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0346 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

entre os portugueses (...)", consoante o disposto no artigo 9.º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa; por sua vez, o artigo 13.º, da lei fundamental, reconhece a todos os cidadãos a mesma dignidade social e igualdade perante a lei.
Ainda no Título III, Capitulo I, no que diz respeito aos "Direitos e deveres económicos", mais concretamente no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), a Constituição confere ao Estado o dever de promoção da "igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;".

IV - Do enquadramento legal

No que concerne à matéria versada pelo projecto de diploma em análise, o quadro legal encontra-se edificado com base nos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, que "Garante às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego" e que visou garantir às mulheres a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego, não só no que diz respeito às condições de acesso e progressão, mas também no que toca ao princípio constitucional segundo o qual a trabalho igual deverá corresponder salário igual, independentemente do sexo do trabalhador. Este diploma previa também a criação do CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), como entidade capaz de promover a aplicação de normas e princípios relativos à igualdade de oportunidades e ao combate às discriminações laborais em função do sexo;
Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, que "Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, visava reforçar e completar o quadro jurídico vigente, fazendo-se aplicar a todos as entidades públicas e privadas e instituindo normas especificas relativas à indiciação da discriminação, legitimidade das associações sindicais, inversão do ónus da prova e a obrigatoriedade das entidades empregadoras manterem, durante cinco anos, todos os registos relativos aos processos de selecção e admissão de trabalhadores;
Cumpre ainda referir o Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, que "Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho". Nos termos deste diploma legal, designadamente no seu artigo 1.º, a IGT "é um serviço administrativo de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das, contribuições para a segurança social' a quem cumpre, consoante o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), entre outras, "promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho O mesmo diploma prevê ainda no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea a) e b), que os agentes do IGT possam "visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio", "acompanhados de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais habilitados (...)", devendo contudo, "informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção." (n.º 1 do artigo 12.º). Por fim, o diploma prevê que as associações sindicais tenham o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva".
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e família é do seguinte parecer:

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa que os grupos parlamentares reservam para o Plenário da Assembleia do República, o projecto de lei n.º 136/VIII (PCP) está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2000. - A Deputada Relatora, Margarida Gariso - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria com a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 206/VIII
(CRIA O CHEQUE-MEDICAMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

1 - O projecto de lei em análise visa criar o cheque-medicamento.
2 - De acordo com o projecto de lei:

a) O "cheque-medicamento" é um regime de apoio aos pensionistas com pensões inferiores ao salário mínimo nacional, destinado exclusivamente à compra de medicamentos mediante receita médica;
b) O referido "cheque-medicamento" é um vale distribuído com uma periodicidade anual, personalizado, de saldo acumulável e que corresponde a uma percentagem do salário mínimo nacional e destina-se, exclusivamente, à compra de medicamentos independentemente da sua percentagem de comparticipação pelo Estado;
c) A gestão do "cheque-medicamento" será da competência da instituição pagadora da respectiva pensão.

Do conteúdo do projecto de lei

- O "cheque-medicamento" destina-se ao pagamento de medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (artigo 1.º).