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Sábado, 02 de Dezembro de 2000 II Série-A - Número 17

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 226/VIII (Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados):
- Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de lei n.º 51/VIII (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário):
- Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o requerimento de adopção do processo de urgência.

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PROJECTO DE LEI N.º 226/VIII
(APROVA A QUINTA REVISÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida nas reuniões realizada pela Comissão, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, do texto final relativo à iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - Iniciou-se a votação pelas alterações aos artigos da Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).
4 - O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
5 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE.
6 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovada por unanimidade.
7 - O PSD apresentou uma proposta de alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados), a qual foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PSD.
8 - O n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e os votos contra do PSD.
9 - O n.º 1 e as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foram aprovados por unanimidade.
10 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
11 - O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
12 - O n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
13 - O n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
14 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovada por unanimidade.
15 - O n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
16 - O n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
17 - Todo o artigo 8.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
18 - O n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi também aprovado por unanimidade.
19 - O artigo 10.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
20 - Todo o artigo 11.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
21 - O n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
22 - O n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
23 - O artigo 14.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
24 - De seguida, votaram-se em bloco as alterações aos artigos 15.º, 17.º e 20.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados), as quais foram aprovadas por unanimidade.
25 - Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foram aprovados por unanimidade.
26 - Os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
27 - A alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
28 - A alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.
29 - O n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do BE.
30 - O n.º 8 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
31 - O artigo 22.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
32 - O n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
33 - O n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
34 - O corpo do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.
35 - A alínea e) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
36 - O n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
37 - O n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados) foi aprovado por unanimidade.
38 - Passou-se , de seguida, à votação das alterações à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos).
39 - A eliminação da alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85 (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos) foi aprovado por unanimidade.
40 - O n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/85 (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.
41 - A eliminação do n.º 8 do artigo 25.º da Lei n.º 4/85 (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos) foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP.
42 - O n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 4/85 (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
43 - O artigo 1.º da lei, que introduz alterações no Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de

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Março, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
44 - O artigo 2.º da lei, que introduz alterações no Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
45 - O artigo 3.º da lei foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
46 - O artigo 4.º da lei foi aprovado por unanimidade.
47 - Os n.os 1e 2 do artigo 5.º da lei foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
48 - O n.º 3 do artigo 5.º da lei foi aprovado por unanimidade.
49 - Os n.os 1 e 3 do artigo 6.º da lei foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
50 - O n.º 2 do artigo 6.º da lei foi aprovado por unanimidade.
51 - O artigo 7.º da lei foi aprovado por unanimidade.
52 - De seguida, passou-se à votação da proposta apresentada pelo PS para o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/93 (Estatuto dos Deputados), a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD, do PCP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro e a abstenção do BE.
53 - Finalmente, procedeu-se à votação da proposta apresentada pelo PS para o n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85 (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos), a qual foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro e as abstenções do PCP e do BE.
54 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2000. - O Presidente, Jorge Lacão.

Anexo I

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 45/99, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]

1 - (actual corpo do artigo).
2 - Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres, salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que desempenhem, nos termos da lei.

Artigo 2.º
[...]

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - (...).

Artigo 4.º
[...]

1 - (...):

a) (...);
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à excepção do Presidente da República, d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 20.º (As alíneas do n.º 1 do artigo 20.º aqui citadas encontram-se já sistematicamente dispostas, mercê da eliminação da alínea f) daquele preceito).

2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias (Vd. nota anterior).

Artigo 5.º
[...]

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - (...):

a) Doença prolongada;
b) (...);
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado.

3 - (...).
4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
5 - Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa.

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6 - A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 50 dias, nem por mais do que uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 10 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 6.º
[...]
1 - (...):

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;
b) (...);
c) (...).

2 - (...).
3 - O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 50 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 7.º
[...]

1 - (...).
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar, quando o houver.
3 - (...).

Artigo 8.º
[...]

1 - (...):

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado, nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;
c) (...);
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista.

2 - (...).
3 - Em casos excepcionais as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
4 - Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação, autorizada nos termos regimentais, em reuniões de organismos internacionais.
5 - A não suspensão do mandato nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 7 do artigo 21.º, determina a perda do mandato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º
[...]

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

Artigo 10.º
[...]

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.

Artigo 11.º
[...]

1 - (...).
2 - (...).
3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) (...);
b) (...).

4 - A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:

a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público;
c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;
d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção. (Preceito qualificado pelos proponentes como n.º 3-A e renumerado como n.º 4).

5 - O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia

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da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.
7 - O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.

Artigo 12.º
[...]

1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).

Artigo 13.º
[...]

1 - Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.
2 - (...).

Artigo 14.º
[...]

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores.

2 - O exercício de quaisquer outras actividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.

Artigo 15.º
[...]

