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0409 | II Série A - Número 021 | 21 de Dezembro de 2000

 

combate às alterações climáticas, nomeadamente através do controlo das emissões de gases com efeito de estufa, por via de uma melhor utilização da energia e da promoção de novas formas de energia; prosseguir-se-á a melhoria continuada dos níveis globais de qualidadede do ambiente, nomeadamente nas áreas do ruído e da qualidade do ar e da água, definindo objectivos de curto e médio prazos e assegurando a sua monitorização; será implantado o plano de gestão dos sítios designados para candidatura à Rede Natura 2000; será consolidada a política de ordenamento do território alicerçada na lei de bases da política de ordenamento do território e do urbanismo; será elaborado o Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do território e instituir-se-á o Observatório do Ordenamento do Território;
j) Prosseguir-se-á o desenvolvimento integrado da zona associada ao Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, cuja concretização se apresenta como crucial para inverter a tendência de desertificação física e humana do Alentejo, visando a constituição de uma reserva estratégica de água que permita um aumento substancial dos perímetros de rega e o reforço das condições de abastecimento aos núcleos urbanos e à indústria; a valorização e potenciação dos impactos positivos do empreendimento, nomeadamente nos domínios das agro-indústrias e do turismo, e a minimização dos seus impactos negativos; a reconversão do modelo agrícola com a progressiva substituição de produções de sequeiro por produções de regadio; a diversificação e dinamização da base económica e a criação de uma nova cultura empresarial.;
l) No âmbito da administração local, prosseguirá o processo de descentralização administrativa orientada pela concepção consensual de que o município deverá continuar a constituir o núcleo essencial da estratégia da subsidiariedade e de descentralização, destacando-se, neste contexto, a transferência de atribuições e competências da administração central para administração local, designadamente nos domínios da energia, transportes e comunicações, educação, saúde, acção social, protecção civil, ambiente e promoção do desenvolvimento; apostar-se-á no reforço da qualificação profissional dos recursos humanos das autarquias locais, enquanto factor estratégico da modernização administrativa autárquica, através da implementação do "Programa Nacional de Formação" para as autarquias locais; proceder-se-á à revisão do estatuto das áreas metropolitanas e à criação de associações de municípios de carácter especial, com vista à criação de mecanismos de cooperação e concertação eficazes garantido o exercício de competências que resolvam problemas e interesses comuns a determinados espaços com reconhecida homogeneidade.

Artigo 5.º
Política de investimentos

1- O esforço de investimento programado para 2001 no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, tendo presentes os condicionalismos decorrentes do processo de consolidação orçamental, a necessidade de modernização que o País continua a registar ao nível das infra-estruturas sociais e económicas, a conclusão dos projectos que integram o QCA II e a execução plena dos projectos que integram o QCA III, terá como principais prioridades aumentar a competitividade das empresas em Portugal, designadamente através da construção de modernas infra-estruturas com o apoio dos novos sistemas de incentivos à actividade económica para o período até 2006, prosseguindo os apoios à internacionalização das empresas; qualificar os recursos humanos para a nova sociedade de informação, apostando na sua capacidade de inovação e adaptação à evolução tecnológica; garantir infra-estruturas sociais e de solidariedade social de qualidade para os portugueses; a execução dos quadros comunitários de apoio, considerando que o ano de 2001 representará o primeiro ano de plena execução do QCA III e o último ano de execução do QCA II.
2 - Em relação aos quadros comunitários de apoio (QCA II e QCA III), prosseguirse á os seguintes objectivos:

a) Garantir a gestão da fase final da execução do QCA II, procedendo a um acompanhamento intensivo e rigoroso do último ano de execução do QCA II, tendo em conta as regras de encerramento dos programas operacionais;
b) Garantir que a gestão do QCA III se regerá por princípios de eficiência na escolha dos projectos e na sua execução física e financeira, num contexto de condições regulamentares comunitárias mais rigorosas;
c) Desenvolver e adoptar as medidas necessárias para assegurar o pleno aproveitamento dos fundos comunitários atribuídos ao País no âmbito dos quadros comunitários de apoio.

Artigo 6.º
Execução do Plano Nacional

O Governo promove a execução do Plano Nacional para 2001 de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo em consideração os regulamentos comunitários referentes aos fundos estruturais.

Artigo 7.º
Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o documento contendo as Grandes Opções do Plano Nacional para 2001.

Aprovado em 29 de Novembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.