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0002 | II Série A - Número 023S | 23 de Dezembro de 2000

 

PROJECTO DE LEI 135/VIII
(ASSEGURA A REPRESENTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES EM ORGANISMOS PÚBLICOS COM VISTA À PROMOÇÃO DA IGUALDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que incide sobre a representação das associações de mulheres em organismos públicos com vista à promoção da igualdade.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da CRP e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação do projecto de lei 135/VIII, do PCP

O projecto vertente tem por objecto último, tal como disposto no seu artigo 1.º, "assegurar a representação das associações de mulheres em organismos públicos que directa ou indirectamente promovam a igualdade entre mulheres e homens".
Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa prendem-se com a necessidade, segundo os seus subscritores, de assegurar através destas associações - que passariam a intervir em diversas políticas sectoriais - uma maior actuação no combate às discriminações e desigualdades.
Consideram os proponentes que as mulheres continuam a ter grandes obstáculos ao seu direito de participação e de intervenção, nomeadamente em áreas como a educação, o desporto, a cultura, os direitos dos consumidores, o ambiente, a toxicodependência ou as questões da família.

III - Do quadro constitucional aplicável

Dispõe o artigo 13.º da CRP que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Estabelece-se também que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer directo ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e social (artigo 2.º).
Na sua dimensão liberal o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todos os cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei.
Na sua dimensão democrática exige a explícita proibição de discriminações (positivas e negativas) na participação do exercício do poder político, seja no acesso a ele seja na relevância dele, bem como no acesso a cargos públicos.
A dimensão social acentua a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das desigualdades fácticas (económicas, sociais e culturais), de forma a atingir-se a "igualdade real entre os portugueses".
A CRP consagra, por seu turno, no artigo 9.º, alínea d), a igualdade real entre os portugueses, como um dos objectivos e tarefa fundamental do Estado de direito democrático.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso e aos lazeres e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o principio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.

IV - A IV revisão constitucional e os direitos das mulheres

A promoção da igualdade em sede de revisão constitucional não se cingiu somente às inovações e mais-valias introduzidas no artigo 109.º. Foram também atingidos estes últimos objectivos através de alterações aos seguintes artigos, os quais, sublinhe-se, obtiveram maioria qualificada em sede de CERC:
1 - No artigo 9.º passou a considerar-se tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homem e mulher, bem como a igualdade de oportunidades;
2 - O artigo 26.º passa a consagrar a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação;
3 - O artigo 59.º passará a prever a consagração do direito à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
4 - Consagra-se expressamente no artigo 67.º o direito a uma maternidade e paternidade conscientes.
5 - Registe-se ainda que o artigo 81.º, alínea b), passa a consagrar a promoção da justiça social e a assegurar a igualdade de oportunidades.

V - Do enquadramento jurídico-legal

Plano internacional:
No âmbito internacional sublinhe-se a importância da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, que foi adoptada pela Resolução 34/180 (1979) da Assembleia Geral das Nações Unidas, tendo entrado em vigor no dia 3 de Setembro de 1991.
A Convenção supra referida não consagra apenas orientações de protecção e apoio à mulher nos diferentes papéis que desempenha na sociedade mas também uma política de eliminação de todas as discriminações de facto e dos meios que as veiculam, de forma a atingir uma plena igualdade de estatuto social entre homens e mulheres.
Plano comunitário:
A actividade do comité contra a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, que zela pela aplicação da Convenção, enquadra-se na política de promoção da igualdade desenvolvida pela União europeia sumarizada nos planos de acção para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Desde há muito que a União Europeia se empenha na igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (artigo 119.º do Tratado de Roma). É facto agora amplamente reconhecido que o quadro jurídico que reflecte a política social a nível da União Europeia tem servido de catalizador para importantes transformações nos Estados membros.
Com o Tratado de Amsterdão o princípio da igualdade foi erigido princípio estruturante do direito comunitário, tendo este documento conferido um novo impulso à política de igualdade.