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...):

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;
h) (...).

4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).

Artigo 17.º
(Utilização de serviços postais e de comunicações)

1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
2 - É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
3 - As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.

Artigo 20.º
[...]

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) (eliminada)
g) Governador e vice-governador civil;
h) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
i) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
j) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

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p) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 - O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República. [Menção a alínea h) já tem em conta o novo realinhamento de alíneas determinado pela eliminação da alínea f) (vd. nota anterior)].
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 21.º
[...]

1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado. (N.os 1, 2 e 3 actuais n.os 1, 2 e 3 do actual artigo 14.º).
4 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) (...).

6 - (actual n.º 3):

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) (...);
d) (...);
e) (...).

7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética, e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 22.º
[...]

Os Deputados formularão e depositarão na Comissão de Ética da Assembleia da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 25.º
[...]

1 - Para efeitos de protocolo, as posições dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia da República e dos presidentes das comissões parlamentares permanentes situam-se imediatamente a seguir à de ministro.
2 - O Vice-Presidente da Assembleia da República que represente o Presidente da Assembleia da República tem no protocolo o lugar que a este é destinado.
3 - (actual n.º 2).

Artigo 26.º
[...]

1 - (...).
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, designadamente:

a) (alínea a) do n.º 3 actual);
b) (alínea b) do n.º 3 actual);

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c) (alínea c) do n.º 3 actual);
d) (alínea d) do n.º 3 actual);
e) Sociedades em cujo capital o titular participe, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

3 - (actual n.º 4).

Artigo 28.º
[...]

1 - (...).
2 - (...).
3 - Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e o Conselho de Administração.
4 - Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior".

Artigo 2.º

Por força do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Deputados, com a redacção dada pela presente lei, os artigos 1.º, 16.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]

1 - (…)
2 - (…):

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (revogada)

3 - (…)

Artigo 16.º
[…]

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.

Artigo 25.º
[...]

1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (revogado).

Artigo 31.º
[...]

1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…)".

Artigo 3.º

É revogado o artigo 21.º-A do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 45/99, de 16 de Junho.

Artigo 4.º

O regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente lei aplica-se aos Deputados nacionais eleitos ao Parlamento Europeu, considerando-se derrogada qualquer legislação em contrário.

Artigo 5.º

1 - Aos titulares de cargos políticos em exercício ao tempo do regime legal imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, é integralmente aplicável o disposto na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, nas condições estabelecidas pela redacção então vigente e desde que preencham os requisitos aí consignados.
2 - Com salvaguarda do disposto no número anterior, o regime de estatuto único ora estabelecido, incluindo as normas alteradas ao abrigo do artigo 2.º da presente lei, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao previsto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com a redacção agora dada.

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Artigo 6.º

1 - A presente lei entra imediatamente em vigor, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 - O novo regime de cessação do mandato e demais normas que estabeleçam maiores restrições decorrentes das disposições legais relativas às incompatibilidades só entram em vigor com o início da nova legislatura.
3 - Os efeitos financeiros decorrentes das alterações introduzidas pela presente lei produzem-se com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2001.

Artigo 7.º

Nos termos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, é republicado em anexo o Estatuto dos Deputados, com os acertos de números e alíneas decorrentes das alterações aos artigos referidos na presente lei.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo II

ESTATUTO DOS DEPUTADOS
(Texto republicado)

Capítulo I
Do mandato

Artigo 1.º
Natureza e âmbito do mandato

1 - Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.
2 - Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres, salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que desempenhem, nos termos da lei.

Artigo 2.º
Início e termo do mandato

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 3.º
Verificação de poderes

Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

Artigo 4.º
Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à excepção do Presidente da República, d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias.

Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença prolongada;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
5 - Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa.
6 - A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 50 dias, nem por mais do que uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 10 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 6.º
Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso

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antecipado do Deputado, directamente indicado por este ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;
c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.

2 - Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
3 - O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 50 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 7.º
Renúncia do mandato

1 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar, quando o houver.
3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.º
Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado, nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista.

2 - Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
3 - Em casos excepcionais as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
4 - Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação, autorizada nos termos regimentais, em reuniões de organismos internacionais.
5 - A não suspensão do mandato nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 7 do artigo 21.º, determina a perda do mandato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º
Substituição dos Deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

Capítulo II
Imunidades

Artigo 10.º
Irresponsabilidade

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.

Artigo 11.º
Inviolabilidade

1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 - A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:

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a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público;
c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;
d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.

5 - O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.
7 - O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.

Capítulo III
Condições de exercício do mandato

Artigo 12.º
(Exercício da função de Deputado)

1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia.
3 - Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 - Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
5 - Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto directo com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

Artigo 13.º
Indemnização por danos

1 - Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.
2 - Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

Artigo 14.º
Deveres dos Deputados

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores.

