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0398 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

4 - (...)
5 - (...)
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/VIII
EM DEFESA DA CASA DO DOURO E DA VITIVINICULTURA DURIENSE

Considerando que, nos últimos anos, a Casa do Douro, enquanto instituição garante da unidade e da representação da lavoura duriense, tem passado por um processo de forte instabilidade e indefinição;
Considerando que essa instabilidade e indefinição resultam, por um lado, da alteração da arquitectura institucional da região, com a retirada de poderes públicos à Casa do Douro, e, por outro, das graves dificuldades financeiras que a têm assolado;
Considerando que a criação da CIRDD em 1995 transferiu para esta poderes e meios financeiros até então na tutela da Casa do Douro, despojando-a de muitos dos seus poderes oficiais, o que se traduziu em instabilidade, fragilização da defesa da produção e dos 30 000 produtores de vinho fino e novos problemas financeiros;
Considerando que a par deste processo foram-se multiplicando os sinais de dificuldades financeiras resultantes, em parte significativa, de medidas administrativas decididas por vários governos ao longo de vários anos, o que levou, aliás, à celebração, em 1998, de um protocolo de saneamento financeiro entre o Estado e a Casa do Douro.
Considerando as últimas medidas anunciadas pelo Governo de transferência para a região de novos direitos de plantação, oriundos de outras regiões, sem ter em conta a especificidade das regras que presidem à produção do vinho do Porto, criando novos factores de instabilidade e preocupação;
Considerando ainda que a salvaguarda do presente e do futuro da Casa do Douro enquanto organismo de auto-disciplina e auto-regulação, com a manutenção e recuperação de poderes públicos e de representante da lavoura duriense, deve constituir uma preocupação da Assembleia da República;
Pronuncia-se favoravelmente pela alteração dos estatutos da CIRDD e da Casa do Douro de modo a ficar expressamente previsto na lei a recuperação para esta última dos poderes públicos de controlo da disciplina e regulação de produção do vinho do Porto, designadamente quanto às atribuições que detinha a título originário e, em particular, quanto ao cadastro, contas-correntes, recepção e controlo das declarações de produção-manifesto, controlo das declarações de pagamento das compras do comércio à lavoura, intervenção no escoamento dos vinhos não comercializados, bem como sobre as matérias referentes à disciplina e controlo da produção do vinho generoso, como é o caso da autorização de beneficio;
Defende a necessidade do Estado apoiar a resolução, de forma sustentada, da crise financeira da Casa do Douro, assumindo as suas dívidas em relação à instituição de modo a permitir o cumprimento do protocolo de saneamento financeiro celebrado em 1998;
É favorável a que seja assegurado, para a próxima campanha, o crédito de litragem, na proporção do volume de benefício não utilizado este ano por cada produtor;
Defende que a transferência de novos direitos de plantação para a Região Demarcada do Douro só seja concretizada após parecer vinculativo da Casa do Douro e a favor dos pequenos e médios vitivinicultores;
É favorável à ampliação dos meios financeiros à região ao abrigo do III QCA, com alargamento das condições de acesso dos pequenos e médios produtores.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - João Amaral - Cândido Capela Dias - Bernardino Soares - António Filipe.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA POLÓNIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 25 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, para posterior aprovação e ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999.
O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e os Estados em apreço, por outro, foi já previamente assinado, aprovado e ratificado.
As partes com o Acordo em questão afirmaram os seguintes objectivos:

a) Institucionalização do diálogo político;
b) Estabelecimento gradual de uma zona de comércio livre, prevendo a liberalização geral das trocas de produtos industriais e concessões no sector agrícola;
c) Realização de esforços no sentido da progressiva integração em outros domínios (nomeadamente a circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, fornecimento de serviços, circulação de capitais, concorrência e aproximação de legislações);

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