10.º:
- É criado o Fundo de Base Municipal, que é equivalente a 4,5% das receitas previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- O Fundo Geral Municipal é de apenas 20,5% do cômputo das receitas previstas no n.º 1 do artigo 10.º, sendo o regime deste Fundo o que se encontra consagrado nos artigos 11.º e 12.º;
- Será de 5,5% o Fundo de Coesão Municipal, de acordo com o seu regime já consagrado nos artigos 13.º e 14.º.
A nova redacção a conferir ao n.º 4 do artigo 10.º, com a aprovação da proposta do Governo, estabelece que as verbas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º serão inscritas nos orçamentos dos municípios atentos os seguintes padrões:
- As receitas do Fundo de Base Municipal serão inscritas como receitas correntes;
- As receitas provenientes de transferências ao abrigo do FGM e FCM serão inscritas 55% como receitas correntes e 45% como receitas de capital.
O artigo 12.º é também objecto de uma proposta de alteração ao pretender consagrar-se o critério segundo o qual a distribuição do FGM se fará 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, em substituição do critério igualitário de distribuição actualmente consagrado.
A proposta governamental vem, ainda, inovar ao consagrar, pela adição do artigo 14.º-A ao diploma existente, crescimentos mínimos e máximos que, em relação a cada um dos fundos, não poderá ser inferior à taxa de inflação prevista, estabelecendo o n.º 2 níveis de crescimento mínimo relativamente à participação global de cada município em cada um dos fundos, sendo que a taxa máxima de crescimento dos fundos para municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento média nacional e o crescimento, em relação ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional.
O n.º 5 da proposta governamental para o artigo 14.º-A vem consagrar que os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 serão assegurados por:
- Excedentes provenientes da aplicação dos n.os 3 e 4;
- Por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, face ao ano anterior, superior à taxa média nacional;
- Por dedução proporcional nas transferências para os municípios que apresentem uma taxa de crescimento, face ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.
A proposta governamental entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

III - Enquadramento constitucional, legal e regimental

A matéria ora em análise tem enquadramento legal nos artigos 9.º a 14.º do diploma que pretende alterar, a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
No quadro constitucional vigente a matéria regulada é da competência relativa da Assembleia da República, podendo ser objecto de iniciativa de lei pelo Governo, assumindo a forma de proposta de lei, de acordo com o disposto nos artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta cumpre, ainda, os requisitos formais consagrados no artigo 137.º do mesmo Regimento.

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IV - Parecer

De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias atendendo ao que nele é proposto - alterações ao regime jurídico das finanças locais.
Pelo que, uma vez solicitado e apreciado os respectivos pareceres, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que a proposta de lei apresentada pelo Governo está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Casimiro Ramos - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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