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0350 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 331/VIII
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Considerações introdutórias

1 - A exposição de motivos da iniciativa legislativa em referência, da autoria de 5 Deputados do Partido Comunista Português, os aspectos essenciais que, através da mesma, os respectivos autores pretendem ver consagrados em forma de lei são os seguintes:
1.1 - A atribuição aos presidentes da câmaras municipais de uma ampla competência em matéria de licenciamento de loteamentos e construções, acompanhada da possibilidade de delegação das respectivas competências nos vereadores e subdelegação nos dirigentes dos serviços;
1.2 - A possibilidade de dispensa de licença municipal num amplo leque de situações, restringindo-se as situações de isenção aos casos de obras promovidas por entidades públicas;
1.3 - A criação das figuras de director de projecto e de director de obra, acompanhada da definição das respectivas competências em tudo o que respeite ao processo de licenciamento e à posterior execução das obras licenciadas;
1.4 - Manutenção da intervenção das entidades públicas competentes para além dos municípios, removendo distorções e demoras desnecessárias aos procedimentos administrativos de licenciamento municipal de que trata o projecto de diploma;
1.5 - Sistematização clara e adequada do procedimento administrativo;
1.6 - Simplificação do procedimento quando se trate de pequenas edificações, com dispensa da apresentação de projectos de arquitectura ou de especialidade e de projecto de execução;
1.7 - Definição do direito dos particulares, na decisão que consubstancia a aprovação ou denegação da pretensão de lotear ou edificar, como acto definitivo que adquirirá eficácia pelo cumprimento das formalidades necessárias a completar os elementos técnicos que permitam materializar a pretensão requerida com as condições legais e regulamentares exigíveis;
1.8 - Garantia dos direitos dos cidadãos promotores e dos cidadãos consumidores, seja contra a inércia das entidades, no primeiro caso, seja quanto à introdução no comércio jurídico de um produto devidamente licenciado, no caso dos segundos;
1.9 - Aligeiramento de formas processuais, através da introdução da figura da urbanização e edificação instantânea;
1.10 - Criação de uma forma de intervenção municipal preventiva e correctiva nos domínios da execução de obras e trabalhos, que permitirá a actuação coerciva rápida e efectiva, sem postergar os direitos de adaptação e correcção do promotor da obra;
1.11 - Criação de um mecanismo de garantia dos consumidores quanto ao dano proveniente de incumprimentos de projecto na execução da obra, bem como contra defeito de má execução.

II - Sobre a matéria objecto da iniciativa legislativa

2 - A matéria de que trata a presente iniciativa legislativa encontra-se dispersa por vários diplomas legais, merecendo especial referência por concentrarem o grosso das previsões legislativas que, através da presente iniciativa legislativa, se pretende fundir num único regime - o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares) e o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (regime jurídico dos loteamentos urbanos).
3 - Entretanto, no desenvolvimento da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 110/99, de 3 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, o qual se encontra actualmente com a sua vigência suspensa pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Janeiro.
4 - É ainda de referir que, em discussão conjunta com a presente iniciativa legislativa, será apreciada a proposta de lei n.º 50/VIII, da autoria do Governo, que pretende autorizar este a alterar o referido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

III - Parecer

Nestes termos, os Deputados da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente são de parecer que o projecto de lei n.º 331/VIII está em condições de ser discutido na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2000. - O Deputado Relator, Nuno Melo - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 334/VIII
ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A PRÁTICAS LABORAIS VIOLADORAS DA DIGNIDADE E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS TRABALHADORES

Nos últimos anos tem-se assistido à multiplicação de práticas empresariais violadoras da dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores e traduzidas em várias formas de assédio nos locais de trabalho, assédio com graves consequências para os trabalhadores e criando novos riscos profissionais, como o stress e outros de origem psicológica e psiquiátrica, com particular desgaste físico e moral.
Há, obviamente, aqui um problema de respeito pela dignidade de quem trabalha e de respeito pelos direitos dos trabalhadores, cujo defesa e efectivação tem sido uma luta que o PCP tem desenvolvido, visando melhorar quer as leis do trabalho quer a justiça do trabalho.
Assegurar a efectivação de tais direitos é o único caminho capaz de assegurar o desenvolvimento do nosso país com respeito pelo valor do trabalho. Um desenvolvimento

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