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0344 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

DELIBERAÇÃO N.º 26-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR DO INQUÉRITO N.º 593/00, DO TRIBUNAL CRIMINAL DE COIMBRA

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Manuel Alegre de Melo Duarte a ser ouvido como assistente nos autos do Processo de Inquérito n.º 593/00, do Tribunal Criminal de Coimbra, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 2 de Novembro de 2000.

Aprovada em 30 de Novembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 64/VIII
(DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota preliminar

O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Despenalização da Interrupção Voluntária do Gravidez".
Tal apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º do Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O referido projecto desceu às 1.ª, 8.ª e 13.ª Comissões para emissão do respectivo relatório/parecer.

2 - Do objecto e dos motivos

Consideram os proponentes ser necessário retomar uma iniciativa legislativa nesta matéria.
O Bloco de Esquerda propõe assim, através do presente projecto de lei:
1 - "Que todas as mulheres têm o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva e de decidir livre e responsavelmente sobre estas questões, sem coacção, discriminação ou violência";
2 - A eliminação do ponto 3 do artigo 140.º do Código Penal;
3 - A alteração do artigo 142.º do Código Penal, definindo, designadamente, que:
- não é punível o aborto efectuado por médico, a pedido da mulher nas primeiras 12 semanas de gravidez, sempre que existirem sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade sexual e quando se trate de grávida toxicodependente, nas primeiras 16 semanas.

3 - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição do República Portuguesa consagra no seu artigo 67.º, n.º 2, alínea d), que incumbe, designadamente, ao Estado para protecção do família, "garantir, no respeito da liberdade Individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes".
O Código Penal, ao consagrar no seu artigo 142.º, a interrupção voluntária da gravidez não punível, define no seu artigo 1.º que: "Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médicos, ou sob a sua direcção, em estabelecimentos de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e a experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida,
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nasciturno virá a sofrer, de forma incurável de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as legis artis, exceptuando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas."

4 - Parecer

Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 64/VIII do Bloco de Esquerda sobre "Despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez" preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário de Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2000. - A Deputada Relatora, Margarida Botelho - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com a ausência de Os Verdes.