2 - O exercício de quaisquer outras actividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.

Artigo 15.º
Direitos dos Deputados

1 - A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada acto ou diligência.
2 - Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
3 - Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;
c) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;
d) Cartão especial de identificação;
e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever;
f) Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;
h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

4 - O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.
5 - O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato de Deputado.

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6 - O passaporte diplomático e o cartão de identificação devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.
7 - Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Artigo 16.º
Deslocações

1 - No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito a subsídios de transporte e ajudas de custo correspondentes.
2 - Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são fixados por deliberação da Assembleia da República.
3 - Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
4 - A Assembleia da República poderá estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.
5 - A Assembleia da República poderá satisfazer os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 17.º
(Utilização de serviços postais e de comunicações)

1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
2 - É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
3 - As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.

Artigo 18.º
Regime de previdência

1 - Os Deputados, bem como os ex-Deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 19.º
Garantias de trabalho e benefícios sociais

1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 - Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.
4 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 20.º
Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
n) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
o) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 - O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 21.º
Impedimentos

1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

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2 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética, e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 22.º
Dever de declaração

Os Deputados formularão e depositarão na Comissão de Ética da Assembleia da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 23.º
Faltas

1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal, pelas primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
3 - O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.
4 - Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

Artigo 24.º
Ausências

Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

Artigo 25.º
Protocolo

1 - Para efeitos de protocolo, as posições dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia da República e dos presidentes das comissões parlamentares permanentes situam-se imediatamente a seguir à de ministro.
2 - O Vice-Presidente da Assembleia da República que represente o Presidente da Assembleia da República tem no protocolo o lugar que a este é destinado.
3 - Os demais Deputados têm direito a lugar, por ordem da sua representatividade, a seguir aos membros do Governo.

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Capítulo IV
Registo de interesses

Artigo 26.º
Registo de interesses

1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, designadamente:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular participe, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 27.º
Eventual conflito de interesses

1 - Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
2 - São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 - As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na Comissão Parlamentar de Ética antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas.

Capítulo V
Antigos Deputados e Deputados honorários

Artigo 28.º
Antigos Deputados

1 - Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio.
2 - Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.
3 - Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência dos representantes dos Grupos Parlamentares e o Conselho de Administração.
4 - Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior.

Artigo 29.º
Deputado honorário

1 - É criado o título de Deputado honorário.
2 - O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
3 - O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados previstos no artigo 28.º e outras a definir pelo Presidente da Assembleia da República.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 31.º
Disposição revogatória

1 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 18/81, de 17 de Agosto, e pela Lei n.º 3/87, de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos Deputados.
2 - Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/VIII
(ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, ATRIBUINDO AOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO)

Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1. - O OBJECTO ESSENCIAL DA PROPOSTA

1.1. - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/VIII.
1.2. - A proposta visa:
1.2.1 - Alterar e revogar diversos artigos do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, diploma que garante o "Acesso ao direito e aos tribunais", na redacção que ao mesmo foi dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro;
1.2.2. - Revogar diversos artigos do Decreto-Lei Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, diploma que regula o sistema de "Apoio Judiciário", na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 24 de Junho;
1.2.3. - Revogar um determinado segmento normativo [a alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º] do Estatuto da Ordem dos Advogados [Tal estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 325/88, de 23 de Setembro, e pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro].
1.2.4. - Revogar a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo Penal (CPP).
1.3. - As alterações e revogações propostas visam, além do mais, modificar o procedimento conducente à concessão (ou denegação) do apoio judiciário, nas suas diversas vertentes, pois que o mesmo compreende a dispensa, total ou parcial, ou o diferimento, do pagamento das taxas de justiça e dos demais encargos com o processo, e (ou) o pagamento dos honorários do mandatário judicial (cfr. o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87) [O âmbito objectivo do apoio judiciário, como vertente da protecção jurídica que é, abrange, assim, a assistência judiciária propriamente dita e o patrocínio judiciário, mas não em sentido cumulativamente obrigatório. Com efeito, está consagrado o princípio da não cumulação obrigatória das vertentes do apoio judiciário, ou seja, da possibilidade de parcelamento, salvaguardando a liberdade de escolha do utente e a igualdade das partes no processo. Neste sentido, Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 2ª Edição, Lisboa, 1996, págs. 105 e 106].
1.4. - Propõe o Governo, de essencial, o seguinte:
1.4.1. - Que a instrução, apreciação e decisão dos pedidos de apoio judiciário possam ser acolhidas na esfera das competências cometidas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, passando, assim, a competir ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente [Que é, actualmente, o Conselho de Gestão (da área respectiva) do Centro Regional de Segurança Social] (e não ao juiz da causa) o proferimento da decisão sobre a concessão do apoio judiciário solicitado;
1.4.2. - Que o patrocínio oficioso respeite as regras gerais sobre a competência dos Advogados, Advogados Estagiários e Solicitadores, isto é, e por exemplo, que não possam os Advogados Estagiários exercer o mandato oficioso nas causas em que, por lei, o patrocínio judiciário deve ser, obrigatoriamente, exercido por Advogado [Daí também a alteração proposta ao Estatuto da Ordem dos Advogados].

