O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0349 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Enquadramento

1 - O projecto de lei n.º 252/Vlll, da iniciativa de seis Deputados do Grupo Parlamentar do PS, sobre "Protecção Laboral contra o terrorismo psicológico ou assédio moral", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão de relatório e parecer.
2 - O referido projecto de lei pretende estabelecer um regime jurídico que proteja os trabalhadores contra o terrorismo psicológico ou assédio moral, entendido como degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados nos locais de trabalho, no âmbito das relações laborais.
3 - De acordo com os autores do projecto de lei vários Estados da União Europeia já consagraram, na sua legislação laboral, a regulamentação do "mobbing" (denominação anglo-saxónica para o assédio moral ou terrorismo psicológico). Este fenómeno tem, aliás, adquirido uma importância crescente face às novas formas de organização do trabalho.

II - Objectivos do regime jurídico a estabelecer

4 - Nos termos do disposto no artigo 2.º; os actos discriminatórios praticados pela entidade patronal contra o trabalhador e visando a degradação deliberada da sua condição física e/ou psíquica, são anuláveis a pedido da vítima.
5 - No artigo 3.º estabelece-se um regime sancionatório para os autores de terrorismo psicológico1ou assédio moral, que podem ser condenados a penas de prisão (de 2 a 14 anos ou de 1 a 3 anos, consoante se verifique ou não a existência de uma circunstância agravante: o atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados) ou, em alternativa, a coimas de 5 000 000$00 ou 20 000$00.

III - Resultados da discussão pública

6 - O presente projecto de lei foi submetido a discussão pública pelo prazo de 30 dias, de 26 de Outubro a 24 de Novembro de 2000, tendo sido recebidos dois pareceres, um da UGT e outro da CGTP-IN.
7 - Relativamente ao parecer enviado pela UGT, refira-se que esta se manifesta claramente a favor da presente iniciativa legislativa, como actualização do princípio da tutela da dignidade da pessoa humana, e mais especificamente, da dignidade do trabalhador. Chama, porém, a atenção para a importância do trabalho já produzido em varias instâncias internacionais e comunitárias neste domínio, nomeadamente, pelo grupo ad-hoc sobre "Violência no Trabalho" do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho da Comissão Europeia.
8 - Considera, ainda, que a expressão "terrorismo psicológico" não é a melhor, por ser demasiado restritiva, enquanto a violência no trabalho apresenta diversas gradações.
9 - Por outro lado, frisa que a violência no trabalho, quer se consubstancie num comportamento físico ou psicológico, deve integrar um mesmo tipo de ilícito, devendo a designação escolhida explicitar essa opção. Aliás, o próprio projecto não distingue, na previsão e na estatuição, terrorismo psicológico de assédio moral.
10 - Para além disso, a UGT defende a necessidade de uma distinção, que poderá envolver a distinção entre crime e contra-ordenação laboral. Também invoca a necessidade de, em casos mais graves, estabelecer que o ónus da prova cabe à entidade empregadora.
11 - Em relação ao artigo 2.º a UGT discorda da sanção prevista para a invalidada dos actos em causa, preferindo a sanção mais grave, que é a nulidade.
12 - Também suscita algumas dúvidas quanto à posterior regulamentação do diploma pelo Governo.
13 - Por seu lado, a CGTP-IN também se manifestava a favor da criação de um regime específico de protecção contra o assédio moral nos locais de trabalho.
14 - Chama a atenção para a necessidade de adoptar definições claras e precisas, discordando de que o atentado contra a dignidade e a integridade psíquica seja tido como mera agravante dos comportamentos abusivos, visto que aquele é parte integrante e essencial das próprias condutas abusivas em que se manifesta o assédio moral.
15. Discorda, também, da referência aos "comportamentos dolosos" (n.º 2 do artigo 1.º) e, no que respeita ao n.º 3 do artigo 1.º, entende que ele estabelece alguma confusão entre os actos e comportamentos em que se manifesta o assédio e os objectivos visados com o assédio.
16 - Finalmente, manifesta-se contra a ambiguidade do regime sancionatório previsto, considerando que o assédio moral deveria ser tipificado como crime e punido como tal, e chama a atenção para algumas omissões, tais como o facto de não ser prevista qualquer reparação para as vítimas de assédio moral e de não se prever um regime de prova.

IV - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 252/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2000. - O Deputado Relator, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Páginas Relacionadas