O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0317 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000

 

Procura-se, assim, criar as condições necessárias para a aprovação e efectiva aplicação deste regime, consagrando-se uma solução de compromisso que, absorvendo parcialmente a Recomendação n.º 1/B/99, de 5 de Janeiro, do Sr. Provedor de Justiça, consagra, ao mesmo tempo, uma medida razoável para o Governo e susceptível de ser executada. Por isso mantemos o facto de a actualização verificar-se apenas até ao limite de 70% dos salários actuais, mas distribuída por três anos e não por cinco anos, como o projecto anteriormente apresentado previa, por força do tempo entretanto decorrido.
Com efeito, sendo estes aposentados os únicos que ainda não viram os valores das suas pensões actualizados, e tendo em atenção o factor tempo considerado na sua dupla vertente - o tempo que o Governo demorou a resolver a questão e a importância do factor tempo para os destinatários desta medida -, o CDS-PP decidiu encurtar o prazo de faseamento, passando a actualização devida a ser repartida por apenas três anos, com actualizações de 50% no primeiro ano, 60% no segundo ano e atingindo-se o valor máximo da actualização de 70% no terceiro ano.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma cria um novo regime de actualização das pensões da função pública para os beneficiários da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.º
(Âmbito)

O regime ora consagrado aplica-se a todos os funcionários públicos nas condições descritas no artigo anterior, aposentados ou a aposentar, que não estejam abrangidos em qualquer outro regime de actualização de pensões com indexação à remuneração dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes, nomeadamente pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.

Artigo 3.º
(Reclassificação)

1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação os funcionários abrangidos serão reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão correspondente ao número de anos de serviço, pela legislação em vigor.
2 - Os funcionários que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992 e afectados pelo regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, vendo-se impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 4.º
(Actualização ordinária)

O valor das pensões de aposentação serão anualmente actualizadas mediante portaria do Governo, tendo em atenção o valor do aumento das remunerações para o ano a que se referem dos funcionários no activo de categoria e escalão idêntico ao do aposentado.

Artigo 5.º
(Actualização extraordinária)

Para além do regime consagrado no artigo anterior, as pensões dos funcionários aposentados anteriormente a 30 de Setembro de 1989 serão actualizadas nos termos seguintes:

a) No primeiro ano de entrada em vigor do presente diploma o montante da pensão auferir pelos aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
b) Nos dois anos subsequentes o montante das pensões a auferir pelos aposentados não poderá ser inferior a, respectivamente, 60% no segundo ano e 70% no terceiro ano da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;
c) As pensões dos aposentados com idade superior a 75 anos serão automaticamente actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes, independentemente do previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Rosado Fernandes - Manuel Queiró - Sílvio Rui Cervan - Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castelo Branco - João Rebelo.

PROPOSTA DE LEI N.º 47/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 2001)

PROPOSTA DE LEI N.º 48/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou as propostas de lei n.º 47/VIII e n.º 48/VIII, relativas, respectivamente, às Grandes Opções do Plano Nacional para 2001 e ao Orçamento do Estado para 2001 e, na sequência do solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia de República, em ofício datado de 23 do corrente, emitiu o seguinte parecer:
Deliberou, em primeiro lugar, não poder deixar de fazer notar o atraso da Assembleia da República no cumprimento das disposições constitucionais e estatutárias que regulam a audição dos órgãos de governo próprio em matéria da competência dos órgãos de soberania que respeitam às regiões.
Os mais recentes incidentes nesta tramitação são conhecidos, mas relacionavam-se todos com legislação de carácter

Páginas Relacionadas
Página 0318:
0318 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000   excepcional, como a
Pág.Página 318