2. - O PROPOSTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONDUCENTE À CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO DO APOIO JUDICIÁRIO

2.1. - Da análise particular da proposta de lei, resulta que o requerimento de apoio judiciário pode ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social (cfr. n.º 1 do artigo 23.º da proposta de lei), através de modelo a aprovar por portaria conjunta (dos Ministérios da Justiça e da Segurança Social), modelo esse que pode ser apresentado pelas pessoas ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 [cfr. a alteração introduzida pela proposta de lei na alínea d)] pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica (cfr. o n.º 2 do artigo 23.º da proposta de lei).
2.2. - O pedido deve indicar qual ou quais as modalidades pretendidas de apoio judiciário (recorde-se a nota de rodapé n.º 2 deste relatório), ser sustentado em factos que permitam concluir pelo estado de insuficiência económica do requerente (ou nos factos em que assentam as presunções referidas no n.º 1 do artigo 20.º do decreto-lei acima referido) e deve ser acompanhado dos documentos comprovativos que o requerente disponha (cfr. O n.º 2 do artigo 19.º da proposta de lei).
2.3. - O pedido de apoio judiciário tanto pode ser apresentado antes como na pendência da acção, pois que é autónomo relativamente à causa a que respeita (cfr. o n.º 1 do artigo 25.º da proposta de lei) [Ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, onde se prevê que o apoio judiciário constitua um verdadeiro incidente da instância (cfr. o respectivo artigo 20.º)], sendo que, no segundo desses casos, e se o pedido consistir (só ou também) na nomeação de patrono, o prazo que esteja em curso (v.g., o prazo para contestar uma acção cível) interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário (cfr. o n.º 3 do artigo 25.º da proposta de lei).
2.4. - Acrescente-se que tal prazo (assim interrompido) se reinicia nos casos referidos no n.º 4 do mesmo artigo 25.º da proposta de lei [Como se verifica, a proposta de lei colhe a orientação jurisprudencial que ia no sentido de que o novo prazo corre por inteiro, preconizada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, que alterou o texto original do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87. A versão original da norma prestava-se a dúvidas, tendo, por isso, causado acentuada divergência jurisprudencial. A manutenção (na proposta de lei em análise) do verbo "reiniciar" não permite outra interpretação].
2.5. - De relevante, saliente-se ainda que o referido dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente deve decidir o pedido de apoio judiciário no prazo de 30 dias (cfr. o n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei) [Note-se que esta competência (decisória) pode ser delegável, mas insusceptível de subdelegação (cfr. o n.º 3 do artigo 21.º da proposta de lei)], considerando-se tacitamente deferido tal apoio se, no prazo referido, a decisão não tiver sido proferida (cfr. o n.º 2 do artigo 26.º da proposta de lei).
2.6. - No caso de estar proposto o indeferimento do pedido, o requerente tem de, obrigatória e previamente à decisão, ser ouvido, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da proposta de lei, o que pode parecer desnecessário, na medida em que tal audição está já prevista no Código do Procedimento Administrativo (cfr. o respectivo n.º 1 do artigo 100.º), diploma que a proposta de lei prevê que seja aplicado subsidiariamente a este procedimento (cfr. o respectivo artigo 22.º).

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2.7. - Quanto à decisão propriamente dita, é evidente que ela pode ser de concessão ou de denegação do pedido de apoio judiciário. No segundo caso, refere a proposta de lei que não cabe reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar (cfr. o n.º 2 do artigo 27.º da proposta de lei). Tal decisão é apenas susceptível de impugnação judicial, por via de recurso a interpor por escrito (com alegações sumárias, conclusões breves e novos meios de prova exclusivamente documentais), no prazo de 10 dias.
2.8. - O requerimento de interposição de recurso deve, naturalmente, ser apresentado no serviço de segurança social que indeferiu o pedido, o qual dispõe de cinco dias para revogar ou manter a decisão. Neste último caso, o referido serviço deve remeter cópia integral do processo administrativo e o requerimento de interposição do recurso ao tribunal competente, que é o de comarca que exerça jurisdição na área em que está sediado o dito serviço de segurança social (o que parece estar de acordo com a parte final do artigo 70.º do Código de Processo Civil) ou, no caso de o pedido ter sido formulado na pendência da acção, ao tribunal em que esta se encontra pendente (cfr. os artigos 27.º 2, 28.º e 29.º da proposta de lei).
2.9. - A tramitação e a decisão proferível neste recurso são extremamente simples, constando as mesmas do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei.

