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0377 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000

 

causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na Comissão Parlamentar de Ética antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas.

Capítulo V
Antigos Deputados e Deputados honorários

Artigo 28.º
Antigos Deputados

1 - Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio.
2 - Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.
3 - Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência dos representantes dos Grupos Parlamentares e o Conselho de Administração.
4 - Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior.

Artigo 29.º
Deputado honorário

1 - É criado o título de Deputado honorário.
2 - O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
3 - O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados previstos no artigo 28.º e outras a definir pelo Presidente da Assembleia da República.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 31.º
Disposição revogatória

1 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 18/81, de 17 de Agosto, e pela Lei n.º 3/87, de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos Deputados.
2 - Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo seguinte segue em suporte de papel)

DECRETO N.º 45/VIII
ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, ATRIBUINDO AOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Acesso ao direito e aos tribunais

Capítulo I
Concepção e objectivos

Artigo 1.º

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural,

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