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0332 | II Série A - Número 018 | 02 de Dezembro de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 51/VIII
(ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, ATRIBUINDO AOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO)

Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1. - O OBJECTO ESSENCIAL DA PROPOSTA

1.1. - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/VIII.
1.2. - A proposta visa:
1.2.1 - Alterar e revogar diversos artigos do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, diploma que garante o "Acesso ao direito e aos tribunais", na redacção que ao mesmo foi dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro;
1.2.2. - Revogar diversos artigos do Decreto-Lei Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, diploma que regula o sistema de "Apoio Judiciário", na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 24 de Junho;
1.2.3. - Revogar um determinado segmento normativo [a alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º] do Estatuto da Ordem dos Advogados [Tal estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 325/88, de 23 de Setembro, e pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro].
1.2.4. - Revogar a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo Penal (CPP).
1.3. - As alterações e revogações propostas visam, além do mais, modificar o procedimento conducente à concessão (ou denegação) do apoio judiciário, nas suas diversas vertentes, pois que o mesmo compreende a dispensa, total ou parcial, ou o diferimento, do pagamento das taxas de justiça e dos demais encargos com o processo, e (ou) o pagamento dos honorários do mandatário judicial (cfr. o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87) [O âmbito objectivo do apoio judiciário, como vertente da protecção jurídica que é, abrange, assim, a assistência judiciária propriamente dita e o patrocínio judiciário, mas não em sentido cumulativamente obrigatório. Com efeito, está consagrado o princípio da não cumulação obrigatória das vertentes do apoio judiciário, ou seja, da possibilidade de parcelamento, salvaguardando a liberdade de escolha do utente e a igualdade das partes no processo. Neste sentido, Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 2ª Edição, Lisboa, 1996, págs. 105 e 106].
1.4. - Propõe o Governo, de essencial, o seguinte:
1.4.1. - Que a instrução, apreciação e decisão dos pedidos de apoio judiciário possam ser acolhidas na esfera das competências cometidas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, passando, assim, a competir ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente [Que é, actualmente, o Conselho de Gestão (da área respectiva) do Centro Regional de Segurança Social] (e não ao juiz da causa) o proferimento da decisão sobre a concessão do apoio judiciário solicitado;
1.4.2. - Que o patrocínio oficioso respeite as regras gerais sobre a competência dos Advogados, Advogados Estagiários e Solicitadores, isto é, e por exemplo, que não possam os Advogados Estagiários exercer o mandato oficioso nas causas em que, por lei, o patrocínio judiciário deve ser, obrigatoriamente, exercido por Advogado [Daí também a alteração proposta ao Estatuto da Ordem dos Advogados].

2. - O PROPOSTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONDUCENTE À CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO DO APOIO JUDICIÁRIO

2.1. - Da análise particular da proposta de lei, resulta que o requerimento de apoio judiciário pode ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social (cfr. n.º 1 do artigo 23.º da proposta de lei), através de modelo a aprovar por portaria conjunta (dos Ministérios da Justiça e da Segurança Social), modelo esse que pode ser apresentado pelas pessoas ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 [cfr. a alteração introduzida pela proposta de lei na alínea d)] pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica (cfr. o n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei).
2.2. - O pedido deve indicar qual ou quais as modalidades pretendidas de apoio judiciário (recorde-se a nota de rodapé n.º 2 deste relatório), ser sustentado em factos que permitam concluir pelo estado de insuficiência económica do requerente (ou nos factos em que assentam as presunções referidas no n.º 1 do artigo 20.º do decreto-lei acima referido) e deve ser acompanhado dos documentos comprovativos que o requerente disponha (cfr. O n.º 2 do artigo 19.º da proposta de lei).
2.3. - O pedido de apoio judiciário tanto pode ser apresentado antes como na pendência da acção, pois que é autónomo relativamente à causa a que respeita (cfr. o n.º 1 do artigo 25.º da proposta de lei) [Ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, onde se prevê que o apoio judiciário constitua um verdadeiro incidente da instância (cfr. o respectivo artigo 20.º)], sendo que, no segundo desses casos, e se o pedido consistir (só ou também) na nomeação de patrono, o prazo que esteja em curso (v.g., o prazo para contestar uma acção cível) interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário (cfr. o n.º 3 do artigo 25.º da proposta de lei).
2.4. - Acrescente-se que tal prazo (assim interrompido) se reinicia nos casos referidos no n.º 4 do mesmo artigo 25.º da proposta de lei [Como se verifica, a proposta de lei colhe a orientação jurisprudencial que ia no sentido de que o novo prazo corre por inteiro, preconizada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, que alterou o texto original do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87. A versão original da norma prestava-se a dúvidas, tendo, por isso, causado acentuada divergência jurisprudencial. A manutenção (na proposta de lei em análise) do verbo "reiniciar" não permite outra interpretação].
2.5. - De relevante, saliente-se ainda que o referido dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente deve decidir o pedido de apoio judiciário no prazo de 30 dias (cfr. o n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei) [Note-se que esta competência (decisória) pode ser delegável, mas insusceptível de subdelegação (cfr. o n.º 3 do artigo 21.º da proposta de lei)], considerando-se tacitamente deferido tal apoio se, no prazo referido, a decisão não tiver sido proferida (cfr. o n.º 2 do artigo 26.º da proposta de lei).
2.6. - No caso de estar proposto o indeferimento do pedido, o requerente tem de, obrigatória e previamente à decisão, ser ouvido, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da proposta de lei, o que pode parecer desnecessário, na medida em que tal audição está já prevista no Código do Procedimento Administrativo (cfr. o respectivo n.º 1 do artigo 100.º), diploma que a proposta de lei prevê que seja aplicado subsidiariamente a este procedimento (cfr. o respectivo artigo 22.º).

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