3. - O RESPEITO DO PATROCÍNIO OFICIOSO PELAS REGRAS GERAIS SOBRE A COMPETÊNCIA DOS ADVOGADOS, ADVOGADOS-ESTAGIÁRIOS E SOLICITADORES

3.1. - No artigo 32.º da proposta de lei consagra-se que, sendo concedida a designação de patrono, competirá à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense.
3.2. - Tal nomeação (de Advogado, Advogado Estagiário e Solicitador), que deve ser feita no prazo de 10 dias, deve também respeitar a competência estatutária de cada um desses profissionais forenses e ter ainda em consideração a natureza da causa.
3.3. - Isto implica, por exemplo (e como aqui já se disse), que o Advogado Estagiário não possa praticar actos, como mandatário nomeado oficiosamente, que só o Advogado, nos termos da lei, pode praticar [Atente-se, a este propósito, e no âmbito do processo civil, aos seguintes artigos do respectivo Código: 32.º (casos de patrocínio obrigatório nas acções declarativas); 60.º (casos de patrocínio obrigatório nas acções executivas); 1409.º (dispensa do patrocínio nos processos de jurisdição voluntária). Atente-se ainda, no âmbito do processo tributário, no artigo 6.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro). Atente-se também, no âmbito do processo administrativo, no artigo 5.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, rectificado em 31 de Agosto de 1985)].
3.4. - Numa simples frase, a questão resume-se ao seguinte: * As regras que impõem que o patrocínio judiciário deva ser obrigatoriamente exercido por Advogado têm de ser respeitadas, mesmo nos casos de nomeação oficiosa de mandatário.
3.5. - Uma inovação que é de salientar decorre do n.º 4 do artigo 35.º da proposta de lei: Na verdade, aí se sustenta que, havendo três pedidos de escusa do exercício do mandato, todos com base na manifesta inviabilidade da pretensão judicial do interessado, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores podem recusar nova nomeação.
3.6. - As demais regras a este propósito limitam-se a adaptar os preceitos do Decreto-Lei n.º 387-B/87 à nova realidade proposta, muito concretamente, à circunstância de deixar de competir ao juiz da causa conceder ou denegar o apoio judiciário solicitado.

4. - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O PROCESSO PENAL

4.1. - Relativamente às disposições especiais sobre o processo penal constantes do Decreto-Lei n.º 387-B/87, e coerentemente com o que se propõe no n.º 2 do artigo 32.º 2, a proposta de lei consagra que a autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação de defensor ao arguido deve solicitar à Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de Advogado ou Advogado Estagiário para o efeito, respeitando-se a competência estatutária de cada um desses profissionais forenses em razão da natureza do processo (cfr. o n.º 1 do artigo 43.º da proposta de lei).
4.2. - Ou seja, também em processo penal, um Advogado Estagiário deixará de poder praticar actos, como mandatário nomeado oficiosamente, que só o Advogado, nos termos da lei, pode praticar [A competência dos Advogados Estagiários, no âmbito do processo penal, consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Só podem exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular].
4.3. - Por outro lado, no n.º 4 do artigo 44.º da proposta de lei consagra-se que um defensor nomeado para um determinado acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir a sua tramitação noutra comarca, caso em que o defensor pode requerer a sua substituição.
4.4. - O texto proposto para o n.º 2 do artigo 46.º regula adequadamente o caso excepcional em que o defensor nomeado pode aceitar mandato do arguido, renunciando, assim, ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.
4.5. - É ainda de realçar que a proposta de lei em análise prevê que, no caso de o apoio judiciário não ser concedido, caberá ao arguido pagar os honorários do defensor nomeado, bem como das despesas decorrentes da defesa que a este sejam devidas, sem prejuízo de o tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela geral prevista no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 387-B/89, ficando o Estado, é claro, com o consequente direito de regresso.

5. - APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI

5.1. - A primeira lei publicada em Portugal sobre assistência judiciária data de 31 de Julho de 1899. O regime aí consagrado passou, com alterações, a integrar o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto n.º 13 809, de 22 de Junho de 1927, modificado pelo Decreto n.º 15 344, de 10 de Abril de 1928, o Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de Fevereiro de 1944, a Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, o Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 44/77, de 2 de Fevereiro.
5.2. - Como se sabe, hoje, estão em vigor o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, diplomas que a presente proposta de lei visa alterar.
5.3. - O apoio judiciário radica, claramente, no princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e no princípio de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos (ambos, aliás, constitucionalmente consagrados *cfr. os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente).
5.4. - Como é unânime e jurisprudencialmente reconhecido, o instituto do apoio judiciário visa proteger não só os mais débeis economicamente, mas também todos os que, mercê de circunstâncias ocasionais ou de conjuntura,

