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0278 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 20.º
Quadro de pessoal

1 - A AMLEI dispõe de quadro pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 21.º
Contrato individual de trabalho

Nos casos permitidos por lei, pode o pessoal de serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 22.º
Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da AMLEI devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 23.º
Contas

1 - A apreciação e o julgamento das contas da AMLEI competem ao Tribunal de Contas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, deve a junta metropolitana enviar as contas ao Tribunal de Contas após a sua aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 24.º
Isenções

A AMLEI beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.

Artigo 25.º
Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da AMLEI:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou onerosos, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas da AMLEI os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Artigo 26.º
Património

O património da AMLEI é constituído por bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

Capítulo VI
Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º
Instituição em concreto

1 - A instituição em concreto da AMLEI depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao presidente da respectiva Comissão de Coordenação Regional, no prazo de oito dias.

Artigo 28.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da AMLEI é constituída pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, que presidem alternadamente, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 90 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da AMLEI.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

A presente lei entre em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Feliciano Barreiras Duarte - José António Silva - Maria Ofélia Monteiro - e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 329/VIII
PROMOVE OS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS AO POSTO A QUE TERIAM ASCENDIDO SE TIVESSEM PERMANECIDO NA SITUAÇÃO DE SERVIÇO ACTIVO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, reconheceu o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes