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0365 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, é prorrogada até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa.

Aprovado em 7 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 43/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 183/2000, DE 10 DE AGOSTO, QUE "ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 180/96, DE 25 DE SETEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 375-A/99, DE 20 DE SETEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 383/99, DE 23 DE SETEMBRO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 150.º, 238.º, 252.º-A, 257.º, 474, 623.º e 629.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 150.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) ( )
c) (...)

3 - ( )
4 - (...)
5 - (...)
6 - O disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório.

Artigo 238.º
(...)

1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 236.º-A.
3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais.

Artigo 252.º-A
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - (...)
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias.
4 - (...)

Artigo 257.º
(...)

1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 474.º
(...)

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:

a) (...)
b) (...)
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)]
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º;
g) [anterior alínea e)]
h) [anterior alínea f)];
i) [anterior alínea g)]