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0347 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

- Beneficiarão do cheque-medicamento os pensionistas que aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional e que não aufiram outros rendimentos que, acumulados com a pensão, ultrapassem o montante previsto no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 51.º do CIRS e constitui um complemento de pensão (artigo 2.º).
- O valor do "cheque-medicamento" é equivalente a 50% do salário mínimo nacional mais elevado do ano a que respeita, anualmente actualizável em função da respectiva actualização do SMN, e o saldo não utilizado transita para o ano seguinte (artigo 3.º).
- O movimento inerente à utilização do "cheque-medicamento" e o respectivo registo é da responsabilidade da(s) farmácia(s) (artigo 4.º).
- O Governo terá 90 dias para regulamentar a lei que entrará em vigor com o Orçamento do Estado para 2001.
- Tendo em conta que a aprovação do Orçamento do Estado para 2001 já se verificou, a norma de entrada em vigor do presente projecto de lei terá de ser reportada ao Orçamento do Estado para 2002.

A situação actual

O Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, estabelece "o regime de comparticipação do Estado no preço de medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)".
A comparticipação no preço dos medicamentos faz-se de acordo com os escalões A, B, C e D, suportando o Estado, respectivamente, 100%, 70%, 40% e 20% do preço de vendo ao público dos medicamentos, organizados em grupos e sub-grupos fármaco-terapêuticos.
Os pensionistas que aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional beneficiam de um regime especial - acréscimo de 15% - na comparticipação do Estado no custo de medicamentos integrados nos escalões B, C e D. Ou seja, os pensionistas que comprovadamente estejam abrangidos por este regime beneficiam de 85%, 55% e 35% de comparticipação por parte do Estado no preço dos medicamentos, respectivamente.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência, analisado o projecto de lei n.º 206/VIII-1, do CDS-PP, que "Cria o cheque-medicamento", é de parecer que o mesmo reúne as condições regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para a discussão que venha a ocorrer.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 2000. A Deputada Relatora, Natália Filipe - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 252/VIII
(PROTECÇÃO LABORAL CONTRA O TERRORISMO PSICOLÓGICO OU ASSÉDIO MORAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações introdutórias

1 - A exposição de motivos da iniciativa legislativa em referência, da autoria de seis Deputados do Partido Socialista e que visa estabelecer medidas de protecção dos trabalhadores contra o terrorismo psicológico ou assédio moral, alerta para a importância crescente que tem assumido, na União Europeia, a protecção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os direitos atinentes à sua dignidade e integridade psíquicas.
2 - Tratando-se de matéria de direito do trabalho, à partida não caberia a esta Comissão relatar o presente projecto de lei. Todavia, a baixa do mesmo a esta Comissão justifica-se em razão da proposta de disposições incriminatórias de natureza penal.

II - Sobre a matéria objecto da iniciativa legislativa

3 - No decurso dos anos 60, um médico sueco identificou uma forma especial de comportamento hostil persistente entre crianças de escola, que denominou de mobbing. No início dos anos 80, o Professor Heinz Leymann encontrou o mesmo tipo de comportamento hostil persistente entre trabalhadores do mesmo local de trabalho. Desde então, o Professor Heinz Leymann é a maior autoridade internacional sobre mobbing, nos locais de trabalho.
4 - Desde 1986, o conhecimento sobre a matéria do mobbing - que poderíamos traduzir, como no projecto de lei, por terrorismo psicológico ou assédio moral - tem evoluído significativamente através de estudos e investigações na área da psicologia do trabalho e das organizações, que permitem hoje afirmar que se trata de um fenómeno capaz de destruir o ambiente de trabalho, diminuir a produtividade e favorecer o absentismo devido aos desgastes psicológicos que origina. Neste tipo de conflito, a vítima é sujeita a um processo contínuo e estigmatizante de violação dos seus direitos. Se persistir durante vários anos, este tipo de conflito pode, no limite, conduzir à saída do mercado de trabalho do indivíduo, quando este se vê incapacitado de encontrar emprego em razão das mazelas psicológicas sofridas no anterior emprego.
5 - Estudos recentes estimam que, na União Europeia, vários milhares de trabalhadores são vítimas deste tipo de tratamento abusivo que tem consequências desastrosas para a saúde, originando depressões, distúrbios físicos de vária ordem, conduzindo mesmo ao suicídio. Em 1996, um inquérito da União Europeia baseado em mais de 15 000 entrevistas, denunciava que 4% dos trabalhadores tinham sido submetidos a violência física no ano precedente, 2% tinham sido sujeitos a assédio sexual e 8% a alguma forma de intimidação, terrorismo psicológico, assédio moral, mobbing ou bullying (outro termo para definir o mesmo conceito).

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