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0392 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 208/VIII
(ALTERA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA, CRIADO PELO DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 208/VIII, que "Altera o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório e parecer e, ainda, para efeitos de discussão pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
II - Do objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 208/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca.
Entre as alterações mais significativas ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que decorrem do projecto de lei n.º 208/VIII em análise, destacam-se as seguintes:

a) Alarga o âmbito pessoal de aplicação do diploma, de modo a abranger todos os profissionais por conta de outrém do sector da pesca, incluindo os que prestam a sua actividade em terra;
b) Alarga o âmbito material de aplicação do diploma, passando a abranger as imobilizações resultantes da paragem por avaria e a interdição de pescar decorrente de acordos de pesca com países terceiros, sempre que, nos termos dos mesmos, não estejam previstas ou não venham a ser criadas fórmulas de compensação da ausência de retribuição. De salientar que elimina a interdição de pescar determinada por motivos de protecção do ambiente;
c) Considera o salário médio dos três meses imediatamente anteriores para efeitos de cálculo da compensação da ausência do salário e não a remuneração mínima mensal como prevê o regime em vigor;
d) Confere o direito à compensação logo a partir do primeiro dia de paragem.

Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 208/VIII os seus autores referem-se ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, como um diploma que, "... sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelou ser demasiado restritivo, quer no âmbito pessoal quer no material", razão que leva o Grupo Parlamentar do PCP a preconizar as alterações que, no seu entendimento, visam garantir "... os direitos a todos os profissionais de pesca e, em consequência, alargando a sua incidência pessoal e material, (...) que nas situações materiais de imobilização temporária (...) as compensações salariais beneficiem os profissionais da pesca durante a totalidade do tempo de imobilização...".

III - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 688/VII, que visava a criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais de pesca que lhe garantisse a substituição da ausência de salário durante os períodos de paragem obrigatória, que não chegou a ser discutido.
Ainda no decurso da VII Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 167/VII, que autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho, a qual previa a criação do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PS, a abstenção do PCP, dos Verdes e do Deputado do PSD Antunes da Silva e os votos contra do PSD e do CDS-PP, dando origem à Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, à luz da qual foi aprovado o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto.

IV - Do enquadramento legal

A Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constantes do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho, prevê expressamente, na sua alínea m), a criação de um "... fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca em situações de paragens de longa duração motivadas por razões climáticas ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas a definir, a correspondente a 60% do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrente da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto transitoriamente, e até à criação do fundo, para os cofres do Estado".
Com o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, aprovado ao abrigo da referida lei de autorização legislativa, foi criado o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, com a atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade.
Nos termos do citado diploma legal (artigos 3.º e 4.º), encontram-se abrangidos pelo fundo os profissionais de pesca, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação de

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