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se encontrem em situação de desigualdade no tocante ao recurso aos tribunais [Neste sentido, e por todos, cfr. o Acórdão da Relação de Évora de 10 de Julho de 1991, BMJ, n.º 409, pág. 890].
5.5. - Portanto, é indiscutível que tal instituto deve ser, sempre, protegido, salvaguardado e respeitado. Resta saber se o ou os procedimentos que ele envolve, conducentes à sua concessão ou denegação, podem ser judicialmente aligeirados ou até puramente desjudicializados.
5.6. - É por esta segunda hipótese que opta, claramente, a proposta de lei em análise, retirando das "mãos" do juiz do processo a instrução e a decisão sobre o apoio judiciário solicitado, e remetendo ambas para os serviços de segurança social respectivos.
5.7. - Não é difícil reconhecer que o procedimento referente à averiguação sobre o estado de insuficiência económica de determinado requerente constituiu, de facto, uma tarefa essencialmente técnica e administrativa.
5.8. - E o mesmo pode dizer-se, embora de forma não tão clara, relativamente à decisão propriamente dita, proferida acerca do apoio judiciário solicitado.
5.9. - Por isso, não repugna, de uma forma geral, que a solução preconizada na proposta de lei em apreciação possa vir a ser acolhida, sendo ainda certo que ela tem a vantagem de libertar os juízes do exercício de uma função que não é, verdadeiramente, jurisdicional.
5.10. - E também não há dúvidas de que o instituto do apoio judiciário, tratado na lei como um verdadeiro incidente da instância, complica, embaraça e atrasa o processo judicial de onde emerge. De resto, o que é um incidente da instância senão isso mesmo: *Uma ocorrência que perturba o andamento da causa e que implica uma tarefa e uma "preocupação" judiciária acrescidas; enfim, um "acidente" na instância.
5.11. - Num estudo levado a cabo pela Associação de Juízes Portugueses [Da autoria de Mário Ribeiro, Gonçalo Silvano e Pedro Ribeiro, Estudos sobre os atrasos nos tribunais, dimensão do problema, causas e soluções, "Boletim Informativo" da Associação dos Juízes Portugueses, Setembro/Outubro de 1993] referiu-se o seguinte: *"O incidente do apoio judiciário tem grande reflexo na demora dos processos nos casos de recurso da decisão de indeferimento e naqueles em que a sua dedução implica demorada suspensão dos termos do processo. Mesmo quando é concedido obriga quase sempre a obter informações demoradas (...)".
5.12. - Mais se referia nesse estudo que havia a necessidade de reformular integralmente tal incidente, "(...) de modo a evitar ao máximo a suspensão do processo, designadamente o seu prosseguimento condicional, processando em separado o recurso do despacho que indeferir o pedido e retirando o benefício nos casos em que seja utilizado com fins dilatórios".
5.13. - Como facilmente se verifica, a Associação de Juízes Portugueses optava pelo aligeiramento processual da questão e não propriamente pela pura desjudicialização da mesma, dicotomia opcional a que já se aludiu no ponto 5.5. deste relatório.
5.14. - Quanto ao respeito do patrocínio oficioso pelas regras gerais sobre a competência dos Advogados, Advogados Estagiários e Solicitadores pouco há a dizer, dada a clareza da questão.
5.15. - Tal respeito assenta no princípio da igualdade de meios que, de facto, e de acordo com a lei actual, não se mostra assegurado sempre que é nomeado oficiosamente um Advogado Estagiário para patrocinar uma das partes e a outra está representada por Advogado, por ser obrigatória esta representação.
5.16. - Na verdade, é de presumir que o Advogado tenha maior experiência profissional do que o Advogado Estagiário e, por isso, não só poderá estar em causa a igualdade das partes, como poderá gorar-se o desiderato a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87.
5.17. - Em todo o caso, a proposta de lei em análise padece de algumas lacunas e imprecisões que convém preencher e corrigir.
5.18. - Assim, é no mínimo discutível a circunstância de a parte contrária àquela a quem foi concedido o apoio judiciário não poder recorrer dessa decisão de deferimento. É que, note-se, no procedimento agora proposto já não se respeita, sequer, o contraditório. Por isso, haveria vantagens em admitir tal recurso.
5.19. - Por outro lado, o prazo referido no proposto no n.º 1 do artigo 28.º (10 dias) pode ser demasiadamente escasso para quem, por exemplo, deseja contratar advogado que elabore as alegações de recurso previstas em tal dispositivo.
5.20.- Acresce que no proposto no n.º 2 do artigo 34.º faz-se uma remissão para o n.º 1 do artigo anterior, quando a remissão devia ser para o n.º 1 do artigo 32.º
5.21.- Também no n.º 4 do artigo 31.º se faz uma remissão para o n.º 5 do artigo 25.º, quando tal número não existe no diploma.
5.22. - Igualmente se supõe, e salvo o devido respeito, que a terminologia técnico-jurídica utilizada na proposta de lei não é a mais feliz.
5.21.1. - Com efeito, e além de vários outros casos, no proposto no n.º 1 do artigo 31.º, a expressão "A decisão favorável sobre o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida de apoio concedido" bem pode ser substituída por "A decisão que conceda o apoio judiciário requerido especifica a modalidade e a concreta medida do apoio atribuído";
5.21.2. - No mesmo artigo 31.º, mas no n.º 4, em vez de "A decisão negativa sobre o pedido de apoio judiciário (...)", deve passar a constar "A decisão que denegue o apoio judiciário requerido (...)";
5.21.3. - No proposto no n.º 4 do artigo 35.º, a expressão "(...) sempre com o mesmo fundamento da evidente inviabilidade do propósito judicial (...)" pode, vantajosamente, ser beneficiada por "(...) sempre com fundamento na manifesta inviabilidade da pretensão judicial (...)".
5.22. - Não obstante o que se deixa dito, é óbvio que as lacunas e as imprecisões referidas não são de molde a impedir que a proposta de lei seja discutida e votada em Plenário.
5.23. - Tanto mais que a Comissão apresenta, ao abrigo do artigo 148.º do Regimento, texto integral de substituição da proposta de lei n.º 51/VIII.

