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0396 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

4 - Para facilitar a comparação dos preceitos em vigor e dos agora propostos transcreve-se, a seguir, cada um deles, na íntegra:

"Lei n.º 98/97

Artigo 23.º
Recrutamento de juízes auxiliares

1 - O Presidente pode nomear, sob proposta da comissão permanente, juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após selecção de candidaturas na sequência de publicação no Diário da República do respectivo aviso.
2 - Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais de provimento no quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do concurso curricular, com as necessárias adaptações.
3 - Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável até ao máximo de três anos.

Proposta de lei

Artigo 23.º
Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos em comissão de serviço ou situação equivalente implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares de quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão por ordem da respectiva graduação as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo."

5 - Quanto ao artigo 114.º, que contém disposições transitórias várias, a proposta de lei apenas pretende aditar um novo parágrafo, como o n.º 6, do seguinte teor:

Proposta de lei

Artigo 114.º
Disposições transitórias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados".

6 - Na manhã do dia 13 do corrente a Comissão reuniu para ouvir o Presidente do Tribunal de Contas, Sr. Conselheiro Alfredo José de Sousa, que justificou as inovações contidas na proposta de lei aludindo ao regime introduzido, quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais -, que substituiu a figura, por natureza precária, dos juízes auxiliares pela de juízes além do quadro. Transcrevem-se a seguir os preceitos em causa da referida Lei n.º 3/99:

"Artigo 38.º
Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 318.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Junho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 39.º
Juízes além do quadro

1 - Quando o serviço se justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior de Magistratura pode propor a criação no Supremo Tribunal de Justiça de lugares além do quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Artigo 144.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 - Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso."

7 - Ao longo da audição do Presidente do Tribunal de Contas foi, por ele próprio, sugerido que se introduzisse um novo parágrafo com o n.º 4, no proposto artigo 23.º, com a seguinte redacção:

"O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento dos lugares do quadro".

8 - Por outro lado, o relator lembrou o projecto de lei da sua autoria, pendente na Comissão, subscrito