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0341 | II Série A - Número 018 | 02 de Dezembro de 2000

 

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 56.º

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 24 de Junho.
2 - São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo Penal.

Artigo 57.º

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior.
3 - O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.

Artigo 58.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2000. - O Presidente, Jorge Lacão.

Nota. - O presente texto de substituição foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Parecer

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/VIII, pretendendo, através dela, e além do mais, alterar e revogar diversos artigos do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, diploma que garante o "Acesso ao direito e aos tribunais", na redacção que ao mesmo foi dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, e revogar diversos artigos do Decreto-Lei Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, diploma que regula o sistema de "Apoio Judiciário", na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 24 de Junho.
2 - Mais solicitou o Governo que à proposta de lei em apreço fosse concedida prioridade e urgência, o que encontra apoio legal no artigo 286.º 1 do Regimento da Assembleia da República (AR).
3. - No caso concreto, tal solicitação tem, efectivamente, razão de ser, pois que a proposta de lei em análise enquadra-se com o Decreto-Lei (DL) n.º 183/2000, de 10 de Agosto, alterador de diversos artigos do Código de Processo Civil, o qual entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro.
4. - Com efeito, algumas das polémicas inovações trazidas por esse Decreto-Lei só podem, efectivamente, entrar em vigor, se à proposta de lei n.º 51/VIII for concedido este tratamento legislativo de urgência.
5. - Importa acrescentar que esta Comissão votou já, por unanimidade, o relatório e parecer que este acompanha, acerca da proposta de lei n.º 51/VIII.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
"Nada impede que a proposta de lei n.º 51/VIII seja tratada como processo de urgência".

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2000. - O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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