6. - CONCLUSÃO

Termos em que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
* A proposta de lei n.º 51/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para ser apreciada e votada em reunião plenária da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares para esse momento a sua posição de voto.
- A Comissão apresenta texto de substitução.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2000. - O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

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Texto de substituição

Acesso ao direito e aos tribunais

Capítulo I
Concepção e objectivos

Artigo 1.º

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º

O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.

Artigo 3.º

O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
O sistema de acesso ao direito e aos direitos e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.

Capítulo II
Informação jurídica

Artigo 4.º

Incumbe especialmente ao Governo realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º

No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

Capítulo III
Protecção jurídica

Artigo 6.º

A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

Artigo 7.º

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito a protecção jurídica.
3 - Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
4 - As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.
5 - As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 8.º

A protecção judiciária é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 9.º

Lei própria regulará os esquemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 10.º

É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei.

Capítulo IV
Consulta jurídica

Artigo 11.º

1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.
2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior poderão abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar com a respectiva Câmara, ouvida a Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º

Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos estabelecidos em convénios de cooperação, a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados ou, quando for caso disso, com a Câmara dos Solicitadores.

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Artigo 13.º

1 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.
2 - Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.

Artigo 14.º

O serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica podem ficar sujeitos, nos termos estabelecidos nos regulamentos referidos no artigo anterior, a uma taxa de inscrição, que reverterá para o Cofre Geral dos Tribunais.

Capítulo V
Apoio judiciário

Artigo 15.º

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.

Artigo 16.º

1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.
2 - O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações.

Artigo 17.º

1 - O apoio judiciário é independente das posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
3 - Declarada a incompetência relativa do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
4 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Artigo 18.º

1 - O apoio judiciário pode ser requerido:

a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado.

2 - Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.

Artigo 19.º

1 - A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
2 - As declarações do requerente sobre a sua situação económica bem como sobre a verificação dos factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos de que o requerente disponha.

Artigo 20.º

1 - Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;
c) Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
d) O filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;
e) O requerente de alimentos;
f) Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação.

2 - Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.

Artigo 21.º

1 - A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.
2 - A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação.

Artigo 22.º

São aplicáveis ao procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

Artigo 23.º

1 - O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.

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2 - O requerimento de apoio judiciário é formulado em modelo, a aprovar por Portaria dos Ministros com a tutela da Justiça e da Segurança Social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 - O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.
5 - A prova da entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita:

a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

Artigo 24.º

1 - A audiência prévia do requerente de apoio judiciário tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à audiência prévia do requerente do apoio judiciário o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido de apoio.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 26.º

1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.
3 - No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito, e quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:

a) Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notificará a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores para procederem à nomeação do mandatário forense:
b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário.

4 - Os serviços da segurança social enviam, mensalmente, relação dos pedidos de apoio judiciário tacitamente deferidos à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados e ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.

Artigo 27.º

1 - A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao conselho regional da Câmara de Solicitadores.
2 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente bem como, através deste, à parte contrária.
3 - A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 28.º e 29.º.
4 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido o apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do número anterior.

