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0395 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se agravado em função dos efeitos que o "novo sistema retributivo" veio a provocar e que, não tendo havido medidas correctivas, fez alargar o fosso entre os que foram e não foram abrangidos pelas medidas extraordinárias tomadas ao longo dos anos.
Acresce a esta situação outra que decorre da actualização anual do valor das aposentações, verificando-se um novo desvio quando os aumentos do valor dos vencimentos não são acompanhados percentualmente pela actualização idêntica das pensões de aposentação.
Importa, assim, dar cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento, sem com isso introduzir mecanismos de instabilidade financeira na questão da globalidade do sistema dos aposentados da Administração Pública, através de encargos elevados em excesso para a Caixa Geral de Aposentações.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei estabelece as regras relativas à actualização de pensões dos funcionários aposentados da Administração Pública no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, com exclusão daqueles cuja actualização foi efectuada nos termos da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.

Artigo 2.º
(Princípio da actualização anual das pensões)

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
(Actualização das pensões degradadas)

Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo anterior, as pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até 30 de Setembro de 1989 são actualizadas nos seguintes termos:

a) No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões dos trabalhadores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
b) Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir corresponderá a 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto ano e 70 % no quinto ano, da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes.
c) As pensões dos aposentados são actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo da categoria e escalão correspondentes a partir da data em que completam 75 anos de idade.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2000. Os Deputados do PSD: Arménio Santos - Adão Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 54/VIII
(ALTERA A LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O Governo aprovou, na reunião do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro corrente, uma proposta de lei contendo alterações a Lei n.º 198/97, de 26 de Agosto, imediatamente remetida à Assembleia da República com pedido de prioridade e urgência. Correspondendo ao solicitado pelo Governo, o processamento do diploma em causa foi muito expedito. Por despacho presidencial, datado de 13 de Dezembro, foi o diploma remetido à 1.ª Comissão, com prazo de 48 horas para parecer, nos termos do artigo 286.º do Regimento.
2 - No relatório introdutório da proposta de lei alude o Governo ao facto de o dispositivo legal pretendido ter constado já da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2001, o que é exacto. Durante o debate na especialidade, porém, a Assembleia da República, por proposta subscrita pelo agora relator, votou no sentido de eliminar o correspondente preceito, por se tratar de matéria a merecer ponderação à parte, de todo inconfundível com o conteúdo próprio da lei orçamental. Ao que parece, foi por razões de urgência que o Governo adoptou o expediente em causa; mas, como se está vendo, é possível dar-lhe satisfação mediante processo legislativo próprio.
3 - A proposta de lei em apreciação consta de um único artigo, que determina alterações nos preceitos dos artigos 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. No texto em vigor o artigo 23.º dispõe sobre a nomeação de juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, definindo os requisitos e trâmites da nomeação e o carácter transitório do provimento, sujeito ao limite máximo de três anos. Pretende-se agora substituir esta disposição legal por outra, de teor diferente, permitindo-se a criação automática de lugares de juízes além do quadro, sempre que juízes do Tribunal de Contas sejam nomeados para outros cargos, em comissão de serviço ou situação equivalente, extinguindo-se tais lugares quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.