Artigo 28.º

1 - O recurso de impugnação pode ser interposto directamente pelo interessado e dirigido por escrito no serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

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2 - O pedido de impugnação não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebido o recurso, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário ou, mantendo-a, enviar aquele e cópia integral do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 29.º

1 - É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer do recurso e notifica o interessado.
4 - Recebido o recurso, este é distribuído, quando for caso disso, e imediatamente concluso ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

Artigo 30.º

O apoio judiciário não pode ser concedido:

a) Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;
b) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;
c) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

Artigo 31.º

1 - A decisão que defira o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio concedido.
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, ou diferimento do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deve o autor, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 467.º do Código do Processo Civil, juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24º e 26º do Código das Custas Judiciais.
4 - A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 5 do artigo 25º lhe apresente em razão dos serviços que tenha prestado.
5 - Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço de segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 32.º

1 - Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
2 - A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.
3 - Para concretização do disposto nos números anteriores, a nomeação de patrono é feita no prazo de 10 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 27.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 28.º e 29.º.

Artigo 33.º

1 - A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração.

Artigo 34.º

1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º.
3 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Artigo 35.º

1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital da

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Ordem ou ao Presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 25.º.
3 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de escusa no prazo de 10 dias.
4 - Sendo concedida a escusa, a Ordem de Advogados ou a Câmara de Solicitadores procedem imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.
5 - No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento da manifesta inviabilidade da pretensão, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores podem recusar nova nomeação para o mesmo fim.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 36.º

O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência deprecada a outra comarca, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores que proceda à nomeação do substituto.

Artigo 37.º

1 - O apoio judiciário é retirado:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.
4 - O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.
5 - Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 38.º

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e o mesmo lhes for deferido.

Artigo 39.º

Da decisão que incida sobre a retirada ou caducidade do apoio judiciário cabe impugnação judicial que segue os termos dos artigos 28.º e 29.º.

Artigo 40.º

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

Artigo 41.º

Aos prazos previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil relativas a processos urgentes.

Capítulo VI
Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 42.º

1 - A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 43.º

1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, consoante a sua competência estatutária em razão da natureza do processo.
2 - O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.
3 - Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.

Artigo 44.º

1 - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
2 - A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.
3 - No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.
4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir

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em comarca diversa, caso em que o defensor nomeado pode requerer a sua substituição, nos termos do artigo 36.º.

Artigo 45.º

1 - Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.
2 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
3 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 35.º.
4 - Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor, até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Artigo 46.º

1 - Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
2 - O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.

Artigo 47.º

1 - O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, fixados nos termos da tabela prevista no artigo 49.º, é feito pelo tribunal.
2 - O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo tribunal.
3 - No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo do tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 49.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.
4 - É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 40.º.

Capítulo VII
Disposições gerais

Artigo 48.º

1 - Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsadas das despesas realizadas que devidamente comprovem.
2 - O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 44.º não aguardam o termo do processo.

Artigo 49.º

1 - Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
2 - Nas tabelas referidas no número anterior pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.
3 - Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
4 - As tabelas são anualmente revistas.

Artigo 50.º

É, como regra, atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos.

Artigo 51.º

A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador.

Artigo 52.º

1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, conforme o caso, a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 32.º e seguintes.

Artigo 53.º

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.

Artigo 54.º

1 - Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
2 - A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima.
3 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, cometer crime previsto na lei penal.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Artigo 55.º

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito da consulta jurídica nos termos do presente decreto-lei.

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Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 56.º

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 24 de Junho.
2 - São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo Penal.

Artigo 57.º

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior.
3 - O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.

Artigo 58.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2000. - O Presidente, Jorge Lacão.

Nota. - O presente texto de substituição foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Parecer

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/VIII, pretendendo, através dela, e além do mais, alterar e revogar diversos artigos do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, diploma que garante o "Acesso ao direito e aos tribunais", na redacção que ao mesmo foi dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, e revogar diversos artigos do Decreto-Lei Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, diploma que regula o sistema de "Apoio Judiciário", na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 24 de Junho.
2 - Mais solicitou o Governo que à proposta de lei em apreço fosse concedida prioridade e urgência, o que encontra apoio legal no artigo 286.º 1 do Regimento da Assembleia da República (AR).
3. - No caso concreto, tal solicitação tem, efectivamente, razão de ser, pois que a proposta de lei em análise enquadra-se com o Decreto-Lei (DL) n.º 183/2000, de 10 de Agosto, alterador de diversos artigos do Código de Processo Civil, o qual entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro.
4. - Com efeito, algumas das polémicas inovações trazidas por esse Decreto-Lei só podem, efectivamente, entrar em vigor, se à proposta de lei n.º 51/VIII for concedido este tratamento legislativo de urgência.
5. - Importa acrescentar que esta Comissão votou já, por unanimidade, o relatório e parecer que este acompanha, acerca da proposta de lei n.º 51/VIII.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
"Nada impede que a proposta de lei n.º 51/VIII seja tratada como processo de urgência".

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